TJRN - 0860148-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:38
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860148-41.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DECISÃO Vistos etc.
Retornaram os autos para apreciação do pedido de reconsideração formulado no Id. 148928424, por ocasião da interposição de agravo de instrumento.
Atentando-se à formulação, vislumbra-se que trata de matéria alusiva à flexibilização do dever de prestar caução em cumprimento provisório de sentença, matéria amplamente esclarecida no decisório recorrido.
Por esse ângulo, deixou de promover a reconsideração pretendida.
Noutra vertente, considerando que o saldo em discussão continua à disposição do juízo e sua liberação representaria o encerramento do cumprimento provisório de sentença, por medida de cautela, determino a suspensão da tramitação do feito, enquanto se decide o mérito recursal na Instância ad quem.
Comunicado o julgamento do mérito do agravo de instrumento nº 0806519-52.2025.8.20.0000, ou determinado de outra forma, levante-se a suspensão, fazendo-se conclusão à pasta de despacho de cumprimento de sentença, para deliberação acerca da continuidade do processamento.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806519-52.2025.8.20.0000
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19/05/2025 05:41
Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 05:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 03:37
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860148-41.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por FRANCISCO CANINDE CANDIDO DO NASCIMENTO em face da decisão judicial plasmada no Id. 138642972 – que determinou condição para levantamento da quantia em favor da exequente –, sob o fundamento de suposta existência de omissão no concernente à exigência no depósito de caução.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões (Id. 141448042).
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão quando do proferimento da decisão, não havendo a necessidade na realização de depósito de caução para levantamento da quantia em favor da parte credora, sob o argumento de que os referidos valores possuem natureza alimentar, por terem sidos descontados do seu contracheque.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva.
Em se tratando de cumprimento provisório de sentença supedaneado em título judicial impugnado por recurso sem efeito suspensivo, decorrente de ação revisional na qual o credor alegou que desde 2015 estavam sendo descontados valores indevidos, a quantia a ser restituída, em decorrência do reconhecimento de capitalização de juros em sede de apelação cível, não possui natureza alimentar, perdendo tal caráter devido ao decurso de tempo, assumindo, na verdade, natureza indenizatória.
Outrossim, existindo a possibilidade de modificação ou anulação da sentença objeto da execução, o levantamento de dinheiro, neste momento processual, pode resultar grave dano ao executado, inviabilizando o retorno ao status quo ante, razão pela qual a exigência de caução é necessária, conforme art. 520, inc.
IV do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, destaca-se excerto jurisprudencial do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PENDÊNCIA DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 521, III, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Nos termos do art. 521, III, do CPC/2015, encontrando-se a causa na pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal. 3. "Se é certo que a caução poderá ser dispensada, não menos correto é que a sua exigência poderá ser mantida quando da dispensa resulte manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" (AgInt na TutPrv no AREsp 1.418.801/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.078.231/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) Ademais, acerca da tese de pedido de extinção formulado pela parte embargada/executada, na espécie, não há como se observar alinhamento entre a pugna e a situação concreta.
Isso porque, o requerimento de extinção foi condicionado ao acolhimento total da impugnação ao cumprimento de sentença e homologação dos cálculos apresentados pelo devedor, verificando-se, na realidade, que o Juízo acolheu parcialmente a impugnação, rejeitando os cálculos indicados pelo embargado, o que resultou no apontamento da existência de saldo remanescente pelo credor, e necessidade de continuidade da execução (vide embargos de declaração).
Desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo ao decisum, eis que já dispostas na decisão embargada, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a sua rediscussão.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão no decisum em vergasta.
ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos Embargos Declaratórios.
Cumpra-se conforme decisão de Id. 138642972, exceto os atos já praticados.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:40
Embargos de declaração não acolhidos
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12/02/2025 01:46
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 17:46
Juntada de Alvará recebido
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17/12/2024 04:35
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0860148-41.2023.8.20.5001 Exequente: FRANCISCA DAS CHAGAS S OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA DE OLIVEIRA Executado: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A Ato Ordinatório Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de (15) quinze dias, manifestar-se sobre o documento de Id nº 123221589.
Natal, 11 de junho de 2024 Ana Luiza Queiroz Gonzaga Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:17
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2024 08:50
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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06/12/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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23/08/2024 15:34
Conclusos para decisão
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12/06/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860148-41.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença supedaneado em título judicial impugnado por recurso sem efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, V, CPC), promovido por FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA em face de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A.
O exequente pretende o cumprimento da obrigação de pagar determinada nos autos nº 0826701-67.2020.8.20.5001, Id. 109176434 (acórdão).
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 520 e seguintes do código de Processo Civil.
Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. 109175223, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Advirta-se de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos. À executada é facultada a apresentação de impugnação nos termos do art. 525.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC).
Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Cientifique-se à exequente que o procedimento estará sujeito às regras do art. 520 e seguintes do CPC.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, conclusos para suspensão.
Proceda-se à associação dos autos ao processo nº 0826701-67.2020.8.20.5001.
Por fim, a Secretaria promova a retificação da autuação evoluindo a classe processual para cumprimento provisório de sentença (cód. 157).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 09:38
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:09
Apensado ao processo 0826701-67.2020.8.20.5001
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18/04/2024 09:09
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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17/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
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18/01/2024 08:06
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/11/2023 08:41
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:27
Declarada incompetência
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19/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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