TJRN - 0801237-89.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:54
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
02/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 04:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:07
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN5 2ª Vara Cível Número do Processo: 0801237-89.2022.8.20.5124 Parte Autora: Robson Araujo de Albuquerque e MARIA LUCIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE Parte Ré: RYANETE MESQUITA CANSANCAO DESPACHO Vistos etc. 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso tal providência ainda não conste dos autos, e evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2.
Em seguida, confirmada a imutabilidade da sentença, intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Na intimação, atente-se para o disposto no art. 513 do CPC, especialmente para a necessidade de intimação pessoal do devedor quando tiver decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. 3.
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC). 4.
Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não informados, consulte-se o SISBAJUD para tanto. 5.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC), devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar nova planilha do débito, incluindo multa e honorários. 6.
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. 7.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 8.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. 9.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova- se consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE. 9.1.
Ainda não havendo êxito, promova-se consulta de bens imóveis em nome da executada no INFOJUD-DOI, intimando-se o exequente para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, acaso localizado algum bem. 9.2.
Por último, não sendo frutíferas as medidas retro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação direcionado ao endereço da parte executada. 10.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. 11.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 12.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). 13.
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). 14.
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Cumpra-se.
Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
28/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 13:45
Processo Reativado
-
01/06/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 07:25
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
20/03/2025 09:25
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:25
Juntada de despacho
-
19/01/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/01/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 06:57
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:56
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:54
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:39
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:39
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:33
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2023 11:15
Juntada de custas
-
04/09/2023 15:35
Juntada de custas
-
04/09/2023 15:21
Juntada de custas
-
04/09/2023 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
04/02/2023 02:52
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:30
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
03/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
29/11/2022 17:58
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
29/11/2022 17:55
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 11:56
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 23/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 09:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/06/2022 09:55
Audiência conciliação realizada para 23/06/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/06/2022 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 07:45
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 30/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:34
Audiência conciliação designada para 23/06/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
17/05/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 10:11
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/02/2022 09:27
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
04/02/2022 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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