TJRN - 0126801-09.2012.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0126801-09.2012.8.20.0001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RENATO RIBEIRO BARBALHO DE MEIROZ GRILO REQUERIDO: HAROLDO AZEVEDO CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO Diante da ausência de controvérsia sobre o valor dos honorários advocatícios depositados pela parte executada, expeça-se imediatamente alvará em favor do advogado “ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ GRILO Banco: BRASIL Ag. 3777-X Conta Corrente: 109.261-8 Titularidade: ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ GRILO CPF: *11.***.*72-58 (PIX)” para levantamento do montante depositado no id. 147468839.
Em seguida, retornem os autos conclusos para a análise da impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 6 de maio de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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04/09/2024 15:02
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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04/09/2024 15:02
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:02
Juntada de termo
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24/06/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
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09/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
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05/06/2024 06:47
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO BARBALHO DE MEIROZ GRILO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:48
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO BARBALHO DE MEIROZ GRILO em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:27
Decorrido prazo de HAROLDO AZEVEDO CONSTRUCOES LTDA em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 00:29
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO BARBALHO DE MEIROZ GRILO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:28
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO BARBALHO DE MEIROZ GRILO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:28
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO BARBALHO DE MEIROZ GRILO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:25
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO BARBALHO DE MEIROZ GRILO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0126801-09.2012.8.20.0001 AGRAVANTE: HAROLDO AZEVEDO CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: RENATO RIBEIRO BARBALHO DE MEIROZ GRILO ADVOGADO: ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ GRILO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24677089) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
14/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2024 10:57
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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11/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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11/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0126801-09.2012.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de maio de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:17
Juntada de intimação
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07/05/2024 17:22
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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17/04/2024 18:15
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0126801-09.2012.8.20.0001 RECORRENTE: HAROLDO AZEVEDO CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA RECORRIDO: RENATO RIBEIRO BARBALHO DE MEIROZ GRILO ADVOGADO: ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ GRILO DECISÃO Inicialmente, registro que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) expediu certidão nos autos tombados sob os números 0127774-27.2013.8.20.0001 e 0113496-84.2014.8.20.0001 -encaminhados por esta Vice-presidência para receberem o tratamento do art. 1.036 e seguintes do CPC-, informando a ocorrência de hipótese de rejeição presumida da condição de representativo, prevista no art. 256-g do RISTJ, o que acarreta a revogação da decisão de suspensão (art. 1.036, §1º do CPC).
Por tais motivos, retiro o processo do sobrestamento determinado na decisão de Id. 5744339 e passo a análise do apelo especial.
Muito bem.
Cuida-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão recorrido restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATRASO DA OBRA.
ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
VALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
LUCROS CESSANTES DEVIDO.
DANO MATERIAL.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Argumenta o recorrente ter havido violação ao art. 476 do Código Civil (CC), sob o argumento de que não poderia o recorrido ter exigido a entrega do imóvel estando inadimplente com as suas obrigações contratuais.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, com relação à alegada violação ao art. 476 do CC, atinente à exceção de contrato não cumprido, percebo que para a reversão do entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que afigura inviável na via eleita, dado o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, que assim dispõem: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA.
AFERIÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à incidência da exceção do contrato não cumprido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.547.630/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021). 4.
O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também não reúne condições de êxito, ante a inexistência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes. 5.
Agravo interno a que se dá provimento para afastar a majoração dos honorários advocatícios recursais. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.137/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
Rever o entendimento do acórdão impugnado, quanto à culpa pela rescisão contratual e ao não cabimento da exceção do contrato não cumprido, implicaria o reexame fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Esta Corte tem orientação no sentido de que não tendo sido feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou em torno dos quais haveria a divergência jurisprudencial, evidencia-se a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 3.
No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo promitente-comprador e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 3.1.
Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.2.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência do referido óbice, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.914.064/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) (grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
15/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:30
Encerrada a suspensão do processo
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29/03/2024 14:25
Recurso Especial não admitido
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20/03/2024 12:40
Conclusos para decisão
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19/10/2022 16:11
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2020 17:19
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO BARBALHO DE MEIROZ GRILO em 11/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 14:56
Decorrido prazo de HAROLDO AZEVEDO CONSTRUCOES LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
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15/04/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 16:46
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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31/03/2020 09:23
Conclusos para decisão
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23/03/2020 20:11
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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18/03/2020 09:29
Ato ordinatório praticado
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18/03/2020 08:37
Conclusos para decisão
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17/03/2020 14:52
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 20:46
Ato ordinatório praticado
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12/03/2020 15:48
Recebidos os autos
-
12/03/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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