TJRN - 0800029-82.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800029-82.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICÍPIO DO NATAL e outros Advogado(s): HERBERT ALVES MARINHO registrado(a) civilmente como HERBERT ALVES MARINHO Polo passivo CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DE PISO QUE DEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DO MÉRITO, PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ATUAIS E VINCENDOS ATINENTES À TLP EXIGIDA SOBRE OS IMÓVEIS DA REQUERENTE INFORMADOS NOS AUTOS.
GARANTIA DE OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA REFERIDA TAXA PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, PRESTADO AO CONTRIBUINTE OU POSTO A SUA DISPOSIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 145, II, CF.
APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 19 DO STF.
HIPÓTESE EM QUE TEM HAVIDO A COBRANÇA DA TAXA DE LIXO SOMENTE EM RAZÃO DA DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 104, §3º, DO CTM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, ficando prejudicado o exame dos Embargos de declaração, tudo nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de suspensividade interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, por seu procurador, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0915965-27.2022.8.20.5001), ajuizada pela CEASA - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S/A, deferiu o pedido antecipatório do mérito, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários atinentes à TLP exigida sobre imóveis da requerente e discutidos nos presentes autos, não só em relação àqueles que já se encontram em aberto, como também em relação aos vindouros, garantindo-lhe a obtenção de certidão de regularidade fiscal em relação aos mesmos.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz, em síntese, que, com o julgamento do IRDR nº 0009825-43.2017.8.20.0000 pelo egrégio TJRN, tem-se que não é legítima a cobrança de IPTU na CDA em relação a CEASA, porém, permanecem exigíveis as taxas decorrentes dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.
Alega que, apesar da afirmativa da parte Autora, inexiste nos autos qualquer autorização da Urbana para que a parte recolhesse seu próprio lixo no período cobrado nos autos, ou seja, nos anos de 1991 a 2001, 2007 a 2013 e 2017 a 2022.
Afirma que “(...) a Taxa de Limpeza Pública do Município do Natal tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de coleta, remoção e destinação do lixo (três serviços distintos).
No caso, o particular precisa ser enquadrado pela COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL (URBANA) como grande gerador de resíduos sólidos e somente poderá providenciar a coleta de lixo através de empresa privada nas restritas hipóteses e forma previstas nos artigos 3º, 25 e 26 da Lei Municipal n. 4.748/96 (...)”.
Enfatiza que, mesmo que a empresa seja autorizada pela URBANA a realizar a coleta de lixo através de empresas privadas contratadas para tal fim, certo é que a municipalidade está disponibilizando a destinação final do material inorgânico, procedimento previsto de forma expressa no caput do art. 103 da Lei Municipal n. 3.882/89, de modo que estaria obrigada a arcar com os custos da TLP/destinação.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para sustar os efeitos da decisão interlocutória de primeiro grau.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Por meio da decisão de Id. 17774737, a Relatoria deferiu o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Opostos embargos declaratórios – Id. 18087361, pela agravada, e respectivas contrarrazões (Id. 18603237).
A 14ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito – Id. 18680936. É o relatório.
VOTO O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Assim como alinhado na decisão de Id. 17774737 e conforme destacado, pelo agravante, através do julgamento do IRDR nº 0009825-43.2017.8.20, pelo egrégio TJRN, constata-se que apesar de não ser legítima a cobrança de IPTU em relação à CEASA, permanecem exigíveis as taxas decorrentes dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.
Por sua vez, a Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de coleta, remoção e destinação de lixo, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, nos termos do disposto no artigo 103 do Código Tributário do Município de Natal (Lei nº 3.882/89).
O Julgador originário, nesse sentido, entendeu que, mesmo que em parte, o serviço é prestado pela Edilidade, na medida em que a destinação final do lixo presente no aterro sanitário, é de responsabilidade do Município, pelo que não vejo necessidade de retoques na sua forma de decidir.
Aliás, a respeito da Taxa de Limpeza Pública instituída pelo Município de Natal, sabe-se que o entendimento acerca da sua constitucionalidade se encontra pacificado no âmbito do STF e desta Corte de Justiça.
Veja-se: Súmula Vinculante nº 19 do STF: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.” “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MUNICÍPIO DE NATAL.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
A Taxa de Limpeza Pública - TLP instituída pelo Município de Natal/RN é constitucional, vez que constitui contraprestação de atuação estatal específica e divisível.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, RE 490441 AgR, Rel.
Ministro Eros Grau, Segunda Turma, j. 10/06/2008 – grifos acrescidos) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
RE 490441.
QUESTÃO OBJETO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 19 – STF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Ag n° 2016.016356-9, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, 1ª Câmara Cível, j. 08/03/2018) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELA DEFESA DO EXECUTADO, SOBRETUDO QUANDO TAIS ARGUMENTOS RESTARAM AFASTADOS DE MANEIRA IMPLÍCITA.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI N° 3.882/89 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL), QUANTO À TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RESERVA À LEI COMPLEMENTAR.
VIABILIDADE DE COBRANÇA DA REFERIDA TAXA JÁ RECONHECIDA PELO STF E POR ESTA CORTE.
SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, POSTO À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 146, INCISO II, DA CF/88, DO ARTIGO 79 DO CTN E DA SÚMULA VINCULANTE N° 19.
ALEGADA NULIDADE DAS CDA'S QUE EMBASAM A EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA.
INOCORRÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 202 DO CTN E, BEM ASSIM, DOS §§ 5° e 6° DO ARTIGO 2° DA LEF (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL).
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A constitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública instituída pelo Município de Natal já é pacificamente reconhecida tanto no âmbito desta Corte de Justiça, quanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal; - Não obstante a vedação contida no art. 145, § 2°, Constituição Federal, é pacífico o entendimento segundo o qual são constitucionais as taxas que, na apuração do seu montante, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo de determinado imposto, desde que, por óbvio, não haja perfeita identidade entre uma base de cálculo e outra; - A Taxa de Limpeza Pública instituída pelo Município de Natal, a qual, entre outros elementos, toma por base de cálculo a área do imóvel, preenche os requisitos da constitucionalidade, atendidos os princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva, ainda que o IPTU também considere o referido elemento na fixação da sua base de cálculo; - A reserva de lei complementar, que quanto aos impostos discriminados na Lei Maior tem profunda abrangência, no tocante às taxas somente abrange a sua definição, daí o porquê de ser plenamente viável a instituição da Taxa de Limpeza Pública mediante lei ordinária municipal; - Vigorando no ordenamento jurídico pátrio o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a empresa responde de forma direta e principal pelas obrigações tributárias por si contraídas, sendo despiciendo constar na CDA o nome dos sócios daquela, na qualidade de corresponsáveis, eis que somente serão chamados a responder pela dívida caso se vislumbre alguma das situações autorizadoras do redirecionamento da execução fiscal, previstas de maneira taxativa nos arts. 134 e 135 do CTN; - Tratando-se, tanto o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana), quanto a TLP (Taxa de Limpeza Pública), de tributos sujeitos a lançamento de ofício, não é obrigatório que conste da CDA, número de processo administrativo, pois este nem sempre é gerado.” (TJRN, Ag n° 2015.018608-3, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/08/2016 – grifos acrescidos) Ademais, há previsão constitucional para a cobrança das taxas, as quais são devidas "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição" (art. 145, II, CF).
No mesmo sentido, é a disposição do Código Tributário Nacional: “Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. [...] Art. 79.
Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.” (grifos acrescidos) Nesse pensar, é certo que as taxas podem ser cobradas independentemente da efetiva utilização, mas pela disponibilidade do serviço a ser compulsoriamente usado, ou seja, pela sua fruição potencial pelo contribuinte.
Acerca da Taxa de Lixo, especificamente, o Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 3.882/1989) prevê: “Art. 103 – A Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de coleta, remoção, transporte e destinação Final de lixo, domiciliar ou não, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 088 de 27/02/2008) Art. 104 – A Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) é calculada em moeda corrente de acordo com as seguintes fórmulas: I – para os imóveis edificados: TLP = Ui x R$ 74,81 x Ac (onde: Ui = fator de utilização do imóvel conforme especificado na Tabela IV em anexo, Ac = área construída); II – para imóveis não edificados: TLP = At x 0,03 x R$ 74,81 (onde: AT = área do terreno). § 1º - Na hipótese de utilização diversificada do imóvel, é aplicado o maior fator de utilização do imóvel (Ui), no cálculo da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo). (Redação dada pela Lei Complementar Nº 088 de 27/02/2008) § 2º - A taxa é cobrada em dobro para os imóveis não edificados e desprovidos de muro. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 088 de 27/02/2008) § 3º - Para os imóveis edificados, não atendidos pelo serviço de coleta, remoção ou transporte, a Taxa cobrada em razão da destinação final do lixo, é equivalente a e um real e vinte e três centavos (R$ 1,23) por cada metro quadrado de área construída.” (grifos acrescidos) Ademais, acerca da coleta, transporte e disposição final do lixo por particulares, a Lei Municipal nº 4.748/1996 prevê: “Art. 26 - A coleta, o transporte e a disposição final do lixo domiciliar, de lixo público e de resíduos sólidos especiais, somente poderão ser realizados por particulares mediante prévia e expressa autorização da Companhia de Serviços Urbanos, que considerados o volume e a natureza dos mesmos, indicará, por escrito ou através de divulgação, os locais e métodos para sua disposição final.” (grifos acrescidos) No caso em tela, é fato público e notório que há probabilidade de que, em razão do volume de lixo diariamente produzido, a agravante venha a se enquadrar no ramo das atividades de grande porte, nos termos do art. 3º, § 3º, XII, da Lei Municipal nº 4.748/1996.
Portanto, neste instante processual, não há fundamento jurídico para se afastar a exigibilidade do crédito tributário relativo à Taxa de Lixo cobrada à parte agravante.
No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA/COLETA DE LIXO.
INCONSTITUCIONALIDADE VENTILADA PELA RECORRENTE.
ENTENDIMENTO EMANADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA E PELO SUPREMO TRIBUNAL ATESTANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA TAXA.
FATO GERADOR.
UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO.
EXEGESE DO ART. 103 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.882/89.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN, Ag n° 2013.000380-0, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 12/05/2015) “EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE EXCLUI A COBRANÇA DA TLP, EM VIRTUDE DA CONTRATAÇÃO, PELO APELADO, DE EMPRESA PRIVADA PARA PROCEDER AO RECOLHIMENTO DO LIXO.
CONDUTA QUE NÃO EXIME O CONTRIBUINTE DO PAGAMENTO DA EXAÇÃO, DADA A HIPÓTESE DA POTENCIAL UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
TAXA QUE POSSUI FATO GERADOR FULCRADO NÃO APENAS NA COLETA, MAS NA REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DOS DETRITOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN, AC n° 2010.009614-3, Relª.
Juíza Convocada Sulamita Bezerra Pacheco, 3ª Câmara Cível, j. 04/11/2010) “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LANÇAMENTO.
TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR.
FATO GERADOR: UTILIZAÇÃO POTENCIAL OU EFETIVA DOS SERVIÇOS DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO, E NÃO LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS.
ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO: ÁREA DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA COM A BASE DE CÁLCULO DO IPTU: VALOR VENAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC n° 2008.012618-8, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 2ª Câmara Cível, j. 31/03/2009) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA TAXA DE LIXO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA REFERIDA TAXA PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, PRESTADO AO CONTRIBUINTE OU POSTO A SUA DISPOSIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 145, II, CF.
APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 19 DO STF.
HIPÓTESE EM QUE TEM HAVIDO A COBRANÇA DA TAXA DE LIXO SOMENTE EM RAZÃO DA DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 104, §3º, DO CTM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Há previsão constitucional para a cobrança das taxas, as quais são devidas "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição" (art. 145, II, CF).2.
No caso concreto, não há nos autos a comprovação do volume de lixo produzido pelo agravado ou da prévia e expressa autorização da Companhia de Serviços Urbanos para a coleta, o transporte e a disposição final do lixo por particulares.2.
Ademais, na espécie, a cobrança da Taxa de Lixo realizada pelo Município de Natal, nos anos de 2017 e 2018, foi realizada tão somente em razão da destinação final do lixo, em observância ao art. 104, §3º, do CTM. 3.
Portanto, neste instante processual, não há fundamento jurídico para se afastar a exigibilidade do crédito tributário relativo à Taxa de Lixo cobrada à parte agravada.4.
Precedentes do STF (RE 490441 AgR, Rel.
Ministro Eros Grau, Segunda Turma, j. 10/06/2008) e do TJRN (Ag n° 2016.016356-9, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, 1ª Câmara Cível, j. 08/03/2018; Ag n° 2015.018608-3, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/08/2016; Ag n° 2013.000380-0, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC n° 2010.009614-3, Relª.
Juíza Convocada Sulamita Bezerra Pacheco, 3ª Câmara Cível, j. 04/11/2010; AC n° 2008.012618-8, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 2ª Câmara Cível, j. 31/03/2009).5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para, confirmando-se a suspensividade, revogar a tutela de urgência deferida em primeiro grau, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804382-44.2018.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/04/2019) Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão monocrática agravada, mantendo-se a cobrança da TLP sobre os imóveis da CEASA.
Prejudicados os embargos de declaração de Id. 18087361. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
22/03/2023 00:00
Decorrido prazo de HERBERT ALVES MARINHO em 21/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 07:23
Conclusos para decisão
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10/03/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2023 01:28
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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28/02/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 14:30
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2023 14:04
Expedição de Ofício.
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23/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 17:35
Concedida a Medida Liminar
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05/01/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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