TJRN - 0810048-19.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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06/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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06/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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06/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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06/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
06/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
29/11/2024 06:50
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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29/11/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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25/11/2024 05:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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25/11/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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22/05/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810048-19.2022.8.20.5001 AUTOR: ALDENOR PEREIRA DOS SANTOS EXEQUENTE: HALISON RODRIGUES DE BRITO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO Extinta a execução em razão da satisfação da obrigação, com o depósito da quantia de R$ 2.412,14 pela parte executada, peticionou a parte exequente nos autos requerendo a retenção dos honorários contratuais no percentual de 50% do proveito econômico obtido pela parte vencedora.
Juntou, na ocasião, o contrato de honorários e declaração de concordância com o levantamento pelo advogado de 50% do valor depositado, assinada pelo exequente.
Disciplina o Código de Ética da OAB, em seu art. 50 que: “Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.” No caso dos autos, somando-se o valor dos honorários sucumbenciais com o valor dos honorários contratados, o advogado do exequente receberia valor superior à vantagem percebida pelo cliente, razão pela qual em respeito ao estabelecido pela legislação em referência, caberá à parte e a seu advogado a quantia correspondente a 50% do valor depositado para cada um.
Sendo assim, expeça-se Alvará Judicial em favor do exequente ALDENOR PEREIRA DOS SANTOS, CPF: *24.***.*26-96, para fins de levantamento da quantia de R$ 1.206,07 (um mil, duzentos e seis reais e sete centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial nº 4100113788435, a ser transferida para a conta 26543060-7, agência 0001, do Banco C6 S.A, de titularidade do exequente.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, HALISON RODRIGUES DE BRITO, CPF: *04.***.*90-87, para fins de levantamento da quantia de R$ 1.206,07 (um mil, duzentos e seis reais e sete centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial nº4100113788435, a ser transferida para a conta corrente 32992-4, agência 2128-8, do Banco do Brasil, de titularidade do advogado Halison Rodrigues de Brito.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
P.I.C.
NATAL /RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:22
Outras Decisões
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16/04/2024 08:55
Decorrido prazo de JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:55
Decorrido prazo de JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:03
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2024 06:38
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/03/2024 05:32
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0810048-19.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ALDENOR PEREIRA DOS SANTOS e outros Executado: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por ALDENOR PEREIRA DOS SANTOS e outros em face de BOA VISTA SERVICOS S.A., encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito da quantia objeto da condenação (Num. 117209047). É o breve relatório.
Decido.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 2.412,14, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente ALDENOR PEREIRA DOS SANTOS CPF: *24.***.*26-96, para fins de levantamento da quantia de R$ 2.153,70 (dois mil, cento e cinquenta e três reais e setenta centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial nº 4100113788435.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, Advogado(s) do reclamante: HALISON RODRIGUES DE BRITO - CPF: *04.***.*90-87, para fins de levantamento da quantia de R$ 258,44 (duzentos e cinquenta e oito reais), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial nº4100113788435 Os alvarás deverão ser expedidos pelo SISCONDJ, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para que forneça os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito ou, alternativamente, apresente instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º do Código de Ética da OAB), nos termos da Nota Técnica do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN-CIJ/RN, DJE 12/7/2022.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 07:23
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:29
Decorrido prazo de JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:00
Decorrido prazo de JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0810048-19.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ALDENOR PEREIRA DOS SANTOS e outros Executado: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO A Secretaria faça a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, bem como as alternações necessárias quanto aos polos da execução, incluindo como parte exequente ALDENOR PEREIRA DOS SANTOS e HALISON RODRIGUES DE BRITO, e como parte executada BOA VISTA SERVICOS S/A. 1) Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o pagamento do débito (R$ 2.376,73) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo no referido prazo incidir multa de dez por cento e honorários de advogado, também de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2) Escoado o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente da penhora ou de nova intimação se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar a impugnação ao cumprimento nos próprios autos (Art. 525 do CPC). 3) Se o devedor apresentar impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, o que, por si só, não constitui óbice para a prática de atos executivos, salvo se existir pedido de efeito suspensivo do executado e apresentada garantia através de penhora, caução ou depósito suficientes, hipótese em que é facultado ao juiz conceder a suspensividade quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. (Art. 525, §6º, do CPC). 4) Conforme exige o artigo 854 do CPC, se a parte exequente tiver requerido expressamente, DEFIRO desde logo a penhora online, através do sistema Sisbajud, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução, acrescido da multa e dos honorários (Art. 523, §1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora online e existindo expresso requerimento da parte exequente, fica igualmente DEFERIDA a pesquisa pelo sistema Renajud acerca da existência de veículos automotores de propriedade da parte executada e, em caso de positivo, determino o impedimento de alienação e a lavratura do termo de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado, o qual deverá ser intimado da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição será menos onerosa (art. 847 do CPC). 6) Caso sejam localizados veículos e sobre eles existam prévia penhora ou outros impedimentos, intime-se o exequente, por seu advogado, para que diga se há interesse na penhora, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Igualmente autorizada a expedição de certidão para fins de averbação nos termos do art. 828 do CPC, desde que expressamente requerida, devendo a parte exequente comunicar as averbações feitas no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no §1º do art. 828 do CPC. 8) Outros requerimentos porventura existentes a exemplo de consulta ao INFOJUD, CNIB, Sniper, inclusão no Serasajud etc., deverão ser analisados casualmente, acaso infrutíferas as medidas acima deferidas, vindo os autos conclusos para decisão. 9) Esgotadas as diligências anteriores e não sendo localizados bens da parte executada, a secretaria deverá expedir um ATO ORDINATÓRIO intimando a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. 10) Na sequência dos atos acima enumerados, as respectivas intimações para as partes deverão ser feitas por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC. 11) Por fim, se alguma das partes formular pedido urgente incidentalmente, a Secretaria faça a conclusão para decisão de urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:59
Processo Reativado
-
19/02/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2023 21:02
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 12:51
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:51
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2023 11:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/03/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
24/01/2023 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/01/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:06
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 11/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 02:41
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 04/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2022 03:59
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
16/09/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
15/09/2022 10:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/09/2022 19:05
Juntada de custas
-
14/09/2022 14:59
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
14/09/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:33
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2022 14:24
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 12:53
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 25/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 00:21
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 14/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 21:21
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 13:25
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2022 02:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 00:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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