TJRN - 0800341-87.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:33
Decorrido prazo de RAYONARA ERICA DE ALMEIDA SOBRINHO em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:31
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800341-87.2024.8.20.5120 Parte autora: ADERBAL ALVES FILHO Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por ADERBAL ALVES FILHO, em que requereu a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos.
Instada a se manifestar, a parte executada impugnou a execução, alegando excesso nos valores apurados pela parte exequente e juntou aos autos nova planilha (ID nº 147763024).
A parte exequente concordou com os valores indicados na impugnação, requerendo a sua homologação (ID nº 147961989), com o acréscimo dos 10% dos honorários sucumbenciais. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
A parte exequente concordou com os valores indicados na impugnação, requerendo a sua homologação.
Embora este Juízo possa, ex officio, "remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução” (REsp 1887589/GO, Rel.
Min.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 06/04/2021, DJe 14/04/2021), tendo em vista possuir o Magistrado dever legal e constitucional de verificar se a execução cumpre o estabelecido na decisão e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos (In.
RMS 20.755/RJ, Relª.
Minª.
DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Min.
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, j. em 13/11/2007, DJe 04/08/2008), no caso vertente, diante dos elementos colacionados, não se verifica motivo para encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial – COJUD.
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente ação.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
Nesse sentido, não verificando este Juízo irregularidades a serem sanadas, acolho a impugnação apresentada e HOMOLOGO os cálculos da parte executada, com o acréscimo dos 10% dos honorários de sucumbência, totalizando a condenação em R$ 162.732,16 (cento e sessenta e dois mil setecentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos), sendo R$ 147.938,33 (cento e quarenta e sete mil novecentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos) do crédito principal e R$ 14.793,83 (quatorze mil setecentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos) dos honorários de sucumbência.
Não há honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença, em razão do acolhimento da impugnação.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018). É assegurado ao patrono do exequente o resguardo de seus honorários contratados quando apresentado nos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, que hão de lhe ser pagos diretamente por ocasião do pagamento do crédito principal.
Contudo, não há que se falar em expedição de instrumento próprio seja RPV ou Precatório para pagamento autônomo de honorários contratuais, tendo em vista que a Fazenda Pública não é devedora destas verbas.
Assim, em que pese possam ser diretamente pagos, somente serão por ocasião do pagamento do crédito principal, deduzidos da quantia a ser recebido pelo seu constituinte.
Extraído o(s) instrumento(s) precatório(s) ou RPV´s (Resolução 17/2021 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, e com a juntada da certidão que certifica a homologação do cálculo pelo setor de precatório, arquivem-se.
No caso de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de sequestro.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial supra, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:33
Outras Decisões
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14/05/2025 00:37
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:27
Decorrido prazo de RAYONARA ERICA DE ALMEIDA SOBRINHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:27
Decorrido prazo de RAYONARA ERICA DE ALMEIDA SOBRINHO em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:35
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:40
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:40
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 23:11
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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06/12/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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25/11/2024 11:25
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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25/11/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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23/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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18/10/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 15/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:10
Decorrido prazo de RAYONARA ERICA DE ALMEIDA SOBRINHO em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800341-87.2024.8.20.5120 Parte autora: ADERBAL ALVES FILHO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por ADERBAL ALVES FILHO, qualificado na inicial e devidamente representado por advogado, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que é servidora pública estadual inativa, aposentada no cargo de Professora; aduz que, quando em atividade, já havia atendido aos requisitos legais para ocupar a classe "J", da carreira de Professor, todavia, não teve a progressão implementada, em razão da inércia do Poder Público, motivo pelo qual veio requerer a concessão de provimento jurisdicional para reajustes dos seus proventos, em conformidade com a Classe "J", da carreira de Professor, com a condenação dos demandados ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Pediu ainda a conversão de licenças prêmio não gozadas em atividade em pecúnia.
Deferida a gratuidade de justiça (id. 116490917).
Citado, o demandado apresentou contestação em id. 118780560 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte.
No mérito, aduz a ausência de provas, de requerimento administrativo e de lei que determine a conversão das licenças prêmio em pecúnia.
Pediu a improcedência.
A autora apresentou réplica reforçando os termos da inicial (id. 121272187).
Decisão de saneamento (id. 121369068).
A ré informou que não há mais provas a produzir e a autora não se manifestou (id. 122540277).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO O caso em exame comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual é cabível o julgamento na forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1) DA PROGRESSÃO FUNCIONAL A pretensão inicial tem por escopo a efetivação do reajuste dos proventos da autora, em conformidade com o enquadramento na Classe "J", da carreira de Professor, conferindo-se a esta, consequentemente, as repercussões pecuniárias daí decorrentes.
A Lei Complementar Estadual nº 322/06 condiciona a progressão horizontal dos servidores a demonstração efetiva do tempo de serviço prestado no cargo público, enquanto que a promoção de nível fica condicionada a obtenção de determinada titulação pelo servidor. É o que se observa da leitura dos seguintes dispositivos legais: Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J. (...) Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso. (...) Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
No que concerne mais especificamente à promoção vertical de níveis por titulação, cumpre destacar os preceitos normativos insertos no art. 45 da LCE 322/2006: Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de especialista de Educação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o CONTRAG/GAC respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados.
Conforme se observa da leitura do dispositivo legal suso mencionado, a promoção vertical deverá ser implementada a partir do primeiro dia do ano subsequente ao ano em que ocorreu o requerimento administrativo (instruído com a respectiva titulação), respeitado o período defeso do estágio probatório, independentemente da cogitação sobre a existência de vaga.
Quanto a progressão horizontal de classes, a sua regulamentação encontra-se prevista nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, cuja transcrição considero oportuna: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Da análise dos referidos dispositivos legais, é possível verificar que para a concessão da progressão horizontal são exigidos o cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, independentemente da cogitação sobre a existência de vaga.
Na hipótese vertente, a autora, na condição de servidora pública estadual – Professora – fora nomeada no cargo em 30/03/1990, com exercício a partir desta mesma data (ID. 116488901 - Pág. 1), tendo a sua aposentadoria sido concedida, por meio da Resolução, em 13/11/2021 (atente-se ao documento ID 116488894 - Pág. 2).
Com efeito, é possível verificar que para a concessão da progressão horizontal são exigidos o cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, independentemente da cogitação sobre a existência de vaga.
No caso em exame, é possível verificar que o autor percebe proventos de aposentadoria referentes ao nível IV, classe “H”, conforme documento de id. 116488899 - Pág. 1.
Acontece que a referida classe está de acordo com o tempo de serviço do autor, pois, conforme consta no seu assento funcional, foi reconhecido nos autos da ação nº 0800470-68.2019.8.20.5120 o direito do servidor ser enquadrado no nível IV, classe “F”, a partir de 27/03/2018 (id. 116488901 - Pág. 2).
Sendo assim, nos biênios que se se seguiram, o servidor passou a classe “G” e depois a classe “H”, tendo se aposentado em 13/11/2021 na classe adequada ao tempo de serviço.
Por tais fundamentos, o pedido não merece acolhimento. 2.2) DAS LICENÇAS PRÊMIO A argumentação trazida na fundamentação da petição inicial gira em torno de direito ao pagamento de licenças prêmio não usufruídas em atividade, direito este previsto aos servidores públicos.
Para o deslinde do presente feito, duas questões devem ser perquiridas.
A primeira consiste no eventual direito da autora ao gozo da licença por assiduidade e, uma vez verificado que houve o preenchimento de seus requisitos legais, se o seu não gozo autoriza o percebimento de indenização.
O direito à licença-prêmio para os servidores públicos, como não se trata de garantia constitucional, depende do atendimento, primeiro, do princípio da legalidade estrita.
Significa dizer que tal direito depende de previsão legal específica no âmbito administrativo de vinculação do servidor, vigente em cada período aquisitivo, reconhecendo a existência de tal direito abstratamente aos servidores.
Nesse sentido, a Lei Complementar Estadual nº 122/94, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado, faz previsão à concessão de licença-prêmio por assiduidade, trazendo em seu artigo 102 os requisitos para o seu gozo, e em seu artigo 103 os requisitos negativos.
Transcrevo-os: Art. 102 Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. § 1º.
Pode ser contado, para o qüinqüênio, o exercício em cargo de outro Poder ou órgão equivalente ou de autarquia ou fundação pública, de âmbito estadual, desde que não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo. § 2º. É facultado ao servidor fracionar a licença em até 03 (três) parcelas ou convertê-la em tempo de serviço, contado em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 103 Não se concede licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração (artigo 98, § 2º); b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único.
As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Pela leitura atenta dos dois dispositivos legais transcritos, observa-se que para a obtenção do direito ao gozo da licença-prêmio por assiduidade, o servidor deverá ter exercido, de forma ininterrupta, 5 (cinco) anos no serviço público (cabeça do artigo 102), e não ter sofrido penalidade disciplinar de suspensão (artigo 103, I), nem ter sido afastado nas hipóteses elencadas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso II, do artigo 103.
Analisando a prova dos autos, percebe-se que a parte autora apresentou documentos que comprovam o tempo de serviço necessário à aquisição do direito às licenças-prêmio requeridas, tendo em vista que laborou por mais de 30 (trinta) anos na administração, isto é, o equivalente a 6 (seis) quinquênios, suficiente a aquisição de 6 (seis) licenças prêmio cada uma com 3 (três) meses, totalizando 18 (dezoito) meses de licença, e que a requerente não cometeu faltas, inexistindo notícia dos autos de penalidade disciplinar de suspensão sofrida pela servidora, nem quaisquer dos afastamentos previstos legalmente como óbices à concessão da licença-prêmio por assiduidade (id. 116488901 - Pág. 2).
Uma vez estabelecido que a licença-prêmio é direito do servidor, em consonância com o Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais, cabe à Administração tomar as providências para a satisfação plena desse direito, sob pena de locupletamento que agride os princípios que regem nosso ordenamento jurídico, na medida que a Administração Pública se beneficiou do trabalho da servidora quando a mesma deveria usufruir o direito que lhe é assegurado pela legislação.
Nesse sentido, em que pese a falta de regulamentação específica a respeito da conversão da licença em pecúnia, o caso ora sob o olhar versa, em verdade, sobre de responsabilidade estatal com o fito de evitar o seu enriquecimento ilícito.
A necessária previsão legal específica da licença-prêmio como vantagem deferida aos servidores em determinado âmbito administrativo (Estadual, Municipal ou Federal) e a indispensável previsão legal de conversão em pecúnia para os servidores ainda em atividade, não se confunde com a inexigibilidade de previsão legal para fins de indenização pela licença-prêmio não gozada pelos servidores já aposentados - nesta última, consoante afirmado pelo STJ, o fundamento é o art. 37, § 6º, da CF e a proibição ao locupletamento da Administração pelos serviços prestados em período que o servidor fazia jus ao ócio remunerado.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, é clara ao prever a responsabilidade estatal, sem necessidade de demonstrar de culpa, por danos causados.
Transcrevo: Art. 37 (…). § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Código Civil, igualmente, prevê a responsabilidade estatal, em seu art. 43: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Vê-se que, no caso em tela, não há que se falar em ausência de previsão legal se a própria Constituição Federal, bem como o Código Civil, estatui o dever do ente federado de indenizar.
Apesar de não haver dispositivo legal que autorize ou proíba o pagamento de indenização por licença-prêmio não gozadas, compreende-se procedente este pleito autoral em decorrência do princípio que veda o enriquecimento sem causa, disciplinado nos arts. 884 a 886 do Código Civil, proibindo o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa.
Assim sendo, diante do preenchimento dos requisitos legais, a não concessão de licença-prêmio ao servidor público postulante implica em locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, tendo em vista que este se beneficiou do trabalho da servidora.
Desse modo, já se encontrando a servidora na inatividade, deve ser determinada a conversão desse direito ao seu equivalente em pecúnia como forma de reparação pela violação ao seu direito, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça é uníssono quanto a possibilidade de se proceder a indenização decorrente do não gozo da licença-prêmio, nem sendo ela computada em dobro para fins de aposentação.
Por todos, transcrevo a ementa de acórdão relativa ao processo n.
AgInt no Resp n. 1570813: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
SÚMULA 568/STJ.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial.
Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade. 4.
Nesse contexto, não há que falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia. 5.
O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título.
Agravo interno improvido.” (Superior Tribunal de Justiça.
Segunda Turma.
Rel Min.
Humerto Martins.
AgInt no Resp n. 1570813.
Dje 14/06/2016) O Tribunal de Justiça Potiguar, no mesmo sentir, vem decidindo em casos análogos.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
PRESCRIÇÃO (TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA APOSENTADORIA).
OBSERVÂNCIA, PELO DEMANDANTE, DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDOR QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DEMANDADA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ E DA REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. (AC n° 2016.004633-5.
Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho.
DJ. 14/06/2016) O presente tema já é sedimentado na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal que, em julgamento do ARE 721.001-RJ, publicado em 07/03/2013, reconheceu a repercussão geral do tema e reafirmou a posição da Corte, no sentido de que "é devida a conversão de férias não gozadas - bem como de outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
Por derradeiro, para fins de conversão em pecúnia, deve ser utilizada como paradigma a remuneração percebida pela autora imediatamente anterior ao ato de sua aposentação, ou seja, outubro de 2021, momento em que se tornou insuscetível o gozo das licenças-prêmios a que fazia jus, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, que pressupõem o efetivo exercício do cargo. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o demandado a pagar, em favor da autora, indenização por 06 licenças-prêmio não gozadas, correspondente ao período de 18 (dezoito) meses (período aquisitivo de 1990 a 2020), utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente a última remuneração em atividade, ou seja, outubro de 2021 (computado o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais - excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isentos de IR e contribuição previdenciária, bem como excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. À importância apurada, será acrescida, correção monetária pelo IPCA-E desde a data que deveria ter sido cumprida (data da aposentadoria, em 13/11/2021), e de juros moratórios a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09 (nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, em respeito ao julgamento do STF na Repercussão Geral n.º 870.947/SE).
A partir de 9 de dezembro de 2021 a taxa a ser utilizada é a SELIC, conforme emenda constitucional nº 134/2021.
Ao formular o pedido de cumprimento de sentença, o postulante deverá utilizar a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, discriminando eventuais valores devidos a título de retenção de imposto de renda e previdência, se for o caso (na hipótese de isenção, justificar aos autos).
Sem custas, conforme a lei.
Condeno ainda a parte ré em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se a autora para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 08:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:32
Decorrido prazo de RAYONARA ERICA DE ALMEIDA SOBRINHO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:32
Decorrido prazo de RAYONARA ERICA DE ALMEIDA SOBRINHO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 05/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:42
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:41
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800341-87.2024.8.20.5120 Parte autora: ADERBAL ALVES FILHO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL e outros DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação movida por ADERBAL ALVES FILHO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando indenização por licenças premio não gozadas em atividade e progressão funcional para a classe “J”.
Deferida a gratuidade de justiça (id. 116490917).
Citado, o demandado apresentou contestação em id. 118780560 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte.
No mérito, aduz a ausência de provas, de requerimento administrativo e de lei que determine a conversão das licenças prêmio em pecúnia.
Pediu a improcedência.
A autora apresentou réplica reforçando os termos da inicial (id. 121272187).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em que pese se tratar de demanda ajuizada por servidora aposentada, patente a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para ocupar o polo passivo desta relação jurídico-processual, uma vez que, na hipótese de hipossuficiência financeira do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, autarquia estadual inicialmente responsável pela obrigação de pagar em debate, o Estado do RN é responsável pelo adimplemento de suas obrigações, conforme estabelecido pelo art. 21, § 4º, da LC nº 308/2005.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência do direito autora à indenização por licenças prêmio não usufruídas em atividade; b) direito a progressão para a classe “J”. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Será admitida a produção de prova de todas as provas produzidas em direito, desde que o requerimento esteja devidamente fundamentado.
O ônus probatório seguirá a regra do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 02:42
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:42
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800341-87.2024.8.20.5120 Parte autora: ADERBAL ALVES FILHO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL e outros DESPACHO Recebo a inicial eis que presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do autor (art. 98 do CPC).
Considerando a ausência de notícia de que exista lei específica que autorize aos seus procuradores a transigirem, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré, através do seu procurador, para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, e com ela apresentar a documentação de que disponha pertinente ao esclarecimento do processo, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo e se há lei específica autorizando (cópia desta deverá ser juntada nos autos).
Decorrido o prazo, se na contestação forem suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre eles.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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