TJRN - 0804015-61.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 14:08
Conclusos para decisão
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11/09/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/09/2025 01:52
Decorrido prazo de CARMELITA MEDEIROS DA NOBREGA SOUSA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:51
Decorrido prazo de VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 10:40
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0804015-61.2024.8.20.5124 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MPRN - 10ª Promotoria Parnamirim REU: VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA, TANIA MARIA DE OLIVEIRA PATRICIO, MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, Jarbas Antônio da Silva Bezerra, CARMELITA MEDEIROS DA NOBREGA SOUSA, LIGIA REGINA CARLOS LIMEIRA, CENTRO BRASILEIRO DE EDUCACAO E CIDADANIA LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de CENTRO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO E CIDADANIA LTDA - CEBEC, JARBAS ANTÔNIO DA SILVA BEZERRA, LÍGIA REGINA CARLOS LIMEIRA, TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA PATRÍCIO, VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA, MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS e CARMELITA MEDEIROS DA NÓBREGA SOUZA. O Município de Parnamirim foi devidamente intimado para, querendo, intervir no feito, não tendo se manifestado até o momento.
Citado, MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS apresentou contestação no Id 122256099, na qual suscitou prejudicial de prescrição. Ao seu turno, CENTRO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO E CIDADANIA – CEBEC, JARBAS ANTÔNIO DA SILVA BEZERRA, LÍGIA REGINA CARLOS LIMEIRA e TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA PATRÍCIO apresentaram contestação no Id 125044873, na qual suscitaram: (i) preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não há provas acerca de sua má-fé; (ii) preliminar de inépcia da inicial, por ausência de individualização das condutas imputadas aos réus; (iii) prejudicial de prescrição. Em despacho de Id 148244479, determinou-se a intimação dos réus Maurício Marques e Tânia Maria para apresentarem procuração, sob pena de reconhecimento de defeito de representação. A ré Tânia Maria cumpriu a determinação no Id 152148694, não havendo manifestação do demandado. Instado, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou réplica às contestações no Id 153136063.
Foi determinada a intimação pessoal do demandado MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS para que sanasse o defeito de representação, tendo juntado procuração no id 158029358.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. Considerando que há questões processuais pendentes de análise, passo a sanear o feito. I.
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O Sr.
MAURÍCIO MARQUES e a Sra.
TANIA MARIA DE OLIVEIRA PATRÍCIO apresentaram instrumentos procuratórios, consoante se vê dos ids 158029358 e 152148694, respectivamente.
II.
DA SUPOSTA INÉPCIA DA INICIAL Quanto à preliminar de inépcia da inicial, apontam CENTRO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO E CIDADANIA – CEBEC, JARBAS ANTÔNIO DA SILVA BEZERRA, LÍGIA REGINA CARLOS LIMEIRA e TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA PATRÍCIO que a peça inaugural não individualizou as condutas praticadas por cada um dos requeridos. Dispõe o art. 17 da Nova LIA: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. [...] § 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Pois bem.
Da leitura do processo, vislumbrei a descrição pormenorizada das condutas praticadas, as quais constam na inicial a partir do tópico II.2, até o II.7.
A partir do item II.8, foi realizada a individualização das condutas de cada agente público, com a descrição dos fatos e a subsunção à hipótese legal respectiva, resultando, em resumo, as seguintes imputações: VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA: incorreu na prática dos atos de improbidade administrativa previstos no: i) art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992 (como Secretária da Educação, solicitou a contratação direta do CEBEC); ii) art. 10, caput, IX, da Lei nº 8.429/92 (atestou falsamente o recebimento de cartilhas viabilizando antecipação vedada de pagamento); ii) no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992 (dano ao erário decorrente do pagamento sem a não entrega do objeto contratual), devendo incidir as sanções correspondentes previstas no art. 12 da Lei de Improbidade; MAURÍCIO MARQUES: incorreu na prática dos atos de improbidade administrativa previstos no: i) art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992 (direcionamento fraudulento de contratação direta em benefício do CEBEC); ii) art. 10, caput, IX, da Lei nº 8.429/92 (antecipação vedada de pagamento); ii) no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992 (dano ao erário decorrente do pagamento sem a não entrega do objeto contratual), devendo incidir as sanções correspondentes previstas no art. 12 da Lei de Improbidade.
CARMELITA MEDEIROS: prática dos atos ímprobos previstos no art. 10, caput, incisos IX e XII, da Lei nº 8.429/92, respectivamente por dar causa tanto à ordenação de despesa não autorizada em lei (pagamento antecipado) quanto ao pagamento integral do contrato sem o efetivo recebimento das cartilhas.
Com a conduta da ré, comissiva (atestando falsamente a entrega das cartilhas).
Quanto aos particulares, CENTRO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO E CIDADANIA – CEBEC, JARBAS ANTÔNIO DA SILVA BEZERRA, LÍGIA REGINA CARLOS LIMEIRA e TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA PATRÍCIO, o MP descreveu as condutas no item II.7, da seguinte forma: “Portanto, os réus se beneficiaram injusta e diretamente, tendo comprovadamente concorrido de modo ativo para a consumação dos atos ímprobos descritos, criando e majorando risco proibido relevante. 273.
Maior grau de culpabilidade recai sobre JARBAS ANTÔNIO, que se utilizava do fato de integrar o Poder Judiciário como forma de facilitar e promover o produto de sua empresa.
O magistrado, junto à Servidora Pública do TRE LÍGIA LIMEIRA, participava de reuniões, apresentava produtos, comparecia a eventos e oferecia livros, como forma de parceria com o Poder Judiciário, quando na verdade tratava-se de interesse particular da empresa CEBEC, de titularidade dos referidos sócios.
Ademais, o demandado JARBAS BEZERRA agiu como empresário no presente caso, ciente do impedimento legal na Lei Orgânica da Magistratura.
Utilizou-se,
por outro lado, da abertura que o cargo possibilita, para praticar ato de improbidade administrativa. 274.
LÍGIA LIMEIRA, ao atuar em parceria com JARBAS ANTÔNIO, também possui elevado grau de culpabilidade nos ilícitos em análise.
Como sócia do CEBEC, teve papel de destaque ao ter participado das reuniões, apresentado o material a ser vendido pela empresa ao ente municipal, articulado a efetivação de atos normativos favoráveis à atuação do CEBEC no Município de Parnamirim, tendo comparecido a eventos junto a JARBAS ANTÔNIO no propósito de acelerar o processo de venda das cartilhas à Secretaria Municipal de Educação de Parnamirim. 275.
TANIA MARIA, na qualidade de sócia administradora, além de se beneficiar do esquema e agir ao lado de JARBAS ANTÔNIO e LÍGIA LIMEIRA também foi a responsável por assinar o contrato firmado com a Prefeitura.
TANIA MARIA era responsável por executar formalmente a maior parte dos atos da empresa nos esquemas empreendidos pelo CEBEC, JARBAS ANTÔNIO e LÍGIA LIMEIRA. 276.
Ao praticar as condutas ora descritas, os demandados incorreram, de forma dolosa, na prática de atos de improbidade administrativa mencionados nos tópicos anteriores, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/92, o que sujeita-o às sanções previstas no art. 12 do referido diploma legal”.
Logo, vê-se que as práticas atribuídas aos réus foram pormenorizadamente individualizadas, não havendo que se falar em ausência de individualização das condutas ou inépcia da inicial. III.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA No que se refere à suposta ilegitimidade passiva suscitada por CENTRO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO E CIDADANIA – CEBEC, JARBAS ANTÔNIO DA SILVA BEZERRA, LÍGIA REGINA CARLOS LIMEIRA e TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA PATRÍCIO, aduzem os demandados não haver prova de que praticaram atos narrados na exordial de má-fé, o que afastaria a improbidade alegada na exordial. Tal questão, contudo, evidentemente confunde-se com o mérito, razão pela qual deve ser apreciada quando do julgamento do feito. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. IV.
DA PRESCRIÇÃO Por fim, no que concerne à prescrição, o STF no julgamento do Tema 1.199 – repercussão geral, estabeleceu que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 – Repercussão Geral – Tema 1.199 – Info 1065). A propósito, é importante apontar as observações constantes no voto do relator Ministro Alexandre de Moraes: "No RE 184195, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Dj de 6/5/2005, essa CORTE, analisando questões de direito intertemporal, valeu-se das lições de Pontes de Miranda, na qual o mestre assentava que a lei nova não pode ter efeitos retroativos: (...) Destaque-se, inclusive, que essa foi a opção da Comissão de Juristas que elaborou o anteprojeto de lei, presidida pelo Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES: "O anteprojeto também estabeleceu que as alterações propostas no prazo prescricionais somente seriam aplicadas aos fatos ocorridos após a eventual vigência (art. 23-C do PL). (Breves Considerações sobre o Anteprojeto de Reforma da Lei de Improbidade Administrativa: A proposta da Comissão de Juristas Nomeada pela Câmara dos Deputados.
Edição Comemorativa. 30 ANOS DO STJ.
Superior Tribunal de Justiça).
Em conclusão, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/21 NÃO RETROAGE, em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
Por óbvio, os prazos prescricionais da nova lei não se aplicam às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN.” Logo, entendo que o novo prazo prescricional estabelecido pela Lei 14.230/2021 somente se aplica aos fatos ocorridos após a sua vigência, o que não é o caso dos autos, na medida em que os acontecimentos relatados na exordial ocorreram em 2015 e 2018. Também neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO .
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NOVO REGIME PRESCRICIONAL INTRODUZIDO PELA LEI 14.230/2021 .
IRRETROATIVIDADE.
PRAZO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TÉRMINO DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
PRESCRIÇÃO .
RECONHECIDA.
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS.
OBRAS DE ENGENHARIA.
ALTA COMPLEXIDADE .
FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO.
DOLO ESPECÍFICO.
NÃO DEMONSTRADO.
CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO .
AFASTADA.
DANO MORAL COLETIVO.
OFENSA GRAVE A DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS.
INEXISTÊNCIA .
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE.
PRESSUPOSTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL .
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As contrarrazões de apelação servem para refutar as razões expostas pelo recorrente com a finalidade de reformar ou anular a sentença impugnada .
Pretensões do recorrido indeferidas na sentença e destinadas a lhe conferir melhor situação devem ser formuladas pela via recursal, inclusive na forma adesiva. 2.
Embora as contrarrazões não sejam a via adequada para a formulação de pretensões do recorrido indeferidas na sentença, deve ser conhecido o pedido de prescrição por se tratar de matéria de ordem pública. 3 .
A Lei 14.230/2021 alterou, entre outros dispositivos, o art. 23 da Lei 8.429/1992 que estabelecia prazo de prescrição de cinco anos para as ações de improbidade administrativa, com diferentes dies a quo.
Agora, com a nova redação, o prazo de prescrição passou a ser de 8 anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Foram previstas também hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição. 4.
O Supremo Tribunal de Federal - STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1199, analisou se as novidades inseridas na Lei 8 .429/1992 pela Lei 14.230/2021 deveriam retroagir para beneficiar aqueles que porventura tivessem cometido atos de improbidade administrativa.
Especificamente sobre o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, o STF entendeu ser irretroativo, ou seja, aplicar somente aos fatos ocorridos após a vigência da norma (26 de outubro de 2021) . [...] (TJ-DF 07038977120208070018 1891838, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 03/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/07/2024) Assim, passo a analisar a alegação de prescrição sob a ótica da norma anterior. O antigo art. 23 da LIA previa os seguintes prazos prescricionais: “I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.”. Acerca do tema, a jurisprudência já se firmou: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 23 DA LEI 8.429/1992.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO.
OFENSA AO ART. 3º DA LEI 8.429/1992 (ILEGITIMIDADE PASSIVA).
SÚMULA 7/STJ.
MULTA CIVIL.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO 10.
Em relação à prescrição, a análise do acórdão indica que o Tribunal de origem decidiu em sintonia com a pacífica jurisprudência do STJ em dois pontos: a) se particular, estranho ao serviço público, pratica, concorre ou se beneficia de ato de improbidade praticado por agente público no exercício de mandato eletivo, sujeita-se ao mesmo regime prescricional deste; e b) não há falar em prescrição quinquenal (art. 23, I, da Lei 8.429/1992), pois a reeleição implica continuidade do exercício da função governamental, devendo o termo inicial da prescrição começar a fluir a partir da efetiva saída do cargo, o que se deu, no caso, após o término do segundo mandato do corréu (ex- prefeito). 11.
Tendo como escopo a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992, o particular submete-se ao mesmo prazo prescricional que o agente público que praticou o ato ímprobo.
Precedentes do STJ (REsp 1.186.389/PR, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/11/2016; AgInt no AREsp 986.279/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/10/2017 EDcl no AgRg no REsp 1.066.838/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7.4.2011, DJe 26.4.2011).
No mesmo sentido: a) REsp 1.433.552/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6.12.2014; b) AgRg no REsp 1.197.967/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.9.2010; c) REsp 1.156.519/RO, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.6.2013; e d) REsp 1.405.346/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2014. 12.
Sobre o início da contagem em si, a jurisprudência do STJ também não vacila.
Firmou o entendimento de que o prazo prescricional se conta, em caso de reeleição de político, a partir do término do segundo mandato.
Nessa linha: a) AgRg no AREsp 161.420/TO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3.4.2014, DJe 14.4.2014; b) AgRg no REsp 1.208.201/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8.4.2014, DJe 14.4.2014; c) REsp 1.290.824/ MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.11.2013, DJe 29.11.2013; e d) AgRg no REsp 1.259.432/PB, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6.12.2012, DJe 4.2.2013. (REsp n. 1.708.269/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/11/2018.) Pois bem.
De acordo com a exordial, os requeridos MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS e CARMELITA MEDEIROS NÓBREGA SOUZA deixaram seus cargos públicos em dezembro de 2016, ao passo que a Sra.
VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA foi exonerada em 31 de março de 2016 (antes, inclusive, da inexigibilidade 020/2018).
Assim, a prescrição em relação aos três requeridos, indubitavelmente, foi consumada no ano de 2021, portanto, antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 2024. O pedido também encontra-se prescrito em relação aos particulares CENTRO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO E CIDADANIA – CEBEC, JARBAS ANTÔNIO DA SILVA BEZERRA, LÍGIA REGINA CARLOS LIMEIRA e TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA PATRÍCIO, haja vista o teor da Súmula 634 do STJ, segundo a qual “ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.” Em resumo, a prescrição atingiu a pretensão ministerial em relação a todos os demandados.
Contudo, consigno que embora atinja as sanções do art. 12, da Lei n° 8.429/92, a prescrição excetua o ressarcimento ao erário, nos termos do art. 37, § 5°, da Constituição Federal.
Por tal fundamento, mantenho os requeridos no polo passivo da lide. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para que informem sobre o interesse na produção de mais provas, especificando-as, em caso afirmativo, no prazo de 10 (dez) dias e, havendo interesse em prova testemunhal depositar o respectivo rol. Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para decisão. Inclua-se no cadastro processual o advogado da Sra.
Tânia Maria de Oliveira Patrício.
A intimação das rés reveis, Carmelita Medeiros da Nóbrega Sousa e Vandilma Maria Oliveira, deve ocorrer por meio do DJEN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:35
Outras Decisões
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14/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
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14/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 16:25
Juntada de diligência
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18/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:00
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA NUNES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0804015-61.2024.8.20.5124 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MPRN - 10ª Promotoria Parnamirim REU: VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA, TANIA MARIA DE OLIVEIRA PATRICIO, MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, Jarbas Antônio da Silva Bezerra, CARMELITA MEDEIROS DA NOBREGA SOUSA, LIGIA REGINA CARLOS LIMEIRA, CENTRO BRASILEIRO DE EDUCACAO E CIDADANIA LTDA - ME D E S P A C H O Analisando os autos, constato que foram apresentadas contestações pelos requeridos MAURÍCIO MARQUES (id 122256087), CENTRO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO E CIDADANIA – CEBEC, JARBAS ANTONIO DA SILVA BEZERRA, LÍGIA REGINA CARLOS LIMEIRA e TANIA MARIA DE OLIVEIRA PATRÍCIO (id 125044873).
Não visualizei, contudo, juntada de procurações outorgadas por Maurício Marques e Tânia Maria (pessoa natural, tendo outorgado poderes apenas como administradora da pessoa jurídica).
As demandadas Vadilma e Carmelita, por sua vez, apesar de citadas, não apresentaram defesa.
Assim, intimem-se os advogados subscritores das defesas de Maurício Marques e Tãnia Maria para que, em quinze dias, apresentem respectivas procurações, sob pena de ser reconhecido defeito de representação.
Após, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre as contestações acostadas aos ID Num. 122256087 e 125044873.
Certifique a Secretaria Judiciária o decurso do prazo para defesa pelas demandadas Vadilma Maria e Carmelita Medeiros.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:40
Decorrido prazo de CARMELITA MEDEIROS DA NOBREGA SOUSA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CARMELITA MEDEIROS DA NOBREGA SOUSA em 07/03/2025 23:59.
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07/01/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 16:19
Juntada de diligência
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29/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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11/09/2024 08:05
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 13:26
Juntada de diligência
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27/06/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 21:43
Juntada de diligência
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17/06/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 17:09
Juntada de diligência
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17/06/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 16:56
Juntada de diligência
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14/06/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:50
Decorrido prazo de VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:50
Decorrido prazo de VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 11:44
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 10:52
Juntada de diligência
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17/04/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 08:18
Juntada de diligência
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0804015-61.2024.8.20.5124 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA PARNAMIRIM REU: CENTRO BRASILEIRO DE EDUCACAO E CIDADANIA LTDA - ME, JARBAS ANTÔNIO DA SILVA BEZERRA, LIGIA REGINA CARLOS LIMEIRA, TANIA MARIA DE OLIVEIRA PATRICIO, VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA, MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, CARMELITA MEDEIROS DA NOBREGA SOUSA D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, entre as partes acima epigrafadas.
Analisando a peça inaugural, considero, a priori, não ser o caso de rejeição da petição inicial (com base no art. 330 do CPC ou por ausência dos requisitos previstos no art. 17, § 6º, incisos I e II da Lei 8.4289/90).
Também não visualizo motivo para reconhecer manifestamente inexistente o(s) ato(s) de improbidade imputado(s).
Assim, dando prosseguimento ao feito, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Ressalto, contudo, que havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias (artigo 17, § 10-A, Lei 8.429/92).
Determino, a citação da parte demandada para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 231, CPC e do art. 17, §º 7 da Lei nº 8.429/1992.
Apresentada(s) defesa(s) e sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou juntados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC).
Sem prejuízo da citação dos réus, intime-se a pessoa jurídica interessada (MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM) para, caso queira, intervir no processo.
Em seguida, tudo cumprido, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento, nos termos do § 10-C, art. 17, da LIA.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 22:07
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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