TJRN - 0013387-48.2003.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0013387-48.2003.8.20.0001 Parte Autora: JOSE EDELTRUDES DA COSTA FERREIRA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por JOSÉ EDELTRUDES DA COSTA FERREIRA e seus advogados em face de UNIMED NATAL e CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Pedido de execução em desfavor dos executados no montante de R$424.733,51 (quatrocentos e vinte e quatro mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos) (ID 124434803).
Impugnação ao cumprimento de sentença de ID 127447326 para que fosse reconhecido o valor total devido de R$315.771,95, reconhecendo-se excesso de R$3.379,98, oportunidade em que realizado depósito de R$94.731,59.
Parte exequente requereu realização de perícia contábil (ID 129483092).
Despacho de ID 130596687 determinou perícia contábil e nomeou perito.
Petição do exequente apresentou quesitos (ID 133144449).
Petição do executado requer o chamamento do feito à ordem para que seja reconsiderado o pleito do exequente no que se refere ao valor do dano material, sob fundamento de que já foi adimplido pela UNIMED NATAL em cumprimento a liminar, diretamente à Unidade Cardiológica de Natal (ID 133571982).
Também apresentou quesitos (ID 133704959).
Acerca do pedido de chamamento do feito à ordem, o exequente ratificou todos os pedidos formulados no cumprimento de sentença (ID 136133576). “LAUDO PERICIAL” apresentado no ID 143176070 com apêndices.
O exequente concordou com os cálculos apresentados no primeiro laudo em petição de ID 145779996.
Por sua vez, o executado se manifestou no sentido da necessidade de correção do laudo pericial para que o montante de R$18.493,47 seja devidamente deduzido da execução, evitando-se uma distorção na liquidação da sentença e garantindo o respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Apresentado “LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR” de ID 152517552, UNIMED NATAL, em atenção ao ato ordinatório de ID 152558268, manifestou-se no sentido de ratificar a impugnação apresentada ao laudo pericial inicial de ID 143176070, para que fosse corrigido e reconhecida a dedução do montante de R$18.493,47 que havia pago à Unidade Cardiológica de Natal na condição de Terceiro interessado em execução provisória.
Continua afirmando que o valor pago a ser abatido corresponde a despesas com intervenção cirúrgica autorizada judicialmente e que, portanto, a UNIMED NATAL teria realizado o pagamento dos valores referentes aos danos materiais em 02/03/2004, com alvará elaborado em 05/03/2004.
Sustenta que manter a cobrança integral, ignorando um pagamento já realizado, resultaria em enriquecimento sem causa por parte do autor, contrariando frontalmente o disposto no artigo 884 do Código Civil, que determina: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.".
Por fim, assevera que a desconsideração do montante já pago pela UNIMED NATAL configura violação ao princípio da vedação ao bis in idem, uma vez que se busca cobrar novamente um valor que já foi efetivamente quitado e que a execução deve refletir unicamente os valores remanescentes devidos, sem que haja duplicidade na exigência, sob pena de impor ônus excessivo e injustificado à UNIMED NATAL.
Requer a correção do laudo pericial para que o montante de R$18.493,47 seja devidamente deduzido da execução, evitando-se uma distorção na liquidação da sentença e garantindo o respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
O exequente deixou transcorrer in albis o prazo ofertado para manifestação quanto ao laudo complementar. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os esclarecimentos foram devidamente prestados pelo perito em laudo complementar (ID 152517552) e documento anexo (ID 152517553).
Logo de início, o Expert esclarece no referido laudo complementar a dúvida suscitada pelo executado UNIMED NATAL, especialmente quanto ao desembolso efetuado no valor de R$18.493,47, pago diretamente à Unidade Cardiológica de Natal, afirmando que embora reconheça pertinente a alegação, não o considerou por ter se pautado estritamente nos termos da sentença condenatória que não teria determinado compensação ou abatimento de valores previamente pagos a terceiros em benefício do autor da ação.
Entendeu o Perito que deveria ter o dispositivo sentencial previsto a possibilidade de compensação do valor pago a terceiro, não o tendo feito, não poderia ter considerado o desembolso nos cálculos elaborados.
Ainda assim, o Expert, a fim de colaborar com o Juízo e antever o impacto de uma eventual decisão que acolha a pretensão da parte impugnante, realizou uma simulação residual para o cenário em que fosse considerado o pagamento realizado pela UNIMED NATAL diretamente ao Terceiro (Unidade Cardiológica de Natal), afirmando que o cálculo resultaria em um novo valor devido pela Demandada UNIMED NATAL de R$11.371,60 (onze mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta centavos), mantendo-se inalterado o valor devido pela Casa de Saúde São Lucas S/A, R$107.839,03.
Assim, o valor final devido à parte autora passaria a ser de R$ 119.210,62 (cento e dezenove mil, duzentos e dez reais e sessenta e dois centavos), já considerando o depósito judicial efetuado em 01/08/2024, conforme detalhou no anexo ao laudo pericial complementar.
Da análise dos esclarecimentos prestados e da manifestação da executada com a documentação colacionada, restou comprovado que deve ser considerado o valor do desembolso de R$18.493,47 à Unidade Cardiológica de Natal, que embora tenha sido indireto, prestou-se a adimplir com obrigação material.
Importa ressaltar que, embora o Perito tenha ratificado seus próprios fundamentos do primeiro laudo, elaborou simulação de apuração de valor remanescente devido à parte autora que integrou o laudo pericial complementar (ID 152517553) para caso fosse considerado legítimo o argumento levantado pela parte executada, devendo o laudo complementar ser considerado e interpretado em sua integralidade.
Assim, o que pretendeu o Expert foi levantar todas as hipóteses, para confirmar sua conclusão de seus cálculos.
Dessa forma, entendo que a impugnação apresentada merece acolhimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo complementar de ID 152517552 e seu anexo.
Considerando os valores apurados pelo perito, entendo que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida, com fundamento nos elementos apresentados e nos valores constantes na tabela de ID 152517553 do laudo complementar.
Dessa forma, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada UNIMED NATAL e fixo o quantum debeatur em R$119.210,62 (cento e dezenove mil, duzentos e dez reais e sessenta e dois centavos), já considerando o pagamento realizado em 01/08/2024, no valor de R$ 94.731,59 (noventa e quatro mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos).
Deste modo, resta devida a quantia de R$ 11.371,60 (onze mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta centavos) pela executada UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, e o montante de R$ 107.839,03 (cento e sete mil, oitocentos e trinta e nove reais e três centavos) pela Casa de Saúde São Lucas S/A.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excedente apurado, R$210.791,29, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, independentemente de preclusão, alvará judicial em favor do Perito Caio Lucas Rocha de Carvalho, depositados na conta judicial 4800102804061, no valor de R$1.000,00 (mil reais), com correção, referente ao saldo remanescente dos honorários periciais (50%), para que sejam transferidos para a conta bancária informada no ID 140133460.
Intime-se as executadas UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS S/A para providenciarem os depósitos judiciais do quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme detalhado neste decisumm, sob pena das sanções legais.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0013387-48.2003.8.20.0001 Parte Autora: JOSE EDELTRUDES DA COSTA FERREIRA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 133571982, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0013387-48.2003.8.20.0001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): IZABEL TATIANA BATISTA BENEVOLO XAVIER FERREIRA DE MELO Polo passivo JOSE EDELTRUDES DA COSTA FERREIRA Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO SUBMETIDO AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II DO CPC.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NO JULGAMENTO DO RE 948.634 (TEMA 123 - REPERCUSSÃO GERAL): “AS DISPOSIÇÕES DA LEI 9.656/1998, À LUZ DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOMENTE INCIDEM SOBRE OS CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, BEM COMO NOS CONTRATOS QUE, FIRMADOS ANTERIORMENTE, FORAM ADAPTADOS AO SEU REGIME, SENDO AS RESPECTIVAS DISPOSIÇÕES INAPLICÁVEIS AOS BENEFICIÁRIOS QUE, EXERCENDO SUA AUTONOMIA DE VONTADE, OPTARAM POR MANTER OS PLANOS ANTIGOS INALTERADOS”.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO, MAS SEM RELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
AINDA QUE NÃO SUBMETIDO ÀS REGRAS DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE, DEVE O CONTRATO OBSERVAR AS NORMAS PROTETIVAS DO CDC.
EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA IMPLANTE DE MARCA-PASSO ABUSIVA.
CLÁUSULA QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, SENDO INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ E EQUILÍBRIO.
ART. 51, IV DA LEI CONSUMERISTA.
NULIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA CONTRATUAL.
CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO, EXCETO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em adequar o acórdão à Tese de Repercussão Geral nº 123 do STF, excluindo a aplicação da Lei nº 9.656/98, mas sem prejuízo dos demais fundamentos para desprover os recursos, nos termos do voto do relator.
Encaminhados os autos pela Vice-Presidência desta Corte para possível juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC, aferindo-se divergência entre o acórdão proferido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 948.634 (Tema 123 – Repercussão Geral), quanto à questão: “As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados”.
Conforme acórdão de ID 10484285, os apelos da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da UNIDADE CARDIOLÓGICA DE NATAL foram desprovidos; mantida a sentença que declarou a nulidade da cláusula nº 4, item 4.1.10 do contrato e condenou a UNIMED NATAL a pagar ao autor a quantia de R$ 16.841,16, a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais, em igual valor, esta última juntamente com a UNIDADE CARDIOLÓGICA DE NATAL.
Ao fundamentar-se na aplicabilidade da Lei nº 9.656/98, mesmo se tratando de plano antigo celebrado anteriormente a sua vigência e sem existência de adaptação ao novo regime, o referido acórdão está em clara divergência com o Tema de Repercussão Geral nº 123 do STF, cuja ementa é a seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 123 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CIVIL.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
PLANOS DE SAÚDE.
LEI 9.656/1998.
DISCUSSÃO SOBRE A SUA APLICAÇÃO EM RELAÇÃO A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA.
I - A blindagem constitucional ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada configura cláusula pétrea, bem assim um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, consubstanciando garantias individuais de todos os cidadãos.
II - Os efeitos decorrentes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998 em relação a fatos passados, presentes, futuros e pendentes pode variar, de acordo com os diferentes graus da retroatividade das leis, admitida pela doutrina e jurisprudência em casos particulares.
III - Dentro do campo da aplicação da lei civil no tempo é que surge a regulamentação do setor de prestação de assistência suplementar à saúde, como forma de intervenção estatal no domínio econômico, implementada pela Lei 9.656/1998, a gerar reflexos no campo da aplicação da lei civil no tempo.
IV - A expansão da assistência privada à saúde, paralelamente à sua universalização, para além de estar calcada no direito constitucional de acesso à saúde, também atende aos ditames da livre iniciativa e da proteção ao consumidor, ambos princípios norteadores da ordem econômica nacional.
V - Como em qualquer contrato de adesão com o viés de aleatoriedade tão acentuado, a contraprestação paga pelo segurado é atrelada aos riscos assumidos pela prestadora, sendo um dos critérios para o seu dimensionamento o exame das normas aplicáveis à época de sua celebração.
VI - Sob a perspectiva das partes, é preciso determinar, previamente, quais as regras legais que as vinculam e que servirão para a interpretação das cláusulas contratuais, observado, ainda, o vetusto princípio pacta sunt servanda.
VII - A dimensão temporal é inerente à natureza dos contratos de planos de saúde, pois as operadoras e os segurados levaram em conta em seus cálculos, à época de sua celebração, a probabilidade da ocorrência de riscos futuros e as coberturas correspondentes.
VIII - As relações jurídicas decorrentes de tais contratos, livremente pactuadas, observada a autonomia da vontade das partes, devem ser compreendidas à luz da segurança jurídica, de maneira a conferir estabilidade aos direitos de todos os envolvidos, presumindo-se o conhecimento que as partes tinham das regras às quais se vincularam.
IX - A vedação à retroatividade plena dos dispositivos inaugurados pela Lei 9.656/1998, como aqueles que dizem respeito à cobertura de determinadas moléstias, além de obedecer ao preceito pétreo estampado no art. 5°, XXXVI, da CF, também guarda submissão àqueles relativos à ordem econômica e à livre iniciativa, sem que se descuide da defesa do consumidor, pois todos encontram-se expressamente previstos no art. 170 da CF.
X – Os contratos de planos de saúde firmados antes do advento da Lei 9.656/1998 constituem atos jurídicos perfeitos, e, como regra geral, estão blindados contra mudanças supervenientes, ressalvada a proteção de outros direitos fundamentais ou de indivíduos em situação de vulnerabilidade.
XI - Nos termos do art. 35 da Lei 9.656/1998, assegurou-se aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10 de janeiro de 1999 a possibilidade de opção pelas novas regras, tendo o § 4° do mencionado dispositivo proibido que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora.
XII – Em suma: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.
XIII - Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 948634, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-274 DIVULG 17-11-2020 PUBLIC 18-11-2020 - Grifei).
Embora não se apliquem as disposições da Lei nº 9.656/98, não há modificação no acórdão que desproveu ambos os apelos, eis que a análise da abusividade da cláusula nº 4, item 4.1.10 do contrato, que trata da exclusão da cobertura para implante, encontra-se aferida à luz do CDC, perfeitamente aplicável ao caso, pois referida cláusula coloca o consumidor em desvantagem excessiva, sendo incompatível com a boa-fé e o equilíbrio contratual, revestindo-se de nulidade, a teor do art. 51, inciso IV da Lei Consumerista.
Consta do acórdão: [...] Isso porque contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive o próprio objetivo do contrato, que é o fornecimento do serviço de saúde, o que implica um desequilíbrio contratual.
Cumpre asseverar, também, que mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei, atendendo-se, neste caso, a função social. [...] De sorte que, ainda que esteja previsto expressamente no contrato que o plano de saúde não se responsabilizará pela cobertura do procedimento cirúrgico realizado pelo apelado, este tem direito a ele, se, a critério médico, ficar comprovada a sua necessidade, como no presente caso, restando nula qualquer cláusula restritiva de tal procedimento. É o que determinado o artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.
Mantido o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual limitadora, não há prejuízo quanto aos demais fundamentos do acórdão de ID 10484285, relativamente às confirmações das indenizações por danos materiais e morais.
Ante o exposto, voto por adequar o acórdão à Tese de Repercussão Geral nº 123 do STF, excluindo a aplicação da Lei nº 9.656/98, mas sem prejuízo dos demais fundamentos para desprover os recursos.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0013387-48.2003.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
24/07/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de IZABEL TATIANA BATISTA BENEVOLO XAVIER FERREIRA DE MELO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:21
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível Processo: 0013387-48.2003.8.20.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS S/A REPRESENTANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogada: IZABEL TATIANA BATISTA BENÉVOLO XAVIER FERREIRA DE MELO APELADO: JOSÉ EDELTRUDES DA COSTA FERREIRA Advogado: JOÃO VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar as partes para se manifestarem sobre a decisão de ID 12861577, no prazo de 10 dias.
Publicar.
Natal, 27 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
27/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 14:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 11:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/07/2022 09:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/04/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 16:51
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para relatoria de origem
-
20/04/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 09:17
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
10/08/2021 15:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/08/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 10:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/08/2021 17:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/08/2021 15:25
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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