TJRN - 0808301-63.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 09:48
Conclusos para despacho
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15/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:47
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0808301-63.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: LUCAS DO NASCIMENTO CABRAL Executado: A E Y COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Natal, 29 de agosto de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:47
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 10:45
Decorrido prazo de executada em 28/08/2025.
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29/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
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07/08/2025 05:58
Decorrido prazo de A E Y COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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01/06/2025 00:01
Decorrido prazo de A E Y COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 30/05/2025 23:59.
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11/05/2025 08:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0808301-63.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: LUCAS DO NASCIMENTO CABRAL Parte Executada: A E Y COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 08:23
Processo Reativado
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23/04/2025 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:48
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:26
Decorrido prazo de A E Y COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de A E Y COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:22
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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06/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0808301-63.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUCAS DO NASCIMENTO CABRAL Parte ré: A E Y COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI SENTENÇA Lucas do Nascimento Cabral, devidamente qualificado, veio, por procurador judicial, ajuizar a presente Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor de A e Y Comércio Importação e Exportação EIRELI (Daniel Imports), igualmente qualificado.
Relatou que realizou a compra de um aparelho televisivo na data de 23/07/2022 e que o prazo de envio pactuado era o de até sete dias após a confirmação do pagamento, o que ocorrera na data de 23/07/2022.
No entanto, alega que somente na data de 04/08/2022 foi fornecido código de rastreio, treze dias após a confirmação do pagamento.
Narrou que somente nesta oportunidade é que soube que o aparelho adquirido seria importado de Hong Kong, já que a empresa contratada não teria informado que o produto ainda seria importado.
Relatou que solicitou ao requerido o cancelamento do pedido e consequente restituição do valor, ao que teria sido informado que seria realizada a restituição até a data de 08/08/2022, o que não se consolidou, não tendo recebido o produto nem o estorno do valor.
Requereu a procedência dos pedidos para condenar a requerida ao ressarcimento do valor de R$1.599,90 (mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos), devidamente atualizado, bem como a condenação ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação (ID 141045322). É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, a falta de oferecimento de contestação induz à revelia, conforme disposto no art. 344, do Código de Processo Civil e autoriza o julgamento antecipado da lide, frente ao comando do art. 355, inciso II, do mesmo Estatuto.
Apesar de devidamente citado, o requerido não apresentou contestação.
O não comparecimento do requerido ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: “A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz”. (RSTJ 50/259).
No caso em tela, restaram devidamente provadas as assertivas do demandante, no que diz respeito à realização de compra com empresa requerida, bem como o posterior cancelamento com promessa de reembolso e a ausência de realização das obrigações pactuadas, seja em relação à obrigação de entregar o objeto, seja em relação à obrigação de restituir o valor pago, afirmações estas que o demandado teria como refutar ou demonstrar o pagamento, caso tivesse comparecido em juízo e apresentando manifestação a respeito dos fatos narrados, o que não ocorreu.
Nesse particular, por ausência de manifestação do requerido, não ocorreu a efetivação do que preconiza o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual merece acolhida o pedido formulado pelo autor à exordial.
O Código Civil, no art. 927, é expresso nos seguintes termos: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Desse modo, a existência de dano a alguém renderá a este indenização, se provocados por ato ilícito oriundo da conduta do réu (ação ou omissão), presente o nexo de causalidade entre este e prejuízo.
Assim, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que se demonstre a efetiva ocorrência do dano, a configuração de realização de ato ilícito por parte do requerido e o nexo de causalidade entre a ação do requerido e o dano ocasionado à autora.
O que se verifica no caso em tela é que a parte requerida descumpriu com os acordos celebrados com o autor, de modo que este faz jus à reparação, ocorre que o valor requerido pelo demandante encontra-se superior ao que se mostra razoável no caso em tela.
O valor estabelecido em função de danos morais deve obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade ao dano sofrido, para que se evite o enriquecimento sem causa de uma das partes, bem como deve ter o caráter compensatório e ser suficiente para desestimular a conduta do autor do dano.
No caso em comento, os danos morais incidem para evitar a omissão do requerido, configurado pelo descumprimento dos pactos estabelecidos com o autor, em razão da ausência de entrega do produto adquirido e ausência de estorno do valor.
Levando essas questões em consideração, entende-se que o valor adequado para compensação do dano sofrido pela autora e para desestimular a conduta do banco requerido é suficientemente estabelecido em R$3.000,00 (três mil reais), principalmente se considerando o valor do aparelho e as cautelas para evitar o enriquecimento ilícito do autor.
Isto posto, merecem prosperar os pedidos autorais de restituição do valor pago e da condenação da empresa requerida ao montante de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão inicial, para: i) determinar a restituição do valor pago pela parte autora, devidamente atualizado até a data do efetivo cumprimento da obrigação de pagar; e ii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Em razão da sucumbência mínima do autor e do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Intime-se o autor pelo sistema.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0808301-63.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUCAS DO NASCIMENTO CABRAL Parte ré: A E Y COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretende produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Esteja a parte advertida que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:12
Decorrido prazo de A E Y COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 04/10/2024.
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07/12/2024 04:19
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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07/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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06/12/2024 07:31
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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06/12/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de A E Y COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 09:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 11/09/2024 15:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/09/2024 09:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 15:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:30
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL redesignada para 11/09/2024 15:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/06/2024 08:50
Recebidos os autos.
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11/06/2024 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/06/2024 19:12
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2024 10:13
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808301-63.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a finalidade do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 05 dias, informar a preferência da modalidade da audiência de conciliação a ser realizada na CEJUSC, ou seja se prefere presencial ou virtual.
Natal, 6 de junho de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.409/06) -
06/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 08:50
Recebidos os autos.
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06/06/2024 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
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05/06/2024 23:14
Juntada de Petição de petição incidental
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24/05/2024 08:44
Juntada de termo
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n°: 0808301-63.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DO NASCIMENTO CABRAL REU: A E Y COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI, CPC) Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte exequente, na pessoa de seu procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, diante da variedade de endereços informados pelos sistemas judiciais, informar qual o endereço (excetuando os já diligenciados) e qual a ordem de preferência que deverá ser cumprida a citação e/ou intimação, para realização de diligência; ou, se já diligenciados, informar, em igual prazo, promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito, com a indicação de outro endereço atualizado.
Natal/RN, 10 de maio de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 07:50
Juntada de Informações prestadas
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07/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição incidental
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02/05/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição incidental
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0808301-63.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora/interessada, por seu advogado, a se manifestar sobre a devolução da carta pelos Correios (ID 118825817), no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Natal, 10 de abril de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário -
10/04/2024 16:36
Recebidos os autos.
-
10/04/2024 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 16:31
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:17
Recebidos os autos.
-
12/03/2024 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/03/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 15:03
Recebidos os autos.
-
07/03/2024 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/03/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 14:43
Audiência conciliação designada para 23/05/2024 14:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/03/2024 12:59
Recebidos os autos.
-
07/03/2024 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:58
Juntada de Informações prestadas
-
01/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 11:10
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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