TJRN - 0829759-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0829759-73.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Executado: JANAINA DIAS DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema mencionado em retro petição, porquanto já empreendida diligência junto ao referido sistema RENAJUD, conforme se infere do id n.º 140815381, de modo que a pesquisa reiterada ao sistema descrito somente se justifica quando há nos autos indícios fáticos sobre a alteração da situação econômica do executado.
Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora.
Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 16:35
Arqivado provisoriamente
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20/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:17
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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Processo n.º 0829759-73.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça , INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertado, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Natal/RN,17 de fevereiro de 2025.
WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:30
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:12
Outras Decisões
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27/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0829759-73.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Executado: JANAINA DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado em retro petição.
Pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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22/01/2025 20:34
Outras Decisões
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22/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0829759-73.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Executado: JANAINA DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada JANAINA DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*03-96, até o valor de R$ 64.803,08 (sessenta e quatro mil, oitocentos e três reais e oito centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:30
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/01/2025 06:29
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/12/2024 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/12/2024 18:30
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:30
Processo Desarquivado
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16/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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06/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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04/12/2024 18:19
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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04/12/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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27/11/2024 12:53
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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27/11/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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26/11/2024 12:57
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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26/11/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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13/08/2024 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:49
Arquivado Provisoramente
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01/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:48
Determinado o arquivamento
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01/08/2024 07:21
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829759-73.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: JANAINA DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 125929586, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “o bloqueio (BACENJUD) nas contas do executado, conforme a juntada de planilha de cálculo de débito atualizada[...]” A situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido inserto na peça processual de ID 125929586, o que faço para determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) JANAINA DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*03-96 no importe de R$ 58.859,91 (cinquenta e oito mil oitocentos e cinquenta e nove reais noventa e um centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios.
Concretizada a penhora, intime-se a parte executada (CPC, art. 841 e 917, §1º) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, , bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Restando frustrada a suprarrelata providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de julho de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/07/2024 12:42
Juntada de recibo (sisbajud)
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15/07/2024 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829759-73.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: JANAINA DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, JANAINA DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*03-96, até o valor de R$ 59.656,21 (cinquenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais, e vinte e um centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:51
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/06/2024 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829759-73.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: JANAINA DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, JANAINA DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*03-96, até o valor de R$ 59.656,21 (cinquenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais, e vinte e um centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 08:22
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:23
Outras Decisões
-
12/06/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 09:36
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
06/06/2024 09:37
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
04/06/2024 09:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 09:34
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
30/05/2024 05:37
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829759-73.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: JANAINA DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
A executada, apesar de devidamente citada, não pagou o débito, tendo oposto embargos à execução n.º 0832822-72.2024.8.20.5001 cujo pedido de concessão de efeito suspensivo fora indeferido.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, JANAINA DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*03-96, até o valor de R$ 59.656,21 (cinquenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais, e vinte e um centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 18:08
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829759-73.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: JANAINA DIAS DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada acerca do teor do Despacho proferido em id n.º 119332181, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para atendimento da determinação.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, em igual prazo.
P.I.
NATAL/RN, 2 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 03:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:19
Decorrido prazo de MANOELLA CAMARA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:34
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829759-73.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: JANAINA DIAS DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o previsto no art. 914 § 1º do Código de Processo Civil, o qual norteia que os embargos devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, deixo de apreciar a petição constante em id n.º 119319326. À luz deste cenário, em que pese evidenciado o desatendimento aos comandos do art. 914, § 1º do Código de Ritos, obtempero que, acaso tempestivos os embargos, fazendo-se efetivo o alteado princípio da instrumentalidade das formas, oportunizar-se-á ao executado reapresentá-los - oferecendo a mesma peça e documentos que eventualmente os acompanham nesta sede executiva -, autuando-os, para bem atender a boa técnica processual, em apartado, mediante ação própria.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, certifique a Secretaria a tempestividade da ação cognitiva(CPC, art. 915) e, em acaso positivo, em prestígio ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), intime-se o executado para efetuar distribuição dos anteditos embargos, nos moldes do art. 914 e seguintes do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecendo a mesma peça e documentos que eventualmente os acompanham nesta sede executiva -, autuando-os, para bem atender a boa técnica processual, em apartado, mediante ação própria.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 06:12
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
26/04/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
26/04/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829759-73.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: JANAINA DIAS DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o previsto no art. 914 § 1º do Código de Processo Civil, o qual norteia que os embargos devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, deixo de apreciar a petição constante em id n.º 119319326. À luz deste cenário, em que pese evidenciado o desatendimento aos comandos do art. 914, § 1º do Código de Ritos, obtempero que, acaso tempestivos os embargos, fazendo-se efetivo o alteado princípio da instrumentalidade das formas, oportunizar-se-á ao executado reapresentá-los - oferecendo a mesma peça e documentos que eventualmente os acompanham nesta sede executiva -, autuando-os, para bem atender a boa técnica processual, em apartado, mediante ação própria.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, certifique a Secretaria a tempestividade da ação cognitiva(CPC, art. 915) e, em acaso positivo, em prestígio ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), intime-se o executado para efetuar distribuição dos anteditos embargos, nos moldes do art. 914 e seguintes do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecendo a mesma peça e documentos que eventualmente os acompanham nesta sede executiva -, autuando-os, para bem atender a boa técnica processual, em apartado, mediante ação própria.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:13
Juntada de Petição de embargos à execução
-
25/03/2024 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 11:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/02/2024 10:29
Outras Decisões
-
26/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:16
Declarada incompetência
-
18/07/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 06:52
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:53
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/06/2023 09:19
Juntada de custas
-
09/06/2023 09:11
Juntada de custas
-
05/06/2023 11:09
Juntada de custas
-
04/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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