TJRN - 0802816-46.2019.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2025 14:18
Processo Reativado
-
30/05/2025 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:12
Decorrido prazo de GEILSON CESAR DE CARVALHO CUNHA em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802816-46.2019.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANDRADE DO NASCIMENTO REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A no Id. 138206424. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se presta tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento.
Alega o embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em omissão ao não apreciar o pedido de compensação do valor transferido em favor da parte autora, feito em sede de contestação.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, merece acolhida a pretensão do embargante.
Com efeito, considerando ter a parte demandada, ora embargante, logrado êxito em comprovar ter disponibilizado a quantia de R$ 1.374,01 (um mil, trezentos e setenta e quatro reais e um centavo) na conta bancária da parte autora (Id. 55394020), ora embargada, não tendo o requerente colacionado aos autos seu extrato bancário do mês de referência a fim de atestar o não recebimento dessa quantia.
Assim, o dispositivo sentencial passará a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, a pretensão JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE autoral para declarar a inexistência do contrato e condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a serem apurados na fase de liquidação de sentença.
Desse montante deve ser compensado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte demandante, os valores já depositados na conta da autora, a saber, a quantia de R$ 1.374,01 (um mil, trezentos e setenta e quatro reais e um centavo) na conta bancária da parte autora (Id. 55394020), a qual deverá ser atualizada, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do depósito na conta da parte requerente.
Fica descartada tal responsabilidade caso a parte autora apresente extrato da sua conta bancária relativo ao mês do suposto recebimento da TED comprovando o não recebimento do valor, tudo a ser apurado na fase de liquidação da sentença..” D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré, para suprir a omissão apontada, passando o dispositivo sentencial a conter a seguinte redação: “Ante o exposto, a pretensão JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE autoral para declarar a inexistência do contrato e condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a serem apurados na fase de liquidação de sentença.
Desse montante deve ser compensado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte demandante, os valores já depositados na conta da autora, a saber, a quantia de R$ 1.374,01 (um mil, trezentos e setenta e quatro reais e um centavo) na conta bancária da parte autora (Id. 55394020), a qual deverá ser atualizada, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do depósito na conta da parte requerente.
Fica descartada tal responsabilidade caso a parte autora apresente extrato da sua conta bancária relativo ao mês do suposto recebimento da TED comprovando o não recebimento do valor, tudo a ser apurado na fase de liquidação da sentença..” P.R.I.
Ceará-Mirim/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
17/04/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 01:23
Decorrido prazo de GEILSON CESAR DE CARVALHO CUNHA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de GEILSON CESAR DE CARVALHO CUNHA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 00:36
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de GEILSON CESAR DE CARVALHO CUNHA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:08
Decorrido prazo de GEILSON CESAR DE CARVALHO CUNHA em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802816-46.2019.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANDRADE DO NASCIMENTO REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com repetição de indébito, reparação por danos morais e materiais ajuizada por Francisco Andrade do Nascimento em desfavor do Banco Bonsucesso, alegando, em síntese, que: a) é aposentado por invalidez junto ao INSS (NB 542.908.717-0), recebendo o benefício por meio da Caixa Econômica Federal, com renda mensal de R$ 998,00 (novecentos e oitenta e oito reais); b) na data de julho de 2019 percebeu que descontos indevidos estariam sendo feitos em seu benefício, ao que procurou o INSS e lá recebeu o extrato de empréstimos consignados, no qual consta um de contrato nº 139744685 realizado no banco réu em 05/2018, no valor de R$ 1.374,01 (um mil trezentos e setenta e quatro reais e um centavo); c) entrou em contato com representantes do banco para saber do ocorrido, oportunidade na qual foi alegado que ele tinha solicitado o referido empréstimo, o que não ocorreu, bem como não autorizou a terceiros e não sabia de sua existência; d) faz aproximadamente 01 (um) ano que está havendo estes descontos indevidos na sua aposentadoria.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais com devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 55394018), alegando, preliminarmente, o indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da demanda.
No mérito, sustentou ter ocorrido a liberação do crédito através de TED para conta de titularidade do autor, não havendo ato ilícito praticado pelo demandado.
Em ato contínuo, aduziu sobre o não ressarcimento em dobro dos danos materiais por ser incabível o pedido, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Posteriormente, o autor apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da exordial (Id. 59643433).
Em decisão de id. 84014664 restou determinada a retificação do polo passivo, a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para confirmar sobre a TED alegada pelo banco demandado e a realização de prova pericial no contrato.
Em ofício, a Caixa Econômica informou não ter encontrado na base de contas a numeração repassada pelo banco demandado em contestação (Id. 87328049).
Laudo pericial grafotécnico (Id. 116312742).
A parte autora apresentou manifestação após a apresentação do laudo pericial (Id. 121113559).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 116312742), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo Juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Outrossim, impede destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano de 2019, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas constantes nos autos são suficientes à resolução da lide.
Portanto, diante da ausência de uma impugnação específica, homologo o laudo pericial de id. 116312742 e declaro encerrada a instrução processual.
Ausentes questões preliminares pendentes de apreciação, adentro ao mérito da causa.
Ab initio, destaco, desde logo, que o banco demandado é uma instituição financeira e pratica atividades de natureza bancária.
Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
A controvérsia instaurada reside justamente na validade, ou não, do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes.
Em outras palavras, se houve ou não a contratação de serviços de natureza bancária pela parte autora, e se ela é válida.
Diante da comprovada relação de consumo do presente processo, é inegável a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, recaindo sobre o banco réu a obrigação de se desimcubir dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É imperioso destacar o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cumpre ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Pois bem.
Sustenta o demandante ter sido surpreendido com a aprovação de um empréstimo consignado em seu nome, da qual jamais realizou tal contratação.
Por sua vez, o réu defende a validade da contratação, colacionando aos autos, inclusive, o suposto contrato celebrado entre as partes.
Contudo, o laudo pericial de Id. 116312742 foi taxativo ao confirmar a existência de indícios de adulteração ou montagem no Contrato de nº 139744685 datado de 04/05/2018: “
Por outro lado, realizadas análises DOCUMENTOS CÓPICAS nos contratos apresentados nos Autos, com resolução de média qualidade (xérox em preto e branco), apresentam DIVERGÊNCIAS […] Análises expostas, entre as págs. 20 e 21 deste Laudo Pericial, que demonstram indícios de adulteração ou montagem no Contrato de nº 139744685 datado de 04/05/2018.
A este procedimento chamamos de Falsificação por RECORTE, ou MONTAGEM digital.
Por montagem digital se entende, normalmente, a criação de um documento falso contendo as características e informações de interesse do falsário, através do uso de equipamentos informáticos (computadores, escâneres, impressoras, copiadoras etc.) e softwares de várias naturezas (programas gráficos ou de edição de imagens, programas de edição de textos etc.) […] Neste caso temos a assinatura AUTÊNTICA, porém, indícios de montagem expostas, entre as págs. 20 e 21 deste Laudo Pericial.” - destaquei Dessa forma, a despeito de informações de que a parte autora teria contratado a operação impugnada na exordial, resta incontroversa a ausência da sua contratação, consoante restou atestado pelo laudo pericial outrora citado.
Ora, não há como se admitir uma contratação quando, além da negativa autoral, há nos autos um laudo pericial a constatar a existência de indícios de adulteração ou montagem no instrumento contratual.
Não fosse o bastante, cumpre destacar ter sido colacionado aos autos o ofício da Caixa Econômica Federal (Id. 87328049), a demonstrar não existir na base de contas a de numeração fornecida pelo banco na TED de Id. 55394020, confirmando as alegações autorais.
Dito isso, cumpre ressaltar estar provada, pois, a conduta ilícita por parte da parte requerida, caracterizada, especialmente, pela falta de cautela ao averiguar a autenticidade dos documentos apresentados no momento da contratação da operação em discussão.
Nesse ponto, convém transcrever o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
No caso em tela, trata-se de fortuito interno, isto é, de evento totalmente previsível e cujo risco é inerente à própria atividade empresarial.
Nesse contexto, seria de se exigir da instituição demandada um mínimo de cautela na realização de operações de seguro.
Portanto, perante a conclusão do laudo pericial e das informações fornecidas pela Caixa Econômica Federal, acolho o pedido autoral para declarar a nulidade do contrato e impor a desconstituição do débito impugnado na exordial.
Quanto à repetição de indébito, em razão do desconto indevido no benefício da autora, a restituição dos valores em dobro é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – DEMONSTRAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA – PRECEDENTES – DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A REPROVABILIDADE DA CONDUTA LESIVA, GRAVIDADE E EXTENSÃO DO DANO, POTENCIAL ECONÔMICO DO OFENSOR, E O PARÂMETRO ADOTADO EM CASOS SEMELHANTES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELO DO BANCO DESPROVIDO – APELO DA AUTORA PROVIDO. 1.
Deve ser mantida sentença de procedência de pedido de declaração de inexistência de débito se há prova pericial grafotécnica da falsidade da assinatura atribuída à autora no contrato de empréstimo consignado subjacente aos descontos em seu benefício previdenciário. 2.
Analisando profundamente os alcances das normas consumeristas, a Corte Especial do eg.
STJ sedimentou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS). 3.
Assim, tratando-se de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora realizados por força contrato de empréstimo consignado fraudulento, deve o Banco ser condenado à repetição em dobro do indébito, pois, em regra, “atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito” (EAREsp 600.663/RS). 4.
O desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora realizado por força contrato de empréstimo consignado fraudulento gera dano moral indenizável caracterizado “in re ipsa”. 5. “Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, consideram-se a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes” ( AgRg no AREsp 662.068/RJ). (TJ-MT 00017508820188110013 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2021) Declaro ainda que não deve haver compensação de valores, tendo em vista que o banco demandado não comprovou nenhum depósito válido em favor da parte requerente.
Passo à análise do dano moral.
No que concerne a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
No caso, os descontos suportados pela parte autora foram no valor máximo de R$ 39,00 (trinta e nove reais), conforme extrato colacionado aos autos (Id. 47576119).
Ocorre que o requerente percebia, à época, proventos no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) que era o salário mínimo no ano de 2018.
Importante destacar que nem todo desconto importará em dano moral, no presente caso, os descontos não chegam a 6% (seis por cento) dos vencimentos da requerente, desse modo, não foram demonstrados nos autos que os descontos realizados pelo banco demandado colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
Portanto, resta afastado o dano moral.
Assim, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexistência do contrato e condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a serem apurados na fase de liquidação de sentença.
Condeno o réu, sucumbente em relação ao pedido principal, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Ceará-Mirim/RN, 29 de novembro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 08:48
Juntada de termo
-
22/05/2024 11:46
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:46
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 21/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 06:10
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0802816-46.2019.8.20.5102 AUTOR: FRANCISCO ANDRADE DO NASCIMENTO REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o item 1.6 da decisão de ID 100736315, INTIMO as partes, na pessoa dos(a) advogados(a), para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Ceará-Mirim/RN, 22 de abril de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 02:07
Decorrido prazo de GEILSON CESAR DE CARVALHO CUNHA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:55
Decorrido prazo de GEILSON CESAR DE CARVALHO CUNHA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:08
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 18/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:33
Juntada de termo
-
07/11/2023 15:08
Juntada de termo
-
26/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRADE DO NASCIMENTO em 13/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 20:44
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 12:53
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
01/06/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
01/06/2023 12:52
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
01/06/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:25
Outras Decisões
-
07/02/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:54
Juntada de termo
-
18/08/2022 14:12
Juntada de termo
-
17/08/2022 14:49
Expedição de Ofício.
-
17/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:11
Outras Decisões
-
08/03/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 08:58
Decorrido prazo de GEILSON CESAR DE CARVALHO CUNHA em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2021 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 14:54
Decorrido prazo de GEILSON CESAR DE CARVALHO CUNHA em 11/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 22:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2020 10:27
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2020 10:21
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2020 09:27
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 09:09
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 09:04
Audiência conciliação designada para 06/05/2020 08:40.
-
14/08/2019 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 17:47
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815972-40.2024.8.20.5001
Hudson Ferreira Stopelli
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 11:57
Processo nº 0102721-97.2020.8.20.0001
Mprn - 67ª Promotoria Natal
Camila Fernanda da Silva
Advogado: Andre Dantas de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2020 00:00
Processo nº 0824079-73.2024.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rosa Cristina Santos de Oliveira Sousa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2024 18:22
Processo nº 0820992-56.2017.8.20.5001
Montana Construcoes LTDA
Gilberto de Nadai
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2024 09:15
Processo nº 0825579-77.2024.8.20.5001
Lilia Bezerra Neves da Silva
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Josue Pinheiro de Lima Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2024 17:13