TJRN - 0919738-80.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
07/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
04/07/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:40
Juntada de intimação de pauta
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0919738-80.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA.
ASSINATURA DIVERSA NO CONTRATO APRESENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença, reduzir a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco e Financiamentos S/A, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Maria de Lourdes Rodrigues dos Santos em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…) Ademais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, em face do demandado, para: i) declarar a nulidade do contrato, bem como todos os descontos dele decorrentes; ii) condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados de forma indevida até a propositura da ação e durante o curso da lide, valor a ser apurado em liquidação.
O montante da restituição deverá ser corrigido monetariamente, pela da tabela do ENCOGE, a partir do vencimento de cada parcela e acrescido de juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em fase de cumprimento de sentença, esses valores devem ser compensados com o montante devido pela autora; e iii) condenar o requerido ao pagamento do montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos pela autora, acrescido de correção monetária, pela tabela do ENCOGE, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o demandado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC. (...)”.
Em suas razões recursais, o apelante suscita inicialmente a ausência de pretensão resistida e prescrição parcial trienal.
Alega a regularidade da contratação, uma vez que o contrato foi celebrado em 10/02/2020 no total de R$ 439,01 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 12,20.
Diz que o valor do empréstimo foi disponibilizado diretamente ao autor por meio de TED e não consta devolução.
Afirma que “o contrato ora anexado se encontra formalmente perfeito, pois foi celebrado por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, assim como não encontra forma defesa em lei, a teor do que dispõe o art. 104 do Código Civil.
Além disso, consta assinatura, o que demonstra que o Banco Réu seguiu todos os procedimentos de segurança.
Desse modo, conclui-se de forma clara que não há defeito na prestação de serviço pelo Réu, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação.” Salienta da inexistência de indébito e a consequente impossibilidade de restituição de valores na forma simples ou dobrada, bem como na indenização por danos morais.
Afirma que há excesso e desproporcionalidade no montante arbitrado a título de indenização por danos morais, e requer que o quantum arbitrado seja minorado do montante fixado na sentença.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar improcedente todos os pedidos contidos na inicial A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 24243086.
O Ministério Público não opinou diante da ausência de interesse público. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre esclarecer, que não merece prosperar a alegação de falta de interesse de agir da parte autora, suscitada pela instituição financeira, uma vez ser evidente que a tutela jurisdicional pleiteada é necessária, adequada e útil, não se mostrando razoável exigir a prévia impugnação administrativa do contrato junto ao banco, o que, inclusive, implicaria, na prática, em violação à inafastabilidade da jurisdição.
Ab initio, cumpre destacar que a hipótese dos autos deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar, desse modo, na incidência do prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, consoante pretende fazer crer o apelante.
Com efeito, aplica-se, in casu, o prazo prescricional quinquenal, disposto no artigo 27 do diploma consumerista, tendo em vista que a pretensão de reparação decorre de supostos danos causados por fato do serviço.
Ademais, considerando ser a relação de trato sucessivo, resta afastada a alegação de ocorrência de prescrição Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a existência do dano extrapatrimonial reconhecido na sentença, bem como sobre a responsabilidade da apelante e a própria razoabilidade do valor fixado a título de indenização pelo evento danoso e a restituição em dobro.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, a autora/apelada sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo com o apelante.
Diante de tais alegações autorais, o recorrente juntou contrato assinado supostamente pela apelada, contudo, realizada a perícia grafotécnica chegou-se à conclusão que “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, e demonstram um tipo de FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO SERVIL, onde o indivíduo falsificador, possui a assinatura original, más contudo acaba deixando suas características e rastros visíveis, tais como: emendas, rasuras e paradas.
Sendo assim o documento contestado não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido.” Assim, resta-nos afirmar que a parte apelada não celebrou o aludido contrato, conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito: “(…) Há, inclusive, Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que diz respeito a essa questão: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A única possibilidade de afastamento dessa súmula seria a ocorrência de fortuito externo, que seria capaz de eximir a responsabilidade do banco.
Desse modo, passa-se à análise do tipo de fortuito ocorrido no caso concreto.
No Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0030882-08.2013.4.01.3400/DF, explica-se a distinção: o caso fortuito interno, segundo a doutrina, incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.
Neste passo, entendo pela comprovação do fortuito interno, porquanto a ocorrência de omissão do requerido em averiguar a cadeia de contratação do empréstimo e sua validade, o que acarretou no dano sofrido pelo requerente.
Há, então, que se falar na responsabilização civil do banco requerido.
Pela postura do requerido, entende-se que houve imprudência (ação sem cautela) no momento da pactuação do contrato de serviço, de modo que o banco requerido não adotou as cautelas necessárias para garantir a incolumidade dos pactos e deve responder proporcionalmente pelas fragilidades ocorridas.
Ante o exposto, merece prosperar a pretensão autoral de reconhecimento de nulidade do contrato.
Uma vez invalidado o instrumento contratual, tem-se que a parte autora faz jus a todos os valores cobrados indevidamente, percebidos em dobro, conforme determina o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que toca ao pleito de indenização por danos morais, restaram comprovados os danos extrapatrimoniais à autora, que teve seus dados utilizados de forma indevida, sua assinatura forjada e foi surpreendida com uma contratação fraudulenta.
Vislumbra-se, no presente caso, a ofensa aos direitos da personalidade da autora, que foi enganada e teve prejuízo em decorrência do infortúnio sofrido.
Ocorre que o valor requerido pela demandante encontra-se superior ao que se mostra razoável no caso em tela.
O valor estabelecido em função de danos morais deve obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade ao dano sofrido, para que se evite o enriquecimento sem causa de uma das partes, bem como deve ter o caráter compensatório e ser suficiente para desestimular a conduta do autor do dano.
No caso em comento, os danos morais incidem para evitar a omissão do requerido, configurada por não terem sido tomados os cuidados necessários para garantir a autenticidade do objeto contratado.
Levando essas questões em consideração, entende-se que o valor adequado para compensação do dano sofrido pela autora e para desestimular a conduta do banco requerido é suficientemente estabelecido em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Muito embora a parte não tenha celebrado o contrato, houve o depósito em sua conta do valor de R$439,01 (quatrocentos e trinta e nove reais e um centavo), demonstrado por comprovante de transferência (ID 95469321) e possível de ser verificado no extrato trazido aos autos pelo Banco Santander (ID 107646570).
Desse modo, a instituição financeira faz jus à devolução do valor depositado, em sua forma atualizada, com o fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
O valor deverá ser analisado na fase de liquidação de sentença, devendo o montante ser acrescido dos juros e correções devidos.” Assim, falhou o Banco Apelante no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa acerca da regularidade do contrato de empréstimo, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, devendo ser apurado em liquidação de sentença.
Desta forma, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, em decorrência de contrato de empréstimo por ela não contraído, sob responsabilidade da instituição bancária apelante.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta do recorrente foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da parte autora.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da autora, atendendo aos referidos princípios e, em situação que houve fraude, pertinente reduzir a verba indenizatória para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do Banco para, reformando a sentença, reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deve ser acrescida a correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros a partir do evento danoso. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0919738-80.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
11/04/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 18:27
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 18:43
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:52
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 10:26
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:20
Outras Decisões
-
27/10/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:23
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 09:46
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 09:46
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 02:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:16
Juntada de termo
-
23/05/2023 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 07:43
Audiência conciliação designada para 24/05/2023 15:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/03/2023 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 10:57
Audiência conciliação não-realizada para 23/02/2023 13:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/02/2023 10:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2023 13:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/02/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 09:14
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/02/2023 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:27
Audiência conciliação designada para 23/02/2023 13:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/12/2022 12:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria de Lourdes Rodrigues dos Santos.
-
16/12/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866851-90.2020.8.20.5001
Mprn - 51 Promotoria Natal
Francisco Luan Dias Fernandes
Advogado: Amanda Macedo Martiniano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2020 13:58
Processo nº 0915782-56.2022.8.20.5001
Kaylane Noberto Soares
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Deyse Trigueiro de Albuquerque Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2024 07:08
Processo nº 0915782-56.2022.8.20.5001
Kaylane Noberto Soares
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruna de Freitas Mathieson
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 10:00
Processo nº 0915782-56.2022.8.20.5001
Kaylane Noberto Soares
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Deyse Trigueiro de Albuquerque Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2022 21:10
Processo nº 0804588-72.2023.8.20.5112
Cicero Francisco da Silva
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Wander Alison Costa dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 15:44