TJRN - 0804588-72.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:15
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804588-72.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CICERO FRANCISCO DA SILVA RÉU: ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CÍCERO FRANCISCO DA SILVA em face de ACOLHER – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Em apertada síntese, a autora informa que constatou que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, nos valores de R$29,94 (vinte e nove reais e noventa e quatro centavos) e R$30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), referentes a rubrica “CONTRIB.
APDDAP ACOLHER”, junto a parte demandada, o qual nega ter contratado.
Requereu a procedência da ação, para que seja declarada a nulidade do contrato, bem como que seja declarada a inexistência do débito, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais na forma de indébito.
Em despacho, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a inversão do ônus probatório em favor do consumidor.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando no mérito, a regularidade da contratação devido a apresentação de termo de adesão supostamente assinado pela parte autora.
Afirma que procedera com o cancelamento do réu dos cadastros de associados e aduz que inexiste abuso de direito que justifique condenação em danos morais ou materiais.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido.
Em sede de impugnação, o autor rebateu as alegações feitas em contestação e pugnou pela procedência da ação e pelo julgamento antecipado da lide.
Intimadas para se manifestar acerca da existência de demais provas a produzir, o demandado juntou aos autos o termo de autorização supostamente assinado pelo autor.
A parte autora por sua vez, requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado.
Proferido despacho, determinando a realização de perícia grafotécnica.
Acostado laudo pericial aos autos.
Intimadas, a parte autora se manifestou concordando com o laudo apresentado, enquanto a parte demandada quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, urge destacar que o presente caso trata-se da cobrança indevida em razão de inscrição/filiação não realizada em confederação, onde dessa forma, não aplica-se a legislação consumeristas.
A esse respeito, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA.
ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1.
Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado.
Cuidando-se de assistência jurídica ofertada pelo órgão, não se aplica a essa relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Com efeito, a prescrição da pretensão autoral não é regida pelo art. 27 do CDC.
Porém, também não se lhe aplica o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, haja vista que o mencionado dispositivo possui incidência apenas quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 3.
No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. 4.
Ressalva de fundamentação do Ministro Março Aurélio Buzzi e da Ministra Maria Isabel Gallotti.5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1150711 MG 2009/0143715-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012).
Ademais, não havendo questões preliminares à serem dirimidas, passo à análise do mérito.
II.1 – Do mérito.
No caso sub judice, a parte autora alega que não celebrou contrato/adesão com a demandada, o que tornariam ilícitos os descontos mensais efetivados em seu benefício previdenciário.
Com isso, pleiteia a declaração da inexistência de negócio jurídico e conseguinte restituição dos débitos.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar desconto no benefício previdenciário da promovente (ID 112445909), através do seu extrato previdenciário, demonstrando o pagamento referente a “CONTRIB.
APDDAP ACOLHER”.
Some-se a isso, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (ID 158059315), o perito concluiu que “(…)perante os exames realizados e demonstrados textualmente e graficamente neste laudo, fica evidente que a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contrato de filiação pela Autora ao Requerido.”.
Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, havendo assim, elementos suficientes que atestam a existência de falsificação/fraude.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não assinou o Termo de filiação (ID 122911797) junto a parte requerida.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pois a falha na prestação de seus serviços derivou de fortuito interno, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Com isso, o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico deve ser acolhido.
II.2 – Dos danos.
In casu, verificam-se 08 (oito) parcelas descontadas no benefício da parte autora, totalizando o montante de R$ 242,46 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), contudo, como relacionado anteriormente, é incabível a aplicação do art. 42, paragrafo único, do CDC, tendo em vista não haver relação consumerista, motivo pelo qual não acolho o pedido de repetição do indébito.
Ademais, não há que se falar em aplicação do art. 940 do CC, uma vez que a parte demandada não chegou a ajuizar nenhuma demanda judicial para cobranças da referida contribuição.
Conseguinte a isso, na hipótese dos autos, são incontroversos os constrangimentos experimentados pelo(a) demandante, que se viu ceifado(a) de parte de seus rendimentos, em virtude de descontos de contribuição a confederação sem que tenha inscrito.
Nesse sentido, confira-se julgado do Egrégio TJRN em caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO/FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REVELIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU QUALQUER DOCUMENTO PROBATÓRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR.
DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803886-97.20218.20.5112, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, julgado em 27/02/2023).
Portanto, no caso em debate estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que efetuou descontos no benefício do autor sem que este tivesse anuído.
Agiu pois, com negligência a associação requerida, deixando de oferecer a segurança que se espera de agremiações, deixando de dispor à autora o ato de filiação à organização.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do demandante, pois a parte ré concorreu de forma negligente para a falha na realização de suas atividades, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, tem-se plenamente configurados os requisitos necessários à configuração do dano moral.
No caso em tela, em razão dos fundamentos acima analisados, restou provado que o desconto indevido foi ocasionado em decorrência da conduta da parte ré, que não teve o adequado zelo na atividade que realiza em sua atividade cotidiana.
Entendo, nesse particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da presença de transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação.
Assim, acolho o pleito de indenização por danos morais formulados pelo autor.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.
Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”. (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições da autora e a capacidade econômica da demandada – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) Declarar nula a cobrança impugnada (CONTRIB.
APDDAP ACOLHER); 2) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 242,46 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), relativo ao desconto indevidamente efetuado na conta do promovente, além das parcelas que forem descontadas no curso do processo, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do desconto indevido e; 3) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ),e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804588-72.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 21 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
21/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 02:11
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JOCIMAR GOMES DE MELO em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804588-72.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CICERO FRANCISCO DA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo perito no ID 156416287, concedendo-lhe o prazo adicional de 10 (dez) dias para finalização e apresentação do laudo pericial, sob pena de remoção do encargo.
No mais, cumpra-se integralmente as disposições contidas no despacho de ID 124038932.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 07:03
Conclusos para despacho
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02/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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07/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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29/11/2024 06:52
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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29/11/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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29/11/2024 01:55
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/11/2024 23:59.
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24/11/2024 02:54
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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24/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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18/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804588-72.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO as PARTES para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e/ou documentos apresentados pelo PERITO Apodi/RN, 24 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
24/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 13:40
Juntada de diligência
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07/10/2024 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 07:33
Juntada de termo
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23/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804588-72.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 24 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
24/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:15
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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29/04/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804588-72.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 23 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
23/04/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:00
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
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15/12/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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