TJRN - 0801224-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0801224-03.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: João Carlos Ribeiro Aerosa (Honorários) Parte executada: ESTEVAM GARCIA DE LIMA D E S P A C H O Providencie-se a evolução do feito para a fase de Cumprimento de Sentença, ocasião em que deverá ser realizada a alteração no polo ativo e passivo da presente demanda, junto ao cadastro no PJe.
Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 13:00
Processo Reativado
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26/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 19:31
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2025 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:47
Recebidos os autos
-
30/05/2025 08:47
Juntada de despacho
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05/12/2024 16:48
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
05/12/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
01/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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01/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
27/11/2024 13:13
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
27/11/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/11/2024 04:48
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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25/11/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/11/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:44
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:46
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 14:04
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 04:08
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:25
Conclusos para decisão
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11/08/2024 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 03:37
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:17
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 09:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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12/04/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:39
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 14:27
Conclusos para despacho
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12/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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