TJRN - 0804500-10.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804500-10.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSÉ WILTON FERREIRA E OUTRO ADVOGADO: JOSÉ WILTON FERREIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOSSORO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804500-10.2024.8.20.0000 (Origem nº 0806496-90.2020.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804500-10.2024.8.20.0000 RECORRENTE: JOSÉ WILTON FERREIRA E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ WILTON FERREIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOSSORO ADVOGADO:PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26368816) interposto com fundamento no art. 105, III “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26308304) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO ATINENTE À HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS CEDIDOS PELO AGRAVANTE À SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA EM DESFAVOR DO PRIMEIRO AGRAVANTE.
PEDIDO RECURSAL PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
MANUTENÇÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA DO CEDENTE QUANDO DO PAGAMENTO DO CRÉDITO OBJETO DE CESSÃO.
INTELECÇÃO DO ART. 42, §4º, DA RESOLUÇÃO CNJ nº 303/2019.
RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELO PAGAMENTO DA EXAÇÃO.
REDAÇÃO DADA TAMBÉM PELA RESOLUÇÃO Nº 482, de 19.12.2022 DO CNJ.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta a existência de divergência jurisprudencial.
Preparo recolhido (Id.26369223 ).
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 27404797). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, o analisar o recurso, observa-se que a parte recorrente, apesar de argumentação fática-jurídica, no concernente à incidência da alíquota no imposto de renda aplicável à pessoa jurídica do Escritório de Advocacia, descurou-se de mencionar de forma precisa que (quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, “a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial” (AgRg no AREsp n. 2.128.151/SP Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 22/8/2022), o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284 STF, aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Salienta-se que, a despeito do recurso especial ter sido interposto com fundamento na alínea “c”, não dispensa, da mesma forma, a indicação do dispositivo de lei federal teoricamente violado, o que não foi realizado na presente hipótese, ensejando assim, a incidência da Súmula 284/STF, retro transcrita.
Esse é o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPOSENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DESAPOSENTAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A EXIGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO DESPROVIDO. 1.
Revela-se inadmissível o recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional que deixa de apontar de forma precisa e específica o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado.
Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2.
Para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da CF/1988, esta Corte Superior exige que o recorrente indique, nas razões de seu recurso especial, qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência não cumprida pela parte agravante.
Incide ao caso, assim, a Súmula 284/STF, por analogia. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1946713 SP 2021/0202459-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL.
SÚMULA 13/STJ. 1.
O conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 2.
Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.
O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do STJ. 3.
Por fim, cabe ressaltar que os paradigmas apresentados, de origem do mesmo Tribunal, não permitem a análise do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, por incidir o óbice da Súmula 13/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1705910 SP 2017/0239646-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019) No mais, quando interposto Recurso Especial sob à égide exclusiva da alínea “c”, art. 105 do CF, isto é, alegando-se infringência ao dissídio jurisprudencial, faz necessário que se proceda ao cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, o qual reside na necessária demonstração de similitude fática ente o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Razão pela qual, de igual modo, não se pode conhecer do apelo, por falta de requisito legal à sua admissão.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais objetivando anular o processo administrativo, determinar a reintegração da autora junto aos quadros do Poder Executivo municipal no cargo que vinha exercendo, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de reintegração definitiva.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.247.870/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro na Súmula 284/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804500-10.2024.8.20.0000 (Origem nº 0806496-90.2020.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804500-10.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE WILTON FERREIRA e outros Advogado(s): JOSE WILTON FERREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO ATINENTE À HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS CEDIDOS PELO AGRAVANTE À SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA EM DESFAVOR DO PRIMEIRO AGRAVANTE.
PEDIDO RECURSAL PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
MANUTENÇÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA DO CEDENTE QUANDO DO PAGAMENTO DO CRÉDITO OBJETO DE CESSÃO.
INTELECÇÃO DO ART. 42, §4º, DA RESOLUÇÃO CNJ nº 303/2019.
RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELO PAGAMENTO DA EXAÇÃO.
REDAÇÃO DADA TAMBÉM PELA RESOLUÇÃO Nº 482, de 19.12.2022 DO CNJ.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Wilton Ferreira e Wilton Ferreira Sociedade Individual de Advocacia contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806496-90.2020.8.20.5106, ajuizado pelo primeiro agravante contra o Município de Mossoró, deferiu o pedido para “expedição da requisição de pagamento, relativamente aos honorários sucumbenciais em favor de Wilton Ferreira Sociedade Individual de Advocacia, nos termos do art. 44, §§ 1 e 2º, da Resolução n. 303/2019 – CNJ”, bem como anotou que “sobre a requisição deverá incidir Imposto de Renda Pessoa Física, o qual deve ser calculado de acordo com a condição pessoal do Advogado Cedente, nos termos do art. 42, § 4º, inciso I, da Resolução n. 303/2019 – CNJ”.
Como razões, os Agravantes aduzem que “...antes da expedição do precatório, peticionaram com fundamento no art. 85, §15 do CPC, nos autos do cumprimento de sentença supra – id. 110466337, informando e requerendo ao juízo de piso que os honorários contratuais atinentes ao processo supra, objeto dos contratos de prestações de serviços jurídicos de ids. 110147764 a 110147767, em face da r.
Decisão de id. 110215729, haviam sido cedidos pelo primeiro agravante à segunda agravante, em conformidade com os contratos de cessões de créditos de id. 110466342...” Concluem que em virtude da postulação da expedição do precatório, deve a segunda agravante ser responsável pelo recolhimento do imposto de renda, com a incidência da alíquota aplicável às pessoas jurídicas.
Aponta, em favor de sua tese, julgados do STJ e do TRF4ª Região.
Pede o deferimento do efeito suspensivo ativo, para se determinar “... a expedição do precatório em favor da segunda agravante com a adoção da alíquota aplicável as pessoas jurídicas optantes do simples nacional (comprovante de id. 110466343 – pág. 2), afastando-se a tributação incidente sobre o primeiro agravante...”.
No mérito, postula a reforma da decisão combatida, com a confirmação do pedido de suspensividade.
Efeito suspensivo indeferido (id 24343447).
Contrarrazões ausentes (id 25305545). É o relatório.
VOTO Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: “...
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Contudo, ao exame da controvérsia posta neste recurso, vislumbro, em sede de cognição inicial, inexistir razão para a alteração do entendimento alcançado pelo magistrado de primeiro grau.
Sua Excelência ao apreciar o pedido de cessão de crédito dos honorários advocatícios realizada pelo primeiro agravante em favor da segunda recorrente efetuou uma adequada subsunção do pleito aos termos da legislação de regência (artigo 85, §15, CPC e Resolução CNJ nº 303/2019).
Especificamente sobre a identificação do responsável pelo recolhimento do tributo incidente na espécie (imposto de renda), observo ser clara a redação do artigo 42, §4º, da Resolução CNJ nº 303/2019 quanto à responsabilidade do cedente pelo pagamento da exação.
Transcrevo a redação do texto normativo: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. ... §4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Em reforço, devo consignar que o Juízo de 1º grau apresentou correta fundamentação no sentido de que: “ainda que seja possível a cessão do crédito à Sociedade de Advogados, é devido o recolhimento de Imposto de Renda incidente sobre a parcela cedida, o qual será de responsabilidade do cedente, na medida em que a natureza jurídica da renda que o originou não sofre alteração, sendo incabível se opor ao Fisco as convenções e acordos particulares decorrentes da cessão de crédito, de caráter nitidamente privado, a fim de interferir na definição do sujeito passivo.” (id 24276382).
Com efeito, a Adquirente Cessionário do crédito teve ciência total e antecipada de todas as características do crédito a ser percebido e, portanto, o fez assumindo o crédito como ele é e a posição processual do exequente, com todas as suas obrigações preexistentes no processo.
A propósito, prescreve o art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Na mesma linha de acerto, deve ser ressaltada a jurisprudência do STJ citada no decisum atacado.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
ALÍQUOTA APLICÁVEL.
NATUREZA DO CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 3.000,00.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL DOS CONTRIBUINTES DESPROVIDO. 1.
Diante da expedição de precatório judicial, a pessoa física ou jurídica favorecida aufere acréscimo de renda (salvo em caso de execução de verba indenizatória), que configura fato gerador o qual se adéqua à hipótese de incidência legal do Imposto de Renda, nos termos do art. 43, I e II do CTN.
Logo, parte do montante pago mediante precatório deixa de ser da titularidade do favorecido, sendo retida e transferida à Fazenda Pública a título de Imposto de Renda sobre aquele acréscimo patrimonial obtido quando do êxito ao fim da execução. 2.
O fato gerador da obrigação tributária surge no momento da expedição do precatório, quando há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, haja vista que o precatório nada mais que um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de decisão judicial transitada em julgado em favor de um determinado beneficiário. 3.
A cessão de crédito desse precatório não tem o condão de alterar a tributação do Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório, ou seja, o cedente, sendo desinfluente a ocorrência de cessão de crédito anterior e a condição pessoal do cessionário para fins de tributação. 4.
Assim, em que pese a cessão de crédito de precatório, a retenção é regida por legislação aplicável ao sujeito passivo do Imposto de Renda (cedente), permanecendo hígidas a base de cálculo e a alíquota originárias (no caso, de 27,5% sobre o valor constante do precatório, por se tratar de verba salarial), haja vista que a natureza jurídica da renda que o originou não sofre alteração, sendo incabível se opor ao Fisco as convenções e acordos particulares decorrentes da cessão de crédito, de caráter nitidamente privado, a fim de interferir na definição do sujeito passivo, da base de cálculo ou da alíquota do tributo aqui debatido, diante da vedação expressa do art. 123 do CTN. 5.
A propósito, a 2a.
Turma desta Corte já firmou entendimento de que o negócio jurídico firmado entre o titular originário do precatório e terceiros não desnatura a relação jurídica tributária existente entre aquele e o Fisco, para fins de incidência do Imposto de Renda.
Precedentes: RMS 42.409/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2015; REsp 1.505.010/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.11.2015. 6.
O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 7.
Na hipótese particular, a Instância Ordinária, com base na moldura fático-probatória que se decantou no caderno processual - gize-se, impermeável a modificações e insindicável em sede de recorribilidade extraordinária -, afirmou que as circunstâncias fáticas recomendam a fixação de verba honorária em R$ 3.000,00. 8.
O presente caso não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado montante o qual se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida. 9.
Para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem seria necessário a formação de novo juízo acerca dos fatos, e não apenas de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. 10.
Recurso Especial dos Contribuintes desprovido. (REsp n. 1.405.296/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017).
Portanto, o regime jurídico tributário a incidir no caso concreto não é o da Cessionária e sim aquele do Cedente, sendo descabido acolher o pleito recursal, por violar norma cogente.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 VOTO VENCIDO VOTO Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: “...
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Contudo, ao exame da controvérsia posta neste recurso, vislumbro, em sede de cognição inicial, inexistir razão para a alteração do entendimento alcançado pelo magistrado de primeiro grau.
Sua Excelência ao apreciar o pedido de cessão de crédito dos honorários advocatícios realizada pelo primeiro agravante em favor da segunda recorrente efetuou uma adequada subsunção do pleito aos termos da legislação de regência (artigo 85, §15, CPC e Resolução CNJ nº 303/2019).
Especificamente sobre a identificação do responsável pelo recolhimento do tributo incidente na espécie (imposto de renda), observo ser clara a redação do artigo 42, §4º, da Resolução CNJ nº 303/2019 quanto à responsabilidade do cedente pelo pagamento da exação.
Transcrevo a redação do texto normativo: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. ... §4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Em reforço, devo consignar que o Juízo de 1º grau apresentou correta fundamentação no sentido de que: “ainda que seja possível a cessão do crédito à Sociedade de Advogados, é devido o recolhimento de Imposto de Renda incidente sobre a parcela cedida, o qual será de responsabilidade do cedente, na medida em que a natureza jurídica da renda que o originou não sofre alteração, sendo incabível se opor ao Fisco as convenções e acordos particulares decorrentes da cessão de crédito, de caráter nitidamente privado, a fim de interferir na definição do sujeito passivo.” (id 24276382).
Com efeito, a Adquirente Cessionário do crédito teve ciência total e antecipada de todas as características do crédito a ser percebido e, portanto, o fez assumindo o crédito como ele é e a posição processual do exequente, com todas as suas obrigações preexistentes no processo.
A propósito, prescreve o art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Na mesma linha de acerto, deve ser ressaltada a jurisprudência do STJ citada no decisum atacado.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
ALÍQUOTA APLICÁVEL.
NATUREZA DO CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 3.000,00.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL DOS CONTRIBUINTES DESPROVIDO. 1.
Diante da expedição de precatório judicial, a pessoa física ou jurídica favorecida aufere acréscimo de renda (salvo em caso de execução de verba indenizatória), que configura fato gerador o qual se adéqua à hipótese de incidência legal do Imposto de Renda, nos termos do art. 43, I e II do CTN.
Logo, parte do montante pago mediante precatório deixa de ser da titularidade do favorecido, sendo retida e transferida à Fazenda Pública a título de Imposto de Renda sobre aquele acréscimo patrimonial obtido quando do êxito ao fim da execução. 2.
O fato gerador da obrigação tributária surge no momento da expedição do precatório, quando há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, haja vista que o precatório nada mais que um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de decisão judicial transitada em julgado em favor de um determinado beneficiário. 3.
A cessão de crédito desse precatório não tem o condão de alterar a tributação do Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório, ou seja, o cedente, sendo desinfluente a ocorrência de cessão de crédito anterior e a condição pessoal do cessionário para fins de tributação. 4.
Assim, em que pese a cessão de crédito de precatório, a retenção é regida por legislação aplicável ao sujeito passivo do Imposto de Renda (cedente), permanecendo hígidas a base de cálculo e a alíquota originárias (no caso, de 27,5% sobre o valor constante do precatório, por se tratar de verba salarial), haja vista que a natureza jurídica da renda que o originou não sofre alteração, sendo incabível se opor ao Fisco as convenções e acordos particulares decorrentes da cessão de crédito, de caráter nitidamente privado, a fim de interferir na definição do sujeito passivo, da base de cálculo ou da alíquota do tributo aqui debatido, diante da vedação expressa do art. 123 do CTN. 5.
A propósito, a 2a.
Turma desta Corte já firmou entendimento de que o negócio jurídico firmado entre o titular originário do precatório e terceiros não desnatura a relação jurídica tributária existente entre aquele e o Fisco, para fins de incidência do Imposto de Renda.
Precedentes: RMS 42.409/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2015; REsp 1.505.010/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.11.2015. 6.
O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 7.
Na hipótese particular, a Instância Ordinária, com base na moldura fático-probatória que se decantou no caderno processual - gize-se, impermeável a modificações e insindicável em sede de recorribilidade extraordinária -, afirmou que as circunstâncias fáticas recomendam a fixação de verba honorária em R$ 3.000,00. 8.
O presente caso não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado montante o qual se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida. 9.
Para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem seria necessário a formação de novo juízo acerca dos fatos, e não apenas de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. 10.
Recurso Especial dos Contribuintes desprovido. (REsp n. 1.405.296/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017).
Portanto, o regime jurídico tributário a incidir no caso concreto não é o da Cessionária e sim aquele do Cedente, sendo descabido acolher o pleito recursal, por violar norma cogente.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804500-10.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
19/06/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 20:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 13/06/2024.
-
14/05/2024 03:57
Decorrido prazo de WILTON FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:57
Decorrido prazo de WILTON FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:57
Decorrido prazo de WILTON FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:18
Decorrido prazo de WILTON FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:00
Juntada de Petição de ciência
-
22/04/2024 02:01
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804500-10.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró (0806496-90.2020.8.20.5106) Agravante: JOSÉ WILTON FERREIRA e WILTON FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado: José Wilton Ferreira Agravado: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Wilton Ferreira e Wilton Ferreira Sociedade Individual de Advocacia contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806496-90.2020.8.20.5106, ajuizado pelo primeiro agravante contra o Município de Mossoró, deferiu o pedido para “expedição da requisição de pagamento, relativamente aos honorários sucumbenciais em favor de Wilton Ferreira Sociedade Individual de Advocacia, nos termos do art. 44, §§ 1 e 2º, da Resolução n. 303/2019 – CNJ”, bem como anotou que “sobre a requisição deverá incidir Imposto de Renda Pessoa Física, o qual deve ser calculado de acordo com a condição pessoal do Advogado Cedente, nos termos do art. 42, § 4º, inciso I, da Resolução n. 303/2019 – CNJ”.
Como razões, os Agravantes aduzem que “...antes da expedição do precatório,peticionaram com fundamento no art. 85, §15 do CPC, nos autos do cumprimento de sentença supra – id. 110466337, informando e requerendo ao juízo de piso que os honorários contratuais atinentes ao processo supra, objeto dos contratos de prestações de serviços jurídicos de ids. 110147764 a 110147767, em face da r.
Decisão de id. 110215729, haviam sido cedidos pelo primeiro agravante à segunda agravante, em conformidade com os contratos de cessões de créditos de id. 110466342...” Concluem que em virtude da postulação da expedição do precatório, deve a segunda agravante ser responsável pelo recolhimento do imposto de renda, com a incidência da alíquota aplicável às pessoas jurídicas.
Aponta, em favor de sua tese, julgados do STJ e do TRF4ª Região.
Pede o deferimento do efeito suspensivo ativo, para se determinar “... a expedição do precatório em favor da segunda agravante com a adoção da alíquota aplicável as pessoas jurídicas optantes do simples nacional (comprovante de id. 110466343 – pág. 2), afastando-se a tributação incidente sobre o primeiro agravante...”.
No mérito, postula a reforma da decisão combatida, com a confirmação do pedido de suspensividade. É o relatório.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Contudo, ao exame da controvérsia posta neste recurso, vislumbro, em sede de cognição inicial, inexistir razão para a alteração do entendimento alcançado pelo magistrado de primeiro grau.
Sua Excelência ao apreciar o pedido de cessão de crédito dos honorários advocatícios realizada pelo primeiro agravante em favor da segunda recorrente efetuou uma adequada subsunção do pleito aos termos da legislação de regência (artigo 85, §15, CPC e Resolução CNJ nº 303/2019).
Especificamente sobre a identificação do responsável pelo recolhimento do tributo incidente na espécie (imposto de renda), observo ser clara a redação do artigo 42, §4º, da Resolução CNJ nº 303/2019 quanto à responsabilidade do cedente pelo pagamento da exação.
Transcrevo a redação do texto normativo: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. ... §4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Deste modo, deve, por ora, ser mantida a decisão recorrida.
Por fim, ressalto não assumir caráter de irreversibilidade.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 -
18/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 12:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/04/2024 22:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/04/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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