TJRN - 0808422-62.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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07/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2024 19:05
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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05/12/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
25/11/2024 17:35
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
25/11/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
23/11/2024 12:25
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
23/11/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
16/07/2024 15:36
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:59
Juntada de intimação de pauta
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10/04/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:45
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
08/03/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/03/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
02/02/2024 02:37
Decorrido prazo de ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA em 01/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 05:07
Decorrido prazo de ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:21
Decorrido prazo de ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0808422-62.2022.8.20.5001 Autor: JUAREZ FRANCISCO DE MELO Demandado: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 111751611), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 1º. de dezembro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
01/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:58
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
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11/11/2023 03:50
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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11/11/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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10/11/2023 11:32
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 07:42
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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10/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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10/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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10/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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10/11/2023 02:55
Decorrido prazo de ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808422-62.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ FRANCISCO DE MELO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
JUAREZ FRANCISCO DE MELO, devidamente qualifico(a) na exordial, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido liminar em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, aduzindo que passou a sofrer descontos pelo banco demandado no valor mensal de R$ 18,00 (dezoito reais), referente a um empréstimo no valor total de R$ 739,62 (setecentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos).
Alegou que, nunca autorizou desconto de valores direto na sua folha de pagamento.
Postulou pela suspensão liminar dos descontos promovidos no seu contracheque e, no mérito, pela repetição em dobro do indébito e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o banco réu ofertou contestação afirmando que mantém relação jurídica com a parte autora, decorrente de contratos de empréstimo consignados, não havendo nada de ilegal no desconto de pagamento diretamente no contracheque do autor.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID nº 82791679).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 87701753).
Realizada prova pericial grafotécnica (ID 107178483).
Homologado o laudo pericial (ID 108161502). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Aplicam-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tanto o autor se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Passo ao julgamento do mérito.
Na situação em análise, o banco demandado imputou à parte autora a responsabilidade pelos débitos descontados diretamente no seu contracheque, alegando que as partes celebraram contrato de cartão de crédito com possibilidade de consignação de pagamento em folha.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, o réu trouxe aos autos cópia de instrumento contratual supostamente assinado pelo autor, conforme ID 82791684.
Contudo, analisando as provas produzidas nos autos, verifico que a prova pericial foi conclusiva de que o contrato não foi assinado pelo autor: “O perito examinou o documento questionado PQ – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) CONSIGNADO nº. 016822558-1, TERMO DE AUTORIZAÇÃO E DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA – Datado de 15 de abril de 2021 e 19 de abril de 2021 respectivamente – Digitalizado ao ID.
Num. 82791684 - pág. 3, 4, 5, 7 e 11, chegando à conclusão que as assinaturas DIVERGEM dos padrões autênticos do periciando JUAREZ FRANCISCO DE MELO.
A hipótese fortalecida para o caso é de falsificação por imitação de memória, possuindo divergências nos elementos personalíssimos (constantes, raros e imperceptíveis)” Assim, considerando que o autor não assinou o contrato, entendo que falta um dos requisitos para a validade do negócio jurídico, qual seja, a vontade, de forma não estão presentes todos os requisitos do art. 104 do CC, devendo ser declarada a nulidade do contrato de ID 82791684.
Um dos direitos básicos do consumidor estabelecidos na Lei nº 8.078/90 é justamente a informação clara dos produtos e serviços contratados com a especificação correta das suas características (art. 6º, inc.
III).
Inexistindo nos autos, portanto, comprovação de que o autor tenha autorizado a consignação em folha de pagamento da parcela de R$ 18,00, referente ao contrato nº 016822558-1 (ID nº 82791684), resta violado o dever de informação do banco réu acerca das características do serviço prestado (forma de pagamento), sendo cabível a restituição dos valores descontados do contracheque autoral.
A pretensão autoral encontra arrimo nas disposições constantes do parágrafo único do art. 42 do CDC, cuja redação é a seguinte: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à repetição do indébito em dobro ao “consumidor cobrado em quantia indevida”, não fazendo qualquer ressalva quanto à origem da cobrança.
Destarte, quanto a este aspecto, o diploma consumerista se mostra mais amplo do que o Código Civil de 2002, já que este apenas concede o benefício em tela em face daquele “que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas” (art. 940, CC/2002).
Outrossim, em relação ao modo de repetição (simples ou dobrada), constata-se que a conduta do réu em descontar valores salariais do autor sem pactuação expressa constitui flagrante má-fé apta a ensejar a devolução em dobro dos valores, consoante entendimento jurisprudencial sobre o assunto.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, também entendo ser o caso de procedência em relação aos descontos efetuados diretamente no contracheque do autor.
Conforme assentado na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia não estão albergados no âmbito do dano moral.
Apesar da dificuldade de comprovação do dano moral em si, em razão de se tratar de sentimentos íntimos da vítima, difíceis de serem aferidos pelos meios de prova comumente utilizados, é imprescindível para a sua configuração que o interessado ao menos comprove a existência de um fato idôneo a provocar um abalo em sua esfera psíquica que vá além de um mero dissabor.
A meu ver, a negativa da parte ré em cessar os descontos e em restituir voluntariamente os valores indevidamente descontados constitui conduta reprovável, sobretudo porque comprometeu diretamente os proventos do autor, verba de natureza alimentar.
Os transtornos causados pela conduta do réu ultrapassam os limites do mero dissabor, já que o autor teve que buscar a via judicial para suspensão dos descontos indevidos.
Poder-se-ia falar em mero dissabor se o banco réu, alertado do caso, procedesse ao cancelamento dos débitos e à imediata restituição dos valores indevidamente descontados, o que não se verificou no caso sub examine.
Em casos análogos ao que ora se analisa, têm os tribunais pátrios reconhecido o direito do consumidor por equiparação à repetição do indébito, bem como à reparação dos danos morais, consoante se vê das decisões a seguir ementadas: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO.
AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, APOSENTADO POR INVALIDEZ.
FRAGILIDADE NO SISTEMA DO BANCO RÉU, CAUSANDO TRANSTORNOS AO AUTOR QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DOS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO.DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*56-61, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/09/2016).
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN – AC nº 2014.000173-7, 3ª Câmara Cível Rel.
Desembargador Cláudio Santos, julgamento em 18/02/2014).
Assim, resta dever de reparação do banco réu por fato do serviço, conforme preceito contido no art. 12 do CDC.
Passo ao exame do quantum indenizatório. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, punir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
In casu, o fato do réu ter procedido a descontos indevidos diretamente no salário do autor é minimizado pela existência da relação jurídica e, ainda, pela restituição dos valores indevidamente descontados, razão pela qual arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do contrato de nº 016822558-1, condenando o banco réu a ressarcir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, referentes ao contrato supracitado, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos relativos ao contrato de nº 016822558-1.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões)intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:45
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:00
Decorrido prazo de ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:00
Decorrido prazo de ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:30
Expedição de Alvará.
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27/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 06:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 20:14
Juntada de Petição de comunicações
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20/10/2023 09:30
Expedição de Alvará.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808422-62.2022.8.20.5001 Parte Autora: JUAREZ FRANCISCO DE MELO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a certidão de ID 109133434, expeça-se alvará em favor da parte demandada dos valores constantes na conta judicial.
Após, cumpra-se integralmente a decisão de ID 108161502.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808422-62.2022.8.20.5001 Parte Autora: JUAREZ FRANCISCO DE MELO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc...
Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 107178483.
Expeça-se alvará em favor do perito dos valores depositados na conta judicial.
Após, considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 16:35
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:03
Decorrido prazo de ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:58
Decorrido prazo de ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:37
Outras Decisões
-
06/10/2023 08:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 20:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0808422-62.2022.8.20.5001 AUTOR: JUAREZ FRANCISCO DE MELO DEMANDADO: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos sob o ID 107178483, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 18 de setembro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
18/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:09
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/08/2023 19:06
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2023 07:11
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0808422-62.2022.8.20.5001 AUTOR: JUAREZ FRANCISCO DE MELO DEMANDADO: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem à COLETA DE PADRÕES GRAFOSCÓPICOS do autor JUAREZ FRANCISCO DE MELO, já qualificado, para o próximo dia 28 de agosto, às 10 horas, no Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º. andar, Lagoa Nova, nesta capital, na sala de audiências da 3ª.
Vara Cível da Comarca de Natal.
Natal/RN, 17 de agosto de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
17/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:15
Expedição de Alvará.
-
02/08/2023 08:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 04:03
Decorrido prazo de ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:21
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2023 13:22
Decorrido prazo de AFONSO CELSO PEIXOTO MARQUES FILHO em 19/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:52
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 06:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808422-62.2022.8.20.5001 Parte Autora: JUAREZ FRANCISCO DE MELO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito sorteada.
A parte demandada refutou os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifico que a perita sorteada requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), devem ser majorados.
Assim, pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pela perita.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido.
Comunique-se ao perito sorteado.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:21
Outras Decisões
-
10/07/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:43
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
01/07/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0808422-62.2022.8.20.5001 AUTOR: JUAREZ FRANCISCO DE MELO DEMANDADO: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO do demandado, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca do pedido de majoração de honorários periciais juntado aos autos sob o ID 102329244, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 26 de junho de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°.11.419/06) -
26/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 04:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:37
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 08:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 08:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 02:02
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 08:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:51
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
12/05/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 19:44
Juntada de Petição de comunicações
-
29/12/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 02:19
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 19:33
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 19:33
Decorrido prazo de JUAREZ FRANCISCO DE MELO em 04/10/2022.
-
06/10/2022 17:42
Decorrido prazo de JUAREZ FRANCISCO DE MELO em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 11:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 11:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 18:37
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
05/09/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 05:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 05:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 23:59
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
05/08/2022 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
05/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 15:04
Decorrido prazo de JUAREZ FRANCISCO DE MELO em 05/07/2022.
-
06/06/2022 14:39
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 13:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 07/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2022 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:49
Outras Decisões
-
20/02/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
20/02/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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