TJRN - 0801581-31.2023.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0801581-31.2023.8.20.5158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID nº 161345278 no prazo de 30(trinta) dias.
Touros/RN, 28 de agosto de 2025.
LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): Município de Touros - Por seu Representante Av.
Pref.
José Américo, 16, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 -
28/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801581-31.2023.8.20.5158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Polo ativo: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN, EDILEIDE RODRIGUES DA SILVA, ELIDIANE RODRIGUES DA SILVA, SIMONE RODRIGUES DA SILVA SANTANA, SANDRA VANUZA BARROS DO NASCIMENTO e ROSA DE LIMA TORRES FRANCISCO Polo passivo: Município de Touros - Por seu Representante SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE/RN), na qualidade de substituto processual de cinco professores da rede estadual, ajuizou cumprimento de sentença contra o Município de Touros/RN, com fundamento na decisão proferida na ação coletiva nº 0000959-14.2004.8.20.0158, transitada em julgado em 04/10/2007.
Alegou o exequente que houve pedido de cumprimento de sentença nos autos de origem, extinta sem resolução de mérito em 23/01/2023, e que tal extinção interrompeu a prescrição, reiniciando-se o prazo por dois anos e meio, nos termos do art. 9º do Decreto 19.398/1930 e Súmula 383 do STF.
Apresenta memória de cálculo no valor de R$ 40.937,26 e requer a citação do executado para impugnar no prazo legal.
O Município de Touros/RN apresentou impugnação no id. 121218417 sustentando a prescrição da pretensão executória, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de 5 anos para execução contra a Fazenda Pública.
Sustentou que a sentença transitou em julgado em 04/10/2007, mas o cumprimento de sentença foi ajuizado em 15/03/2020, após o decurso do prazo prescricional de 5 anos.
Defende a autonomia entre a obrigação de fazer e a obrigação de pagar, ressaltando que o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não suspende nem interrompe o prazo prescricional da obrigação de pagar.
Em nova manifestação (id. 137887392), o SINTE sustentou que não houve prescrição da execução, pois a demora no cumprimento da sentença se deu por culpa do Município, que só apresentou os documentos essenciais em 12/07/2018, inviabilizando o prosseguimento antes disso.
Argumenta que não se aplica a Súmula 150 do STF, nem o precedente do STJ citado, pois não houve inércia da parte exequente.
Além disso, argumentou que a impugnação não contestou os cálculos apresentados, o que atrai a aplicação do art. 535, §2º do CPC.
Ao final, requer o afastamento da alegação de prescrição e a homologação dos valores apresentados. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central desta impugnação reside na análise do prazo prescricional para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e na eficácia interruptiva da execução anterior.
O Decreto nº 20.910/1932, em seu art. 1º, estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
A Súmula 150 do STF consolidou o entendimento de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso em apreço, considerando que a sentença transitou em julgado em 04/10/2007, o prazo prescricional para sua execução escoou-se em 04/10/2012.
O exequente sustentou que a prescrição foi interrompida pela execução anterior, invocando a Súmula 383 do STF: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
Contudo, para que a interrupção da prescrição seja válida, é imprescindível que ela ocorra antes do transcurso do prazo prescricional.
No presente caso, verifico que a sentença transitou em julgado em 04/10/2007, o prazo prescricional era de 5 anos conforme o Decreto 20.910/1932, consumando-se a prescrição em 04/10/2012, sendo o pedido de cumprimento de sentença formulado em 15/03/2020.
Considerando que o cumprimento de sentença foi interposto em 15/03/2020, ou seja, mais de 12 anos após o trânsito em julgado, é manifesto que a prescrição já havia se consumado.
Destarte, não há como interromper prescrição já consumada.
O instituto da interrupção da prescrição tem como pressuposto a existência da pretensão, não podendo operar para fazer ressurgir direito já extinto.
Por fim, em que pese o exequente sustente que a demora no cumprimento da sentença se deu por culpa do Município, que só apresentou os documentos essenciais em 12/07/2018, entendo que tal argumento não merece prosperar.
A bem da verdade, constatei que houve desídia do exequente na interposição do pedido de cumprimento de sentença no processo de origem (proc. nº 0000959-14.2004.8.20.0158).
Vejamos: Após o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 04/10/2007, o juízo determinou, em 18/10/2007 (p. 117, id. 72457654), a intimação do autor para que requeresse o que entendesse de direito.
Diante da inércia da parte autora, o feito foi arquivado em 16/03/2009.
Em 02 de junho de 2009, o SINTE/RN requereu a intimação do demandado para apresentação das fichas financeiras, sem, no entanto, formular o pedido de cumprimento de sentença.
O Município juntou aos autos alguns documentos em 24/11/2009, ocasião em que foi determinada a intimação do autor para promover a execução do julgado.
O sindicato, por sua vez, requereu prorrogação do prazo para apresentação dos cálculos, sendo-lhe concedido o prazo de 20 (vinte) dias, conforme decisão de 25/08/2010 (p. 156, id. 72457654).
Mais uma vez, o juízo determinou a intimação pessoal do autor para manifestação, sob pena de extinção do feito (p. 01, id. 72457655).
O sindicato, contudo, apenas requereu novo prazo para vista dos autos, o que foi deferido no despacho de p. 07, id. 72457655.
Diante das reiteradas intimações infrutíferas do sindicato para impulsionar o cumprimento da sentença, foi determinado o arquivamento do feito por meio da decisão de p. 19, id. 72457655.
Posteriormente, o SINTE/RN alegou que a parte ré não havia juntado todos os documentos exigidos, requerendo nova intimação do Município para tanto.
Ocorre que o prazo prescricional para a apresentação do pedido de cumprimento de sentença passou a fluir automaticamente com o trânsito em julgado da sentença, em 04/10/2007, encerrando-se, portanto, em 04/10/2012.
Ademais, como se observa dos autos, o exequente manteve-se inerte em diversas oportunidades, limitando-se a requerer prorrogações de prazo e descumprindo os prazos concedidos, o que resultou no arquivamento do processo por duas vezes.
Assim, entendo que o pedido de cumprimento de sentença no processo de origem foi formulado após o decurso da prescrição da pretensão executória.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Município de Touros/RN e RECONHEÇO a prescrição da pretensão executória, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Custas e honorários suspensos, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza(iz) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/12/2024 08:05
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 03:24
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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22/11/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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06/11/2024 21:07
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0801581-31.2023.8.20.5158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento da sentença (ID 121218417), no prazo de 15 dias.
Touros/RN 4 de novembro de 2024 VITOR HENRIQUE DE SA LEITAO BARRETO CUNHA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN 13 DE MAIO, 474, CENTRO, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 ELIDIANE RODRIGUES DA SILVA ROSA DE LIMA TORRES FRANCISCO SANDRA VANUZA BARROS DO NASCIMENTO SIMONE RODRIGUES DA SILVA SANTANA JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA EDILEIDE RODRIGUES DA SILVA -
04/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:28
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801581-31.2023.8.20.5158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (5) Polo passivo: Município de Touros - Por seu Representante DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (4) em desfavor do Município de Touros - Por seu Representante, referente à obrigação de pagar estabelecida na Sentença de ID. 72457654 (Pág. 71/77) nos autos do processo de n. 0000959-14.2004.8.20.0158 ajuizada perante o juízo da Vara Única desta comarca, transitada em julgado nos termos de ID. 72457654 (Pág. 115) naqueles autos, sem interposição de recurso.
Verifico, por oportuno, que a parte exequente fora intimada a apresentar planilha de cálculo individualizada nos autos daquele feito, tendo, no entanto, deixado de cumprir com a determinação judicial, pelo que sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito naqueles autos (ID. 91760243), com a recomendação de ação individualizada por este Juízo, em virtude em número de partes exequentes no feito.
Neste feito, em petitório de ID. 112360141 sobreveio, por conseguinte, pedido de cumprimento de sentença em face do Ente requerido, seguido de petitório de ID. 112413981 pugnando pela sua redistribuição à Vara Única desta Comarca, ante distribuição equivocada pelos peticionantes.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito foi distribuído, equivocadamente, ao Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros, sendo, no entanto, de competência da Vara Única da Comarca de Touros uma vez que o feito principal tramitou naquele Juízo, tornando-o prevento, portanto.
Diante do exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, em face da matéria, determinando a remessa dos autos para o Juízo da Vara Única da Comarca de Touros.
Com a redistribuição, proceda a Secretaria com o apensamento do feito aos autos do processo de n. 0000959-14.2004.8.20.0158, de tudo certificando-se em ambos os feitos.
Ato contínuo, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se o Ente Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se, em seguida, o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para decisão de homologação dos cálculos.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
11/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/01/2024 09:13
Declarada incompetência
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13/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:11
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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