TJRN - 0822744-19.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822744-19.2024.8.20.5001 Polo ativo BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Advogado(s): BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE Polo passivo JEAN GLEYSSON DE SOUSA FARIAS e outros Advogado(s): MICHAEL ANDREWS DE SOUZA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO.
FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
RESCISÃO DO CONTRATO.
MULTA RESCISÓRIA DESPROPORCIONAL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rescindiu o contrato com devolução integral dos valores pagos.
Sustenta o apelante, em síntese, (i) que os apelados foram devidamente informados sobre os termos do contrato; (ii) que inexistem abusividades ou vícios na avença; (iii) que eventual rescisão deve observar as penalidades contratuais; e (iv) que a sentença desconsiderou cláusulas claras e expressas sobre as consequências do distrato.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Não houve apresentação de contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falta de informação clara e adequada aos consumidores acerca dos termos contratuais, notadamente quanto às cláusulas restritivas e penalidades; e (ii) estabelecer se é devida a restituição integral dos valores pagos pelos consumidores, diante da ausência de prestação dos serviços contratados e da abusividade da multa rescisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato denominado "Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, mediante Utilização de Pontos", não contém as cláusulas do negócio, e não há prova da cessão contratual aos apelados. 4.
Não foi comprovado que o consumidor recebeu informações claras e adequadas sobre as cláusulas contratuais, especialmente aquelas restritivas e penalidades, em violação aos arts. 6º, III, 46, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Nos contratos de adesão, as cláusulas restritivas de direito devem ser redigidas com destaque e de maneira clara, não bastando referência genérica ou documentos assinados por terceiros alheios à relação contratual dos apelados. 6.
A multa de 30% sobre o valor total do contrato, além de outras penalidades acumuladas, revela-se desproporcional e abusiva, sobretudo diante da ausência de fruição dos serviços contratados, afrontando o art. 51, IV, do CDC. 7.
O fornecedor não se desincumbiu do ônus da prova quanto à prestação das informações necessárias (art. 373, II, do CPC), sendo impositiva a restituição integral dos valores pagos, sob pena de enriquecimento ilícito. 8.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, impõe a reparação dos danos advindos da falha na prestação de informações essenciais ao consumidor. 9.
A jurisprudência do TJRN reconhece a nulidade de cláusulas abusivas e impõe a devolução integral dos valores pagos quando constatada a falta de transparência na contratação de sistemas de tempo compartilhado, inclusive destacando a violação ao dever de informação e o vício de consentimento (TJRN, Apelação Cível nº 0820842-65.2023.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0829224-47.2023.8.20.5001).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova inequívoca de que o consumidor teve acesso completo e claro às cláusulas contratuais, especialmente as restritivas e onerosas, configura violação ao dever de informação e impõe a rescisão do contrato com restituição integral dos valores pagos. 2.
Cláusulas que preveem multas rescisórias desproporcionais em contratos de tempo compartilhado, sem adequada informação ao consumidor, são abusivas e nulas de pleno direito. 3.
A responsabilidade do fornecedor, nos casos de falha na prestação de informações essenciais, é objetiva, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Valores ajuizada por JEAN GLEYSSON DE SOUSA FARIAS e MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA FARIAS julgou procedentes os pedidos da inicial, rescindindo o contrato de cessão de direitos de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, sem qualquer de cláusula penal ou multa contratual, condenando a restituir a quantia de R$ 8.373,80 (oito mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos), mais as despesas do processo e honorários advocatícios fixados no percentual de dez por cento (10%) sobre valor da condenação.
Nas razões, do recurso, o apelante alega, em síntese, que (i) os apelados foram devidamente informados sobre os termos do contrato, (ii) inexistem abusividades ou vícios na avença, (iii) eventual rescisão deve observar as penalidades previstas, e (iv) a sentença desconsiderou cláusulas claras e expressas sobre as consequências do distrato.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Sem contrarrazões.
O recurso foi redistribuído a este gabinete por prevenção do Agravo de Instrumento nº 0808633-95.2024.8.20.0000.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
O BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A alega não haver vícios no contrato celebrado com JEAN GLEYSSON DE SOUSA FARIAS e MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA FARIAS que justifique a rescisão do negócio, inclusive, sem qualquer penalidade e a restituição dos valores pagos.
Razões não lhe assistem, devendo a sentença ser mantida.
Discute-se o contrato denominado Beach Park Vacation Club, o qual diz respeito a um Programa de Férias que dá direito a hospedagem nos empreendimentos do Beach Park e naqueles associados à RCI, localizados em diversos países, mediante a utilização de pontos e o pagamento de taxas.
O “CONTRATO DE CESSÃO DE USO EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PONTOS” n. 23052732, composto por 14 cláusulas está assinado por GLEICIANNY DE SOUSA FARIAS, irmã do demandante [id n. 28632517 - Págs. 15-35] É incontroverso que GLEICIANNY DE SOUSA FARIAS desistiu do contrato Já o “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PONTOS”, n°. 25025347 está assinado apenas por JEAN GLEYSSON DE SOUSA FARIAS, não constando a assinatura da co-cessionária MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA FARIAS.
Não consta documento da cessão da posição contratual de GLEICIANNY DE SOUSA FARIAS para JEAN GLEYSSON DE SOUSA FARIAS e MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA FARIAS.
Ademais, o instrumento está assinado tão somente por JEAN GLEYSSON DE SOUSA FARIAS e não possui as cláusulas do negócio.
E, por e-mail, JEAN GLEYSSON DE SOUSA FARIAS requereu o envio da cópia do contrato dele, recebendo como resposta que os termos do contrato firmado por GLEICIANNY DE SOUSA FARIAS permaneceram os mesmos, havendo apenas a substituição do titular e a mudança de preço.
Não há provas de que JEAN GLEYSSON DE SOUSA FARIAS e MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA FARIAS, enquanto estavam de férias com família no BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A na cidade de Fortaleza e foram abordados no recinto para contratar o Programa de Férias que dá direito a hospedagem compartilhada, tomaram conhecimento do inteiro teor das 14 cláusulas do contrato e de seus respectivos subitens, distribuídos nas 15 páginas do contrato, recebendo os devidos esclarecimentos.
Inclusive, no documento nominado “DECLARAÇÕES DO CESSIONÁRIOS” no qual o BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A enaltece que são destacadas as cláusulas de maior importância para conhecimento do contratante está assinado pela irmã do apelante e diz respeito ao contrato com ela firmado, portanto, não há demonstração de que os demandantes ficaram cientes das vedações e limitações redigidas no contrato. É incontroverso que os demandantes pagaram a quantia de R$ 8.373,80 (oito mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos) e por e-mail em 21.03.2024, JEAN GLEYSSON DE SOUSA FARIAS requereu o fim do contrato, recebendo como resposta o valor para rescisão: “Total Contrato: 16.000,10 Total pago: 8.373,80 Multa de 30%: R$ 4.800,30 Semana utilizada no valor de R$ 7.500 340 pontos baixados no valor de R$ 2.176,00 Total para o cancelamento: R$ 14.476,30 Saldo a pagar: R$ 6.103,30 através de pix ou cartão de crédito.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece o princípio da transparência e do dever de informação adequada e clara (arts. 6º, III e IV, 46 e 47).
Ademais, impõe a interpretação mais favorável ao consumidor em contratos de adesão (art. 47).
O apelante não se desincumbiu do ônus da prova [art 373, II, do CPC] de que disponibilizou informações claras sobre os termos do negócio, não logrando êxito em comprovar a comunicação inequívoca das cláusulas mais onerosas, especialmente o Termo de Verificação, citado na apelação, mas não comprovado com assinatura que denote ciência específica das cláusulas mais específicas.
Como é cediço, o art. 51, IV, do CDC reputa nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
A multa de 30% sobre o valor total do contrato, em caso de rescisão, revela-se desproporcional, especialmente diante de um contrato não executado em sua totalidade, sem qualquer prestação fruída pelos autores.
Além disso, o art. 54, § 4º, CDC indica que cláusulas restritivas de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, o que não restou comprovado pela apelante.
Os apelados pagaram a quantia de R$ 8.373,80, valor proporcional ao contrato, sem usufruir do serviço.
Assim, ante a não prestação do serviço e o vício de consentimento, é devida a devolução integral dos valores pagos, sob pena de enriquecimento ilícito do fornecedor (art. 51, IV, CDC).
E, como é cediço, orienta o art. 14 do CDC, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo independentemente de culpa pela má prestação ou vício de informação.
Sobre a matéria analisada, destaco os seguintes julgados desta 3ª Câmara Cível: Ementa: Civil E Consumidor.
Apelação Cível E Apelação Adesiva.
Contrato De Cessão De Direito De Uso De Imóvel Em Sistema De Tempo Compartilhado.
Informação Inadequada E Indução Ao Erro.
Cobranças Indevidas.
Indenização Por Danos Morais Mantida.
Desprovimento Do Recurso Da Parte Autora/Reconvinda.
Recurso Da Parte Ré/Reconvinte Desprovido.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível e apelação adesiva interpostas em face de sentença que julgou improcedente a ação de cobrança movida por INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA em desfavor de Kilson Pinheiro Lopes e Jailse Maria Lopes da Silva, e procedente a reconvenção para condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A parte autora apelou sustentando a regularidade das cobranças contratuais, enquanto os réus reconvintes pleitearam a majoração do quantum indenizatório.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as cobranças realizadas pela parte autora são legítimas e se houve falha na prestação de informações sobre o contrato; e (ii) determinar se a condenação por danos morais é cabível e se o valor arbitrado deve ser mantido ou majorado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado apresenta informações insuficientes e induz ao erro, contrariando o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao não esclarecer adequadamente a natureza do serviço contratado.4.
Restou evidenciada a prática de condutas comerciais desleais e coercitivas por parte da autora/apelante, configurando má-fé e inviabilizando o uso do serviço pelos réus.
Tal conduta justifica a improcedência da ação de cobrança e a declaração de inexistência da dívida.5.
Indenização por danos morais estipulada em valor adequado, razão pela qual se mantém a sentença nesse quesito.IV.
DISPOSITIVO6.
Recurso da autora/reconvinda desprovido.
Recurso dos réus/reconvintes desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 6º, III; CC, arts. 138 e 139; CPC/2015, art. 489, II.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0820842-65.2023.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro, j. 03.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803523-94.2017.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, j. 22.09.2021.” (TJ/RN APELAÇÃO CÍVEL, 0829224-47.2023.8.20.5001, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025) [Destaquei] “EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL, EM SISTEMA DE MULTIPROPRIEDADE (TIME SHARING).
FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0820842-65.2023.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença , majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822744-19.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
07/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2025 13:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/12/2024 12:07
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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