TJRN - 0803278-43.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803278-43.2023.8.20.5108 Polo ativo EDILSON FERREIRA DE CARVALHO Advogado(s): JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “PADRONIZADOS PRIORITARIOS I”.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO.
FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pelo 17º Procurador, Dr, Hebert Pereira Bezerra, conhecer e dar provimento ao recurso para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Edilson Ferreira de Carvalho em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) DECLARAR a inexistência de débito o serviço bancário sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIO I” junto ao promovido; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro dos montantes descontados na conta bancária do valor existente no extrato juntado nos ID's nºs 104661454, 104661455 e 106481230, respeitando a prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC desde a data da cobrança e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da citação. 3) INDEFIRO o pedido de danos morais.
Devido a sucumbência mínima do autor, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais (ID 22833401), sustentou o apelante, em suma, a necessidade da condenação do banco apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e aplicação do benefício da assistência judiciária gratuita em favor do recorrente.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 22833406, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença.
Mediante petição de Id. 22833408, a instituição financeira informou sobre o cumprimento da obrigação de fazer delineada nestes autos, consistente no cancelamento da cobrança da tarifa denominada “PADRONIZADOS PRIORITARIOS I”.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por seu 17º Procurador de Justiça, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (Id. 22937829). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, deixo de me manifestar a respeito do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo recorrente, tendo em vista que o referido benefício foi devidamente concedido em decisão de ID nº 22833382, o qual não foi objeto de recurso no momento oportuno, estando acobertado pelo instituto da preclusão.
No mérito, consoante relatado, busca a parte recorrente aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de tarifa bancária denominada “PADRONIZADOS PRIORITARIOS I”, efetuada pelo Banco Bradesco S/A na conta de titularidade do autor.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que o autor alega ter verificado no seu extrato bancário que vem sendo descontado indevidamente em sua aposentadoria tarifa bancária denominada “PADRONIZADOS PRIORITARIOS I” sem o seu consentimento, de valores diferentes a cada mês.
Com efeito, da atenta análise dos autos, em especial dos extratos juntados nos Ids.
Num. 22833377 e 22833378, constata-se que a parte autora fez prova de que houve descontos na sua conta da referida tarifa.
Por outro lado, no decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade das cobranças, não tendo, contudo, acostado nem mesmo o contrato celebrado entre as partes, para que fosse possível analisar a existência e legalidade de cláusula que embasasse as cobranças das tarifas em questão.
Assim, o reconhecimento da inexistência da relação contratual deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, ora apelada, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, eis que o recorrido não juntou aos autos documento idôneo que demonstrasse a efetivação do negócio jurídico noticiado, conforme bem destacado na respeitável sentença de 1º grau em trecho a seguir transcrito, contendo entendimento ao qual me filio como razão de decidir: A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora para contratação do serviço discutido nos autos. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro o débito impugnado.
Portanto, a ausência de demonstração clara ao consumidor acerca dos valores que seriam descontados em sua conta bancária, reforça a tese autoral de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual, sendo forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Nesse sentido, quanto à repetição do indébito, correta a determinação da restituição de forma dobrada nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo ser mantida a sentença conforme lançada neste aspecto.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do banco demandado, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Esta Corte já se manifestou em caso semelhante: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS À TARIFA NÃO CONTRATADA (CESTA B EXPRESSO1).
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO PARÂMETRO ADOTADO PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800515-44.2022.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 16/02/2023).
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da autora, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, destaco recentes julgados: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
NÃO ACOLHIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ENSEJA A CONCESSÃO DESTA PRETENSÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DES PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800814-84.2023.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO PELO AUTOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: INÉPCIA DA INICIAL, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADAS PELO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO MENSAL DA IMPUTADA CONDUTA ILÍCITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PORQUE NÃO JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS QUE PERTENCE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTITATIVO MINORADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803937-52.2023.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) Ante todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao apelo para fixar a condenação em danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento (Súmula 362/STJ). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803278-43.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
17/01/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 09:09
Juntada de Petição de parecer
-
12/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:47
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862255-58.2023.8.20.5001
Aurivan Marizio da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Ferreira de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2023 15:56
Processo nº 0813295-66.2018.8.20.5124
Norimaria Souto Targino
Banco do Brasil S/A
Advogado: Norivaldo Souto Falcao Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2023 13:47
Processo nº 0813295-66.2018.8.20.5124
Banco do Brasil S/A
Jr Comercio de Caminhoes e Pecas LTDA
Advogado: Norivaldo Souto Falcao Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2018 15:07
Processo nº 0800846-89.2022.8.20.5139
Joao Maria de Souza
Municipio de Currais Novos
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2023 11:10
Processo nº 0800631-97.2023.8.20.5133
Walkuercia Cosme de Oliveira
Municipio de Tangara
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2023 11:21