TJRN - 0800580-40.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800580-40.2024.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA KISIA ALVES PEREIRA DE ARRUDA Polo Passivo: AGIPLAN Financeira S/A CETIDÃO Certifico em razão do meu ofício, que foi interposto Recurso de Apelação pela parte demandada, estando tempestivo.
Dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação (Id 157058018), INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 17 de julho de 2025.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de AGIPLAN Financeira S/A em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 21:34
Juntada de Petição de recurso de apelação
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17/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Contato: Email: [email protected] Processo:0800580-40.2024.8.20.5137 Requerente: MARIA KISIA ALVES PEREIRA DE ARRUDA Requerido: AGIPLAN Financeira S/A SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA KISIA ALVES PEREIRA DE ARRUDA em face do BANCO AGIBANK S.A., todos qualificados, aduzindo em apertada síntese, que não reconhece a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.
Ao final, pugna: i) declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável; ii) restituição em dobro dos valores pagos a maior; iii) indenização por danos morais.
Citado, a parte requerida apresentou contestação (ID 133579254 e anexos) e acostou documentos.
No mérito refutou os fatos narrados na petição inicial, pugnando pela improcedência da ação, afirmando se tratar de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, contratado pela parte autora de forma livre e consciente e que realizou saques em cartão de crédito.
Juntou o instrumento contratual (ID 133579256) e a biometria facial (ID 133579255) e autorização de saque no valor de R$ 1.209,60 (ID 133579260), além das faturas do cartão de crédito (ID 133579257, 133579258 e 133579259).
Em réplica (ID 136124280), a parte autora apresenta uma nova narrativa, de que o contrato não foi celebrado e que a parte autora tem dificuldades com tecnologia e logo não poderia ter anuído com a contratação feita.
Intimados a se manifestarem sobre a alteração da narrativa inaugural, a parte autora reiterou a discordância acerca da realização efetiva da contratação (ID 138780830) e o réu reafirmou a autenticidade do documento apresentado (ID 145795387). É o que importa relatar.
Fundamento, Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado do mérito.
Inexistem outras provas para serem produzidas, passo ao julgamento antecipado do mérito, assim o faço em consonância o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios constantes dos autos.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A propósito, traz José Miguel Garcia Medina: “I.
Julgamento “antecipado’ (ou imediato) do mérito.
Sendo desnecessária a produção de provas em audiência, deverá o juiz julgar, desde logo, a lide. (...) Inadequado é postergar-se o julgamento, quando a causa deva ser resolvida desde já (afirma-se que, fosse assim, se violaria a um processo sem dilações indevida, cf. comentário ao art. 4o do CPC/2015; tratando da referida garantia à luz da previsão de julgamento imediato, cf., dentre outros, Fernando Gajardoni, O princípio constitucional..., RePro 141/150; Carolina Ceccere Covic e Richard Pae Kim, O direito fundamental...
RePro 229/13)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 4a edição, p. 627). 2.2 Da alteração da causa de pedir e pedido de realização de perícia grafotécnica Afirma a parte autora que não contratou o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, mas sim empréstimo consignado convencional com a instituição financeira ré.
Após a contestação, a parte autora alterou sua narrativa e alegou que não reconhece a contratação e nem a assinatura aposta no instrumento contratual juntado pela parte ré, requerendo, assim a realização de perícia grafotécnica do contrato.
Sobre a possibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir o Código de Processo Civil, em seu art. 329, prevê esta possibilidade.
Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Da leitura do dispositivo, depreende-se que é permitido a parte autora alterar o pedido ou causa de pedir, até a citação, independentemente de consentimento do réu.
Também, há a possibilidade de alterar o pedido ou causa de pedir, até o saneamento do feito, todavia, deverá ser assegurada a parte ré o contraditório, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
A doutrina intitula a exegese normativa como princípio da estabilização da lide, o dispositivo legal objetiva precipuamente manter a segurança jurídica e respeitar os limites da jurisdição.
A estabilização da demanda fixa os parâmetros para a aplicação do princípio da adstrição ou da congruência, impondo, assim, os limites a que o magistrado analisará a lide.
Analisando acuradamente o caderno processual, verifica-se que o demandante narrou em sua petição inicial que havia contratado o empréstimo com a instituição financeira e que acreditou estar contratando empréstimo consignado na modalidade convencional, que geraria descontos em seu benefício previdenciário, mas, com a continuidade das cobranças, verificou que se tratava de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito e, por isso, sentia-se prejudicado requerendo ao final a nulidade do contrato, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Ocorre após oferecimento de contestação e a apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira, a parte autora alterou a sua narrativa inicial para afirmar que não contratou qualquer empréstimo com a parte demandada.
Tal alteração não pode ser efetivada, assim como este juízo não pode levar a nova narrativa em consideração, uma vez que já houve a estabilização da demanda.
O STJ assim entende: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DE ATHAYDE E OUTROS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 264 E 294, AMBOS DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO DEDUZIDO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS, TENDO ESTES DISCORDADO DO PEDIDO.
PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO/ANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que, após a estabilização da lide, com a fixação dos seus elementos objetivos e subjetivos, é vedada a modificação do juízo, do pedido ou causa de pedir se não houver acordo com o réu e das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei.
Precedentes.
Aplicação da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no REsp: 1752349 SP 2018/0165167-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2018) A alteração da causa de pedir realizada em petição de ID 136124280, além de ferir o princípio da estabilidade da lide, configura-se também como agir sem observância da boa-fé objetiva processual.
O ordenamento jurídico proíbe o venire contra factum proprium, vedando a adoção de comportamentos contraditórios, que atentem contra a boa-fé objetiva e impliquem ofensa ao princípio da confiança.
Quanto ao que se verifica do comportamento da parte autora, este foi um comportamento processual contraditório, porquanto, ao sustentar em petição inicial que realizou a contratação do empréstimo consignado, porém achando estar contratando em modalidade diversa do empréstimo em cartão de crédito, e após o oferecimento da contestação mudar a causa de pedir afirmando não ter realizado qualquer contratação, requerendo inclusive a perícia no contrato apresentado.
A mudança de causa de pedir não deve ser conhecida nos estritos termos da vedação ao venire contra factum proprium.
Diante do exposto, CONSIGO a estabilização da demanda, ao passo que INDEFIRO o pedido de realização de perícia em documento digital. 2.3 Do mérito propriamente dito Diante da demanda posta, a parte ré acostou instrumento contratual, contendo assinatura digital da parte autora (ID 133579256).
Percebe-se que se trata de empréstimo na modalidade de cartão de crédito e não o empréstimo consignado típico.
A parte ré informou que a autora realizou adesão à cartão de crédito consignado e que a reserva de margem do cartão de crédito só gera desconto em caso de utilização do cartão o que ocorreu quando a autora realizou compras e um saque autorizado no valor de R$ 1.209,60 – ID 117192344.
Com vista a realidade dos autos, impõe-se a análise da questão. 2.3.1 Da natureza da relação jurídica discutida A relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto não há dúvidas de que a relação travada entre as partes configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto empréstimo (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela parte demandada, ainda que se a situação se configure em consumidor por equiparação em razão de eventual fraude.
Ademais, o STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de n. 297, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre a parte ré e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº 8.078/90.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Neste passo, é preciso consignar alguns argumentos jurídicos para esse tipo de negócio bancário.
Das bases jurídicas do contrato de cartão de crédito para fins de realização de saques ou amortização de despesas contraídas com pagamento das faturas consignadas em folha.
O contrato de empréstimo consignado é uma realidade no Brasil. É muito utilizado pelos servidores, aposentados e pensionistas das três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal) bem como por empregados da iniciativa privada submetido à CLT.
No plano federal, a base legislativa principal é a Lei Federal nº 10.820/2003 e suas alterações.
As Leis nº 8.213/1991, 8.112/1990 e CLT também tratam da matéria.
O Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016 dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal.
Para os benefícios previdenciários, o INSS baixou a Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008).
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a matéria é tratada no Decreto Estadual nº 21.860 de 27 de agosto de 2010 (Regulamenta no âmbito da Administração Estadual as Consignações em Folha de Pagamento de Servidores Públicos Civis, Militares Estaduais e Pensionistas, e dá outras providências).
O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 passou a ter a seguinte redação: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Vê-se que a legislação é clara em mencionar AMORTIZAÇÃO e SAQUES por meio de cartão de crédito.
Ou seja, a lei permite que as instituições financeiras amortizem despesas contraídas com o uso de cartão de crédito e os titulares dos cartões realizem saques, consignando as parcelas do débito em folha, respeitados o limite de 5% da remuneração.
Esclareça-se que o legislador pátrio não deu uma autorização legal incondicional para que as instituições financeiras concedessem empréstimo consignado por meio de cartão do crédito.
Destaque-se que há notável diferença entre empréstimo consignado e empréstimo por meio de cartão de crédito (saque de valores), a exemplo da taxa de juros aplicada, que no empréstimo consignado é consideravelmente menor, em virtude da garantia de recebimento do crédito por meio de desconto direto da parcela na remuneração do devedor.
Deste modo, não pode o fornecedor conceder empréstimo por meio de cartão de crédito, cobrando taxa de juros extremamente alta, encargos de financiamento, encargos rotativos, etc., sem previsão de final quitação da dívida, gerando vantagem excessivamente onerosa.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Para realização de consignado em folha de pagamento referente a cartão de crédito, deve ocorrer para amortização de dívidas e saques.
Ressaltando que não é permitida burla ao sistema, a fim de conceder empréstimo consignado sob a rubrica de saque, com exclusiva finalidade de obter o desconto em folha e, ao mesmo tempo, aplicar taxa de juros e encargos rotativos do cartão, perpetuando a dívida do tomador do mútuo.
Além disso, nas hipóteses legais de amortização e saque, a consignação deve respeitar o limite legal de 5% da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, deve ser observada a necessidade de fixação prévia da taxa de juros e o respeito ao percentual dos juros fixados para os empréstimos consignados.
Não teria sentido as instituições financeiras contarem com a garantia de recebimento mediante consignação em folha de pagamento dos valores utilizados por meio do cartão de crédito (mediante saque ou amortização) e, ao mesmo tempo, autorizar que elas cobrem as mesmas taxas de juros do mercado utilizada para cartões de crédito sem garantia.
Com base nessa mesma razão, as instituições financeiras devem pré-fixar a taxa de juros a ser cobrada do cliente.
Deixar ao alvedrio da instituição a pós-fixação da taxa de juros é cláusula abusiva.
Porém, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou o entendimento sobre a possibilidade da contratação de cartão de crédito consignado, nos seguintes termos: Súmula 36: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação.” A posição deste juízo é oposta ao entendimento acima explicitado.
Porém, ainda que se tome por válida a possibilidade de contratação de cartão de crédito consignado, esta não é a hipótese dos autos.
Isto porque, a parte autora pretendia a contratação de empréstimo consignado na modalidade tradicional.
A contratação de cartão de crédito consignado – ainda mais quando indesejada – provocará uma dívida quase permanente, posto que não importa a quantidade de meses ou anos que se pague o valor mínimo, a quitação ocorrerá apenas com a quitação do valor total liberado, o que desconfigura, por si só, a própria intenção de se facilitar o acesso ao crédito.
Embora esta magistrada possua raciocínio jurídico completamente diverso da Súmula nº 36, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se o respeito a jurisprudência dominante no TJRN.
Assim, no caso em tela, ainda que aplicado o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consistente na inversão do ônus da prova, é preciso afirmar que a parte ré se desincumbiu do seu ônus pois acostou o contrato questionado.
Percebe-se que o contrato impugnado foi celebrado entre as partes em 27/12/2021 (ID 133579256), sendo liberado para a parte autora os valores de R$ 1.209,60 (mil duzentos e nove reais e sessenta centavos) (ID 133579260).
Logo, tendo sido juntado o contrato que a parte autora afirma, na sua exordial, ter realizado, não há que se falar em invalidade do negócio, nos termos da Súmula 36 acima transcrita.
Por conseguinte, não cabe indenização por danos materiais e morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte demandante no pagamento das custas processuais, assim como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, em razão da gratuidade, a exigibilidade fica suspensa.
CASO INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO por qualquer das partes, INTIME- SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC) e julgamento pelo competente do E.TJRN.
HAVENDO RECURSO ADESIVO, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC).
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
13/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:07
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:57
Decorrido prazo de AGIPLAN Financeira S/A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de AGIPLAN Financeira S/A em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800580-40.2024.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA KISIA ALVES PEREIRA DE ARRUDA Polo Passivo: AGIPLAN Financeira S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar.
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 11 de março de 2025.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:11
Conclusos para decisão
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27/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 26/11/2024 23:59.
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24/11/2024 17:58
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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24/11/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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12/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2024 10:24
Decorrido prazo de AGIPLAN Financeira S/A em 02/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:50
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 15/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800580-40.2024.8.20.5137 Requerente: MARIA KISIA ALVES PEREIRA DE ARRUDA Requerido: AGIPLAN Financeira S/A DECISÃO MARIA KISIA ALVES PEREIRA DE ARRUDA ajuizou a presente ação em face de AGIPLAN Financeira S/A, alegando, em síntese, que realizou um empréstimo que pensou ter sido na modalidade consignada, quando recentemente percebe que havia continuidade nos descontos das parcelas e depois foi informado que o empréstimo teria sido contratado na modalidade Cartão de Crédito Consignado.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos já que se perduram, requereu a gratuidade da justiça, seja declarado nulo o contrato nº 90114079150000000001 de cartão RMC, em razão da fraude evidenciada, indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos que acompanham a inicial. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, não havendo vontade livre de contratar o tal empréstimo pede a cessação dos descontos.
Embora tenha juntado o relatório do lançamento da suposta contratação (ver documento de ID 119233733), não consta nos autos provas coligidas que assegurem que a parte autora não tenha querido o negócio jurídico entabulado entre as partes nos moldes contratados.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não fez a contratação de Empréstimo por meio de Cartão de Crédito Consignado.
Logo, ausentes os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, por não preencher os requisitos legais, a teor das regras insertas no art. 300 do CPC. 1.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que presentes os pressupostos autorizadores. 2.
INVERTO o ônus da prova, pelo que a parte ré fica intimada para que, juntamente com a resposta, apresente, sob pena de confissão ficta com relação ao que por meio deles poderia a parte autora comprovar, por se tratar de demanda abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor e em razão de dizer respeito a documentos que a parte ré, na qualidade de instituição financeira que é, tem a obrigação de guardar: (I) documentos comprobatórios da efetivação do contrato de cartão de crédito consignado acima referido; (ii) documentos que demonstrem as efetivações dos descontos alegados, realizados em decorrência do mesmo contrato de empréstimo; (iii) planilha contendo todos os descontos havidos no benefício previdenciário da autora em razão do contrato em questão, a ser elaborada pela própria parte ré. 3.
Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para CONTESTAR no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cindo) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa.
Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir.
Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua-se o feito na pauta de conciliação. 5.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 6.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Proceda-se aos expedientes necessários.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
23/04/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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