TJRN - 0850325-14.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0850325-14.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALVANIR BERNARDO DE CASTRO JUNIOR Demandado: PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A e outros DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre o interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando sua pertinência.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0850325-14.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 156818376), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
P.
I.
Natal/RN, 9 de julho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:07
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de Rose Cristina Barbosa de Freitas em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0850325-14.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALVANIR BERNARDO DE CASTRO JUNIOR Demandado: PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação de Danos c/c Ação de Regresso com Pedido Liminar de Obrigação de Fazer, proposta por ALVANIR BERNARDO DE CASTRO JÚNIOR em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS, ambos devidamente qualificados.
O autor, beneficiário do plano de previdência privada fechado administrado pela Fundação Petros (PPSP), alegou estar sofrendo descontos mensais compulsórios em seu benefício desde 2018, em razão de plano de equacionamento do déficit do PPSP.
Tais descontos representariam cerca de 12,8% de seu rendimento, totalizando aproximadamente R$ 1.493,83 mensais.
Sustentou a ausência de transparência da administradora quanto à origem do déficit, bem como a má gestão das reservas e a existência de possíveis irregularidades, investigadas pela PREVIC e pelo Congresso Nacional, por meio de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).
Alegou, ainda, gestão temerária por parte da Petrobrás, a quem atribuiu a responsabilidade pelo déficit.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que a Petrobrás seja declarada exclusivamente responsável pelo pagamento do plano de equacionamento, com a consequente suspensão dos descontos compulsórios em seu benefício, sem prejuízo ao fundo.
Custas processuais devidamente recolhidas sob o ID 75594152.
O pedido liminar foi indeferido por decisão registrada sob o ID 76694938, com fundamento de que o deferimento anteciparia e prejudicaria o mérito da demanda.
Devidamente citada, Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás apresentou contestação (ID 93972133), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral e a sua ilegitimidade passiva.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 95447063). É o relatório.
Decido.
De acordo com o Código de Processo Civil, não sendo caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção do processo, impõe-se o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC, a fim de possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo ao saneamento do processo no tocante a ilegitimidade passiva da Petrobrás: Alega a requerida que a gestão da previdência complementar é de responsabilidade da Petros, razão pela qual esta última seria a parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Contudo, nos termos da Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial, consideradas de forma abstrata.
Assim, se a aferição da responsabilidade da parte demanda exige dilação probatória, a controvérsia deixa de ser preliminar e deve ser apreciada no mérito.
No caso em exame, a análise da eventual responsabilidade da Petrobrás depende da produção de provas, não sendo possível, neste momento processual, afastar sua legitimidade passiva apenas com base nas alegações iniciais.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Petrobrás, ficando a análise de sua eventual responsabilidade civil reservada ao mérito.
Ressalte-se, ademais, que a Fundação Petros possui personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial, características que impõem sua presença no polo passivo da demanda.
Dessa forma, reconheço a legitimidade da Petros para integrar a lide e, com fundamento no art. 321 do CPC, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para inclusão da Fundação Petros no polo passivo da demanda.
Com a emenda da inicial, proceda com a citação da demandada Fundação Petros.
Vindo aos autos a defesa da demandada Petros, proceda com nova conclusão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de Rose Cristina Barbosa de Freitas em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 05:04
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 04:38
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 04:21
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850325-14.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVANIR BERNARDO DE CASTRO JUNIOR REU: PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os documentos juntados no ID.
Num. . 97648276.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
NATAL/RN, 15 de abril de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 01:49
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
20/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850325-14.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVANIR BERNARDO DE CASTRO JUNIOR REU: PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os documentos juntados no ID.
Num. . 97648276.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
NATAL/RN, 15 de abril de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 21:54
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 05:22
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 05:22
Decorrido prazo de Rose Cristina Barbosa de Freitas em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 05:22
Decorrido prazo de EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR em 11/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:01
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 01:56
Decorrido prazo de LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:34
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 12:09
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
12/12/2022 11:59
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
09/12/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:00
Outras Decisões
-
06/12/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:23
Juntada de ata da audiência
-
06/12/2022 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 02:14
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
04/12/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
29/11/2022 18:26
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
29/11/2022 18:05
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 21:36
Outras Decisões
-
22/11/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 13:48
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2022 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:56
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 11:45
Audiência conciliação designada para 06/12/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/02/2022 01:11
Decorrido prazo de LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES em 07/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2021 20:20
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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