TJRN - 0800267-79.2023.8.20.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800267-79.2023.8.20.5116 Polo ativo JOSEFA MARIA DE MELO Advogado(s): FELIPE DANTAS LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE GOIANINHA Advogado(s): TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (HOME CARE). ÓBITO DA PARTE AUTORA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, ANTES MESMO DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE JOSEFA MARIA DE MELO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Goianinha que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800267-79.2023.8.20.5116, promovida em face do MUNICÍPIO DE GOIANINHA, declarou a perda superveniente do objeto da ação e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, deixando de impor a condenação em honorários de sucumbência uma vez que “não houve a triangularização da relação processual”.
Nas razões do apelo, o recorrente aduz que “toda a razão de fundo do direito era da autora falecida, e não do ente público, que, em verdade, deu causa à demanda, razão pela qual este deve arcar com o ônus da sucumbência”.
Defende, ainda, que “mostra-se inequívoco o interesse de agir da autora quando do ajuizamento da presente ação, como também a previsibilidade de procedência da ação, haja vista, sobretudo, a percuciente documentação carreada aos autos, tais como laudo médico e Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID, os quais não foram infirmados pelo ente público”, tendo sido este que teria dado causa ao ajuizamento da demanda.
Ao final, requer o provimento do apelo a fim de ser reformada a sentença para condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 22943409), oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a 10ª Procuradora de Justiça em substituição legal não emitiu parecer de mérito por entender ausente o interesse ministerial para atuar no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, registrando ter sido deferido o pedido de justiça gratuita no juízo a quo.
Cinge-se a controvérsia em apurar a parte responsável pelo pagamento dos encargos de sucumbência, uma vez que a autora, ora apelante, faleceu antes mesmo da citação da parte ré, ora apelado.
Segundo o disposto no artigo 85, § 10 do CPC, "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".
Tem-se, pois, a adoção pelo Código de Processo Civil do princípio da causalidade nestes casos.
A despeito disso, a presente lide possui uma particularidade, qual seja, a perda de objeto decorrente da morte da autora ocorreu antes mesmo da citação do Município demandado.
Com efeito, a citação tem o condão de completar a relação jurídica processual e, portanto, somente após tal ato se admitiria a prolação de sentença em desfavor da parte ré.
Conforme se extrai dos ensinamentos de Fredie Didier Jr., “a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 312, CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem (art. 239, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento.
V. 1. 18ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 615).
Nesse contexto, entendo não ser possível aplicar o princípio da sucumbência antes da formação da relação processual, prejudicando o réu que sequer foi citado para integrar a lide.
Há julgados do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTES DE SE EFETIVAR A CITAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou que o processo foi extinto sem julgamento do mérito, antes mesmo da efetivação da citação da parte ré, motivo pelo qual seria incabível a condenação em honorários advocatícios. 2.
O STJ possui entendimento consolidado de que somente deve haver condenação nos ônus da sucumbência quando validamente se perfaz a relação processual. 3.
Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, reconhecendo-se o pleiteado pela ora insurgente, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgRg no REsp 1427261/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014). (grifado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE COM QUADRO GRAVE DE COVID-19 PARA HOSPITAL COM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISOS VI E IX, DO CPC, CONDENANDO O AUTOR NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10 % SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CEJUR-DPERJ.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO QUE SE DEU ANTES DE TER OCORRIDO A CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, CONSIDERANDO QUE O ENTE MUNICIPAL SEQUER HAVIA SIDO CITADO QUANDO DO ÓBITO.
SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ, SOMENTE DEVE HAVER CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS APÓS VALIDAMENTE FORMADA A RELAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC).
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00005433220218190076, Relator: Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 03/05/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022). (grifado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DESCABIMENTO. - Quando ocorre perda superveniente do objeto da ação e, consequentemente, decide-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, antes de estabelecida a relação processual, com citação válida do réu, não é de se lhe impor condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.17.075453-5/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da sumula em 04/06/2019). (grifado).
Assim, indevida a fixação da verba de sucumbência, exatamente porque não houve a formação da relação jurídica processual, como reconhecido pelo magistrado singular.
Cumpre registrar também que o acervo probatório reunido nos autos é insuficiente para concluir que o Município réu teria dado causa à propositura da ação.
O juízo de origem havia solicitado a emissão de nota técnica no sistema E-NATJUS, o que não se perfectibilizou diante do óbito da demandante em 01/03/2023 (certidão de ID 22943404), tendo a ação sido protocolada poucos dias antes, em 27/02/203.
Ainda que nas ações relativas a fornecimento de home care ou de medicamento o óbito da parte autora enseje a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde, incabível, diante das peculiaridades do presente caso, a condenação do réu em honorários de sucumbência mediante a aplicação do princípio da causalidade.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, restando mantida a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão do julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800267-79.2023.8.20.5116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
26/02/2024 14:36
Conclusos para decisão
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25/02/2024 18:12
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 08:28
Recebidos os autos
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17/01/2024 08:28
Conclusos para despacho
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17/01/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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