TJRN - 0847869-96.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847869-96.2018.8.20.5001 AGRAVANTE: NALDO RIBEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento (Id. 25332958) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25730972). É o relatório, no essencial.
O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3.
Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 - 
                                            
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0847869-96.2018.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária - 
                                            
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847869-96.2018.8.20.5001 RECORRENTE: NALDO RIBEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 8056199) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 7664070): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO ARGUIDAS PELA PARTE APELADA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA PARA A FASE DE MÉRITO.
MÉRITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO PESSOAL.
PRAZO DECENAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA LESÃO OU DA AMEAÇA DE LESÃO.
TEORIA ACTIO NATA.
APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
OBRIGAÇÃO NÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CABIMENTO.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Preparo não recolhido em razão da parte ser beneficiária da justiça (Id. 6514449).
Em seu arrazoado, a parte recorrente sustenta que o acórdão inquinado violou a legislação federal disposta nos arts. 3º, §2º; 4º, I, 6º, VI, VII e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como malferiu os arts. 109, I e 5º, V e X da Constituição Federal (CF) e as Súmulas 508, 517, 556 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 9271054.
Decisão de sobrestamento ao Id. 10077598. É o relatório.
Registre-se, de início, que o STJ julgou os Recursos Especiais de nº 1895936/TO; 1895941/TO e 1951931/DF sob a sistemática de recursos repetitivos, infirmando o Tema 1.150, repercutindo na controvérsia do SIRDR 9/STJ.
Por essa razão, retornaram-se os autos a esta Vice-Presidência.
Assim, aprioristicamente, é de rigor providenciar a retirada do comando acerca do sobrestamento determinado pela decisão de Id. 10077598.
Volto, então, a analisar o recurso especial, à luz da tese vinculante firmada no Tema 1.150 do STJ.
Sem mais delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece seguimento.
Isso porque, no julgamento do Tema 1.150 do STJ do recurso repetitivo, foram fixadas pela Corte Cidadã as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Eis a ementa do acórdão referente ao julgamento dos recursos paradigmas que firmou o referido precedente obrigatório (REsp 1951931/DF): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.
CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Assim, observa-se que decisão deste Tribunal ao entender pela prescrição decenal (art. 205, CC), se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, "b", do CPC. É de bom alvitre ressaltar que, conquanto a parte recorrente argumente que não tenha decorrido o prazo de prescrição de dez anos, em virtude do princípio da actio nata, porquanto que "conheceu do valor somente em 28/06/2018", frise-se que a Câmara Cível julgadora já levou em consideração tal regra.
No mais, concluiu após análise do conjunto fático-probatório, que a presente demanda foi atingida pela pecha da prescrição, em uma vez que o recorrente sacou o Pasep em 2005 e ajuizou a ação sub oculi, somente em 2019.
Frise-se que qualquer raciocínio distinto ao termo inicial da prescrição, culminaria em reapreciação de fatos e provas, a qual é inviável pela via recursal eleita.
Para melhor elucidação, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 7664070): "É importante ressaltar, ainda, que a teoria da actio nata determina que o termo inicial do prazo prescricional se inicia quando da inequívoca ciência do titular do direito subjetivo da lesão ou da Nesta toada, do que se colhe dos autos, a parte autora tomou ciência de que haveria supostos valores a menor relacionados ao PASEP em julho de 2015, por ocasião de sua aposentadoria, consoante narrado na inicial, tendo ajuizado a presente ação em setembro de 2018, menos de 10 (dez) anos após a ciência da lesão alegada, de modo que, entendo pelo afastamento da ocorrência de prescrição.
Aliás, ainda que considerada a prescrição quinquenal, como alega o réu, esta não teria ocorrido no caso dos autos.
Ultrapassadas essas questões, a petição inicial aponta, como causa de pedir, indevida recomposição ou atualização monetária por parte Banco do Brasil no saldo da sua conta PASEP.
Inicialmente, cumpre consignar que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova.
Ademais, o próprio art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, dispõe que o Banco do Brasil prestará serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas, reforçando, assim, a inexistência de uma relação consumerista entre as partes.
Adentrando ao mérito propriamente dito, alega a parte autora, em síntese, que há incorreções no saldo de sua conta-PASEP, tendo em vista que o valor seria incompatível com o montante que entende que deveria receber quando de sua aposentadoria, atribuindo tais diferenças a desfalques realizados pela instituição financeira responsável pela gestão do fundo.
Posto isso, de acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova em relação ao fato constitutivo de seu direito.
Por outro lado, nos termos do previsto no inciso II desse mesmo dispositivo legal, cabe ao réu a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado pelo autor.
Frise-se que o ônus da prova representa à parte um encargo a ela imposto, sem, contudo, a conotação de obrigatoriedade ou sanção quando há o descumprimento.
O ônus probatório está mais ligado à prática pela parte de atos que serão capazes de gerar o resultado pretendido no processo. É o litigante quem escolhe entre cumprir com o ônus ou assumir a possibilidade de não obter o interesse tutelado.
No caso em exame, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Isso porque, os elementos probatórios são insuficientes para demonstrar a existência, em favor da demandante, do crédito reclamado.
Conforme já assentado acima, não se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, razão pela qual incumbe exclusivamente à parte autora comprovar eventual ocorrência de saques ou desfalques indevidos e/ou a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP.
Cabe, ainda, ao demandante apontar concretamente quando e em qual valor se deram os "saques" e/ou "desfalques" alegados, quais preceitos legais não foram observados pelo Banco do Brasil, comprovando a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, apresentando planilha de cálculos com os índices adequados e demonstrando como os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil.
Na verdade, a requerente limitou-se a tecer considerações gerais sobre o suposto descompasso entre o valor percebido e a expectativa criada em razão da atualização do saldo existente em sua conta, após o transcurso de décadas, tomando como lastro a planilha por ela elaborada nos autos, todavia, sem nem mesmo indicar quais percentuais não estariam em conformidade com o determinado pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 4º do Decreto Federal nº 9.978/2019.
Em contrapartida, o Banco réu esclareceu em sede de contestação que "De acordo com a legislação do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar no 26/1975), é facultado retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA).
No caso em questão, deve-se verificar nos lançamentos dos extratos bancários da Caixa e do Brasil se o participante recebeu, uma vez por ano, via folha de pagamento elou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA)" (Id 6514215 – pág. 15). É exatamente o que se observa na hipótese.
Da análise das microfilmagens anexadas aos autos (Id 6514206), em comparação com a cartilha para leitura de microfichas disponível no site https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020.pdf, verifico que os eventuais débitos mencionados pela parte autora, sob as rubricas dos históricos 4503, 4502, 1016 e 1009, correspondem a "AS Paga – Rendimentos", "AS Paga – Abono", "Plano Real" e "Crédito Rendimento – Folha de Pagamento", respectivamente.
Da mesma forma, da análise do extrato da conta PASEP de titularidade do autor (Id 6514207), verifico a existência de diversos débitos anuais sob as rubricas "PAGTO RENDIMENTO FOPAG 08.***.***/0001-25", sendo este número referente ao CNPJ da DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO R G DO NORTE (conforme pesquisa realizada no site http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), entidade empregadora do demandante, os quais retratam, portanto, o pagamento de rendimentos creditados diretamente em folha de pagamento; constam, também, alguns débitos sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO C/C", que são os pagamentos de rendimentos efetuados diretamente em sua conta corrente/poupança, todos autorizados pela legislação pertinente. É importante ressaltar, ainda, que não assiste razão à alegação da parte autora no sentido de ser incompatível o saldo existente em sua conta.
Isto porque, as já mencionadas microfilmagens juntadas aos autos demonstram, claramente, a alteração do saldo da conta em razão da implantação do Plano Real (código 1016), que ocorreu em 1º de julho de 1994, onde houve cortes monetários de 3 (três) zeros, o que justifica a redução da grandeza dos valores em determinado período.
Sobre os créditos, verifico que houve remuneração do saldo da conta individual da requerente a partir de 01.07.1999, no qual constam as rubricas de crédito que fazem expressa menção a "valorização de cotas", "distribuição de reservas", "rendimentos" e "atualização monetária".
Diante de todo este cenário, das microfilmagens e dos extratos referentes à conta individual PIS/PASEP da parte autora, é possível concluir que, de fato, ocorreram débitos ao longo dos anos.
Ocorre que, tais débitos, ao contrário do que foi alegado pela apelante, nos termos supracitados, não se revestem de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, pelo contrário, previstos na legislação de regência do fundo (arts. 3º e 4º, §§2º e 3º, da Lei Complementar n.º 26/752).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no Tema 1.150/STJ.
Por fim, defiro o pedido constante na petição Id. 17360011.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR (OAB/RN nº 768-A).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 - 
                                            
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847869-96.2018.8.20.5001 RECORRENTE: NALDO RIBEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO A recorrente pleiteou o benefício de gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, mas não juntou documento algum que comprovasse as suas alegações.
Assim, proceda-se com a sua intimação, para que comprove, no prazo de 5 dias úteis, a condição de hipossuficiência, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 - 
                                            
28/07/2021 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 27/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/07/2021 23:59.
 - 
                                            
09/07/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2021 19:55
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
 - 
                                            
24/04/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2021 23:59:59.
 - 
                                            
12/04/2021 12:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/04/2021 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
27/03/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2020 10:01
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
 - 
                                            
23/11/2020 14:22
Juntada de Petição de recurso especial
 - 
                                            
14/11/2020 00:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
19/10/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/10/2020 14:16
Conhecido o recurso de parte e não-provido
 - 
                                            
07/10/2020 14:27
Deliberado em sessão - julgado
 - 
                                            
25/09/2020 11:25
Incluído em pauta para 06/10/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
 - 
                                            
24/09/2020 09:14
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
21/09/2020 11:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/09/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/08/2020 14:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
28/07/2020 10:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/07/2020 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
09/07/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/06/2020 20:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/06/2020 20:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/06/2020 20:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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