TJRN - 0804716-68.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804716-68.2024.8.20.0000 Polo ativo FERNANDO AUGUSTO LEMOS DO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
DEPÓSITO JUDICIAL COM FINALIDADE ESPECÍFICA DE GARANTIR O JUÍZO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM PERÍODO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
TESE JURÍDICA FIXADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 677.
ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO AUGUSTO LEMOS DO NASCIMENTO, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (processo nº 0117559-26.2012.8.20.0001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Natal, que homologou como importância devida o valor de R$ 4.698,99.
Alegou que: “levado o caso à perícia contábil, o perito revelou um valor incompatível com a realidade jurídica, visto que seus cálculos desobedecem aos preceitos de Tese decidida sobre os ritos do Recursos Repetitivos”; “conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o depósito judicial somente importaria para a interrupção dos juros e correção monetária se, além da saída da esfera de disponibilidade patrimonial do devedor, os valores passassem a estar disponíveis ao credor, na efetiva entrega do dinheiro”; “a primeira constrição de valores veio de penhora online”; “a segunda constrição veio acompanhada da petição de ID 52962094 - Pág. 1, que é bastante assertiva ao definir que os depósitos servem apenas para a garantia do juízo”; “neste caso, a mora não é purgada”; “este é o entendimento do STJ desde 2016 e recentemente impresso no Tema Repetitivo 677”; “os juros e a correção devem ser calculados a partir dos seus marcos iniciais, não se interrompendo com a penhora e com os depósitos, pois não foram postos em disponibilidade à parte exequente ou ocorreram levantamentos dos valores devidos”; “os valores deveriam ter sido atualizados até a data da assinatura do documento, conforme Tema Repetitivo 677, complementado pela decisão no REsp 1.820.963/SP”.
Pugnou pelo provimento do recurso para determinar a retificação nos cálculos e incluir a incidência de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
A controvérsia diz respeito à incidência de juros e correção monetária do valor executado a partir do depósito efetuado pela parte executada, com fins de garantia do juízo.
Quando da elaboração do laudo pericial contábil homologado pelo juiz, a atualização somente foi considerada até a data do depósito judicial.
A matéria já foi debatida pelo STJ no sistema dos recursos repetitivos (Tema 677), que inicialmente havia fixado a seguinte tese jurídica: “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.
Em que pese a fixação da tese, remanesceu divergência interna naquela Corte Superior quanto à sua interpretação e alcance, de sorte que em 19/10/2022 foi julgada Questão de Ordem para rever o entendimento firmado, dando origem à atual redação do enunciado do Tema 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
A tese se amolda ao caso, pois o depósito efetuado pelo executado e agravado em 05/12/2017 se deu especificamente para garantir o juízo.
Nas palavras do próprio depositante, “com o fim exclusivo de oportunizar ao executado a apresentação de Impugnação a Sentença, com vistas à atribuição do seu efeito suspensivo” (ID 52962094).
Portanto, o acréscimo dos juros de mora e correção monetária estabelecidos no título executivo judicial cujo cumprimento se requer deve ser calculado mesmo depois do depósito judicial efetuado, até a data do pagamento.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para determinar a retificação dos cálculos de execução, devendo incluir juros de mora e correção monetária do período que sucedeu o depósito judicial em 05/12/2017 até a data do novo cálculo.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804716-68.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
15/05/2024 11:10
Conclusos para decisão
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15/05/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0804716-68.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FERNANDO AUGUSTO LEMOS DO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo.
Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC).
Publicar.
Natal, 22 de abril de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
22/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 10:09
Conclusos para decisão
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21/04/2024 10:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/04/2024 17:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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