TJRN - 0804819-72.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804819-72.2022.8.20.5100 Polo ativo MARIA DELZUITE DE AQUINO ROCHA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): BERNARDO ALANO CUNHA Apelação Cível nº 0804819-72.2022.8.20.5100 Apelante: Maria Delzuite de Aquino Rocha.
Advogado: Dr.
Fábio Nascimento Moura.
Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A.
Advogado: Dr.
Bernardo Alano Cunha.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR INÉRCIA DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação contratual, cumulada com indenização por danos morais, sob a alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado, cuja assinatura não foi reconhecida pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão envolve definir se houve contratação fraudulenta de empréstimo consignado mediante falsificação da assinatura da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CPC distribui o ônus da prova de forma equilibrada, impondo ao autor o dever de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I) e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito (art. 373, II). 4.
A autora deixou de produzir prova essencial à demonstração de sua alegação de fraude, como a perícia grafotécnica, mesmo tendo sido oportunizado seu comparecimento em juízo para fornecer padrão de assinatura, o que configura desídia processual e atrai para si os efeitos da ausência de prova. 5.
A existência do contrato impugnado, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de transferência de valores, constitui indício suficiente da relação contratual, não elidido pela autora, reforçando a presunção de legitimidade da contratação. 6.
Inexistindo prova da ilicitude na conduta do banco e configurando-se o exercício regular de direito, não há responsabilidade civil a ser reconhecida, nem dano moral a ser indenizado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 9160563-68.2007.8.26.0000, Rel.
Des.
Cauduro Padin, j. 06/04/2021; TJRN, AC nº 0850035-09.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 11/05/2021; TJRN, AC nº 2017.009928-1, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, j. 30/01/2018; TJRN, AC nº 2014.021210-3, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 10/02/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, entre as partes em evidência.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Delzuite de Aquino Rocha em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, julgou improcedente o pedido inicial, que visava declarar a inexistência da dívida e a reparação dos danos alegados.
Nas suas razões, alega que nunca procedeu ao empréstimo, não reconhece como sua a assinatura constante no contrato apresentado pela instituição, tampouco valores nunca entraram em sua conta.
Ressalta que a inexiste relação jurídica válida entre as partes que justificasse a cobrança, e que a ausência de perícia comprometeu o contraditório e a ampla defesa, especialmente diante da suspeita de fraude contratual.
Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja anulada a sentença de improcedência, com retorno dos autos à fase de conhecimento para realização da perícia grafotécnica.
Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, que ao menos seja afastada a condenação por litigância de má-fé e os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso (Id 31216430).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença combatida julgou improcedente o pedido inicial que visava desconstituir o contrato questionado e a reparação dos danos alegados.
O CPC vigente distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I) e ao réu, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 373, II).
Sobre o ônus da prova, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa, se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual" (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, Forense, 56ª ed., 2015).
Historiando, a ação originária foi ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência da relação contratual, originada de contrato, haja vista que a autora/apelante não reconhece como sua a assinatura aposta contrato de empréstimo consignado, que foi apresentado pelo banco/apelado acompanhado de documentos pessoais.
In casu, no curso da instrução processual, houve a decisão determinando a realização de perícia grafotécnica e a intimação da apelante para comparecer em Juízo para apor sua assinatura em folha em branco (Id 31216422), deixando esta transcorrer in albis o prazo, sem manifestação (Id 31216423).
Com efeito, verifica-se que a autora/apelante teve a oportunidade de realizar a perícia grafotécnica, para fins de comprovar a alegada invalidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco, e não o fez, não havendo como, nesse momento, declarar a nulidade da sentença ou concluir pela ilegalidade da contratação.
Acerca do tema, trago jurisprudência desta Egrégia Corte e de outros Tribunais: “EMENTA: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
DUPLICADA.
FALSIDADE DA ASSINATURA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA PELA INÉRCIA E DESÍDIA DO AUTOR.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP – AC n° 9160563-68.2007.8.26.0000 – Relator Desembargador Cauduro Padin – 13ª Câmara de Direito Privado – j. em 06/04/2021 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (…).
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…).
APELANTE QUE TEVE OPORTUNIDADE DE CONFECCIONAR A PROVA TÉCNICA E NÃO PAGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER PROCESSUAL PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC DE 2015. (…)”. (TJRN – AC nº 0850035-09.2015.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 11/05/2021 – destaquei).
De fato não podemos desconsiderar a prova contida nos autos para legitimar a contratação questionada (Id 31216204 - Pág. 2), com a cópia do documento pessoal do autor/apelante (Id 31216205) e comprovante de transferência de valores (TED) (Id 31216203), se mostrando devida a cobrança realizada.
Dessa maneira, tendo agido, o banco apelado, no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser mantida a sentença questionada.
Nesse sentido, são precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Da análise dos autos, em que pese a negativa de existência de relação na inicial, há comprovação da legalidade da cobrança, dada a existência de negócio jurídico entre as partes envolvidas na lide e a ausência de provas quanto a quitação do débito oriundo de cartão de crédito. 2.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 2015.016589-0, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 10/05/2016; Apelação Cível nº 2013.006882-0, Rel.
Juiz Convocado Nilson Roberto Cavalcanti Melo, 2ª Câmara Cível, j. 03/02/2015; Apelação Cível nº 2011.011775-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 06/10/2011). 3.
Apelação conhecida e desprovida". (TJRN - AC n.º 2017.009928-1 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 30/01/2018 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. (…).
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DO ART. 20, §3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C".
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (TJRN - AC n° 2014.021210-3 - Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível - j. em 10/02/2015 - destaquei).
Assim sendo, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença atacada, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Não houve condenação por litigância de má-fé em primeiro grau.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804819-72.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
19/05/2025 13:37
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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