TJRN - 0100614-05.2017.8.20.0157
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0100614-05.2017.8.20.0157 EXEQUENTE: MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE TAIPU DECISÃO MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA interpôs os presentes embargos de declaração contra a sentença de Id 118704188 alegando, em síntese, equívoco no julgado ao extinguir o feito por falta de interesse de processual ao argumento de que o Ente Público não teria cumprido a obrigação de fazer consistente em enquadrar o autor no nível superior.
Houve réplica.
Passo a decidir.
Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos.
No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão do embargante quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na sentença.
No entanto, verifico, na hipótese, que a questão trazida nestes embargos não guarda pertinência com nenhuma das hipóteses no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
A decisão embargada analisou de forma clara e objetiva a situação fático-jurídica sob a óptica do julgador monocrático, de modo que a irresignação da embargante deve ser objeto de recurso próprio cuja apreciação cabe ao órgão competente.
Ressalte-se que não há o erro material apontado nos presentes declaratórios, pois a sentença embargada foi clara ao decidir que o cumprimento de sentença deve ser fiel ao título executivo judicial, não se admitindo ampliação ou restrição ao comando judicial, sob pena de vulneração à coisa julgada do processo de conhecimento.
O comando sentencial - Título Executivo, reconheceu não ter o autor comprovado a pretensão de mudança para o Nível IV, determinando imediatamente a correção da remuneração da parte impetrante, elevando-a ao patamar que era pago a servidor que possuía o mesmo cargo e nível do autor (Nível III) reconhecendo, inclusive, o cumprimento por parte do Ente Público.
Já em relação ao pedido de incorporação dos ganhos do cargo em comissão e ascensão ao cargo de nível superior (provimento derivado), não abarcadas pela coisa julgada, são matérias estranhas ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual não poderiam ser alegadas em fase de cumprimento de sentença, sendo objeto, inclusive, de outra ação ajuizada pelo autor - Ação Ordinária de Cobrança - nº 0800965-98.2021.8.20.5102, em tramite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, recebo os embargos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida através do Diário Oficial e, não havendo manifestação, remetam-se os autos ao E.TJRN com nossas homenagens.
Não havendo recurso de apelação, cumpra-se o que já foi determinado na parte final da sentença (Id 118704188).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 10:00
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:00
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 12:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 11:47
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0100614-05.2017.8.20.0157 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE TAIPU SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença – Obrigação de Fazer e Pagar Quantia, através do qual o exequente pretende a mudança do nível médio para superior, bem como o recebimento do valor de R$ 24.219,50 (vinte e quatro mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta centavos) em face do Município de Taipu/RN.
Consta dos autos documentos e cálculos Id. 75398962.
Decisão determinando a intimação do réu, nos termos do Art. 535 do Código de Processo Civil.
Não houve impugnação por parte do demandado - Id. 80980451.
Planilha atualizada no importe de R$ 329.790,90 (trezentos e vinte nove mil, setecentos e noventa reais e noventa centavos).
Id. 86765629.
Neste momento, o executado apresentou a presente impugnação ao cumprimento de sentença Id. 91641970, sustentando haver excesso de execução por inobservância do comando sentencial.
Decisão determinando o envio dos autos à Contadoria Judicial - COJUD - Id. 90608994.
Retorno dos autos da COJUD para que o ente público implementasse a elevação da remuneração do requerente ao patamar que atualmente é pago a servidor que possui o mesmo cargo e nível do requerente.
Ids. 96634847 e 111926183.
Em Id. 114028752, o demandado informou ter cumprido o comando sentencial, discordando, contudo, o exequente no Id. 115272948. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, sabe-se que o cumprimento de sentença deve ser fiel ao título executivo judicial, não se admitindo ampliação ou restrição ao comando judicial, sob pena de vulneração à coisa julgada do processo de conhecimento.
Nesse sentido: “(...) O título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508). (TJ-SP - AI: 21232235820208260000 SP 2123223-58.2020.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 24/08/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020).
Feitos esses esclarecimentos iniciais, na espécie, requer o autor o cumprimento do julgado ao argumento de que o demandado, ao cumprir a liminar deferida, utilizou como paradigma servidor em situação diversa; requereu ainda a incorporação dos ganhos do cargo em comissão e a ascensão ao cargo de nível superior (provimento derivado).
Visando esclarecer os fatos, transcrevo trechos da Liminar Deferida – Mandado de Segurança n° 0100463-78.2013.8.20.0157 - Id. 72583195, pág.11/14). ‘(...) Assim, em que pese a possibilidade e até, quiçá, probabilidade, que alguns ou todos os requerimentos autorais sejam atendidos posteriormente pela justiça, em sede de liminar em mandado de segurança, neste instante, apenas a atualização da remuneração a um patamar superior ao salário-mínimo vigente será deferida. (...) Isto posto, defiro em parte, a liminar pleiteada determinando que a autoridade apontada como coatora proceda imediatamente a correção da remuneração da parte impetrante, elevando- ao patamar que atualmente é pago a servidor que possui mesmo cargo e nível do autor, devendo ser enviado, em 48 horas, ofício ao setor de recursos humanos do DETRAN-RN, com a referida informação.
A Sentença confirmou a liminar deferida, nos seguintes termos: "(...) Merece esclarecer que, a equiparação de vencimentos garantida constitucionalmente refere-se ao salário base da categoria, respeitadas as especificidades de cada cargo e de cada função. (...).
Ao utilizar-se de demonstrativo de pagamento de outro servidor, como paradigma para a base remuneratória reclamada, o impetrante não considerou as vantagens incorporadas pelo servidor paradigma, tampouco a progressão horizontal na carreira, o que por si só justifica o desacolhimento da pretensão inicial. (....).
Portanto, confirmo a liminar deferida em parte, considerando que o montante dos proventos percebidos como vencimentos a disposição foi comprovado como abaixo do valor mínimo, o que já foi reconhecido pelo Município ora em questão, enquadrando o impetrante como nível III.
Ressalte-se que não há nos autos prova alguma que comprove, de forma líquida e certa, a pretensão do impetrante quanto ao nível IV reivindicado.
Considerando que foi comprovado às fls. 126/127, o cumprimento da decisão interlocutória, descabível se torna a aplicação de multa.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE, a segurança pleiteada, determinando que a autoridade apontada como coatora proceda imediatamente a correção da remuneração da parte impetrante, elevando-a ao patamar que atualmente é pago a servidor que possui o mesmo cargo e nível do autor, em confirmação à liminar anteriormente deferida, denegando a ordem em relação aos demais pedidos.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Sem condenação nos preceitos sucumbenciais.
Em suma: o comando sentencial reconheceu não ter o autor comprovado a pretensão de mudança para o Nível IV, determinando imediatamente a correção da remuneração da parte impetrante, elevando-a ao patamar que era pago a servidor que possuía o mesmo cargo e nível do autor (Nível III).
Cumpre esclarecer, por pertinente, que, em julho de 2014, o Ente Público informou ter cumprido os termos da liminar deferida enquadrando o servidor no Nível III - Operador de Micro, em conformidade com servidor paradigma, informando ao DETRAN/RN, tal fato, inclusive, reconhecido no comando sentencial - Mandado de Segurança n° 0100463-78.2013.8.20.0157 (Id. 74644658, pág. 09/13), confirmada posteriormente pelo Acórdão - Remessa necessária Id. 74644659 (autos digitais do processo 0100463-78.2013.8.20.0157).
Nesse contexto, questões relacionadas ao mérito da ação principal, que, a propósito, encontra-se acobertada pela preclusão - pode o exequente valer-se da ação rescisória para desconstituir o título executivo no que tem pertinência ao reconhecimento do cumprimento por parte do demandado da obrigação de fazer.
Já em relação ao pedido de incorporação dos ganhos do cargo em comissão e ascensão ao cargo de nível superior (provimento derivado), não abarcadas pela coisa julgada, são matérias estranhas ao cumprimento de sentença, as quais poderão ser suscitadas através de nova demanda, e não nos presentes autos, eis que trata de matéria diversa daquela oriunda ao título exequendo, e no cumprimento de sentença deve ser observado o princípio da adstrição ao título.
Ressalte-se, por fim, o ajuizamento de Ação Ordinária de Cobrança - nº 0800965-98.2021.8.20.5102, em tramite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim/RN, na qual o autor requer a condenação do Ente Público em proceder com a incorporação dos ganhos do cargo em comissão e a sua ascensão ao cargo de nível superior (provimento derivado).
Dessa forma, considerando o cumprimento do comando sentencial por parte do Ente Público, entendo ser o caso de extinção do feito, por falta de interesse de processual.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, indefiro a petição inicial e resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 330, III c/c 485, I, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora, cuja exigibilidade se encontra suspensa, pela gratuidade que lhe foi deferida.
Publique-se.
Registre-se.Intime-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/02/2024 22:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 12:58
Juntada de diligência
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17/01/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 12:52
Juntada de diligência
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11/12/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 06:43
Outras Decisões
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27/06/2023 17:48
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição incidental
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15/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 08:31
Conclusos para despacho
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13/03/2023 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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13/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
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10/03/2023 20:23
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2023 14:46
Juntada de Certidão
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25/01/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/11/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 11:53
Conclusos para decisão
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10/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 12:02
Conclusos para despacho
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13/04/2022 12:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TAIPU em 01/04/2022.
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08/04/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAIPU em 01/04/2022 23:59.
-
01/02/2022 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2022 15:33
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 14:17
Conclusos para decisão
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30/08/2021 06:02
Digitalizado PJE
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26/08/2021 17:53
Recebidos os autos
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16/06/2021 11:14
Certidão expedida/exarada
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16/06/2021 01:42
Concluso para despacho
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16/06/2021 01:29
Certidão expedida/exarada
-
16/04/2021 10:36
Recebimento
-
14/10/2020 11:16
Expedição de termo
-
14/10/2020 10:52
Expedição de termo
-
14/10/2020 01:16
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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15/09/2020 08:29
Publicação
-
15/09/2020 08:28
Certidão expedida/exarada
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09/09/2020 04:52
Relação encaminhada ao DJE
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09/09/2020 02:23
Certidão expedida/exarada
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28/05/2020 09:08
Recebidos os autos do Magistrado
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28/04/2020 11:35
Mero expediente
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12/02/2020 09:40
Concluso para despacho
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07/08/2019 09:36
Petição
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07/08/2019 09:35
Petição
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16/07/2019 11:18
Recebido os Autos do Advogado
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03/07/2019 12:57
Remetidos os Autos ao Advogado
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03/07/2019 12:49
Certidão expedida/exarada
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29/04/2019 03:02
Juntada de mandado
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15/02/2019 02:37
Recebimento
-
15/02/2019 02:37
Recebimento
-
06/02/2019 09:10
Certidão de Oficial Expedida
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30/01/2019 02:08
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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29/01/2019 10:23
Expedição de Mandado
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25/01/2019 09:23
Expedição de termo
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02/04/2018 11:21
Redistribuição por direcionamento
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24/01/2018 05:37
Recebimento
-
24/01/2018 05:37
Recebimento
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24/01/2018 03:29
Mero expediente
-
22/01/2018 11:17
Concluso para despacho
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19/12/2017 12:33
Expedição de termo
-
19/12/2017 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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