TJRN - 0803286-44.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 10:18
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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12/10/2024 00:40
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:13
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:06
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:13
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO BERNARDO DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:39
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803286-44.2023.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCO BERNARDO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se ação de procedimento comum cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de contestação, a ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, no mérito, defendeu a regularidade da contratação referente a reserva da margem consignável.
A parte autora impugnou as teses elencadas pelo demandado e reiterou os termos da inicial.
Em manifestação de ID. 120590451 o réu requereu dilação probatória. É o relatório.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio (embora recomendável) ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88) e rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do §3 do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
Nos termos do art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061) e, ainda, de acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pelo autor em inicial.
Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução formulado pela requerente em ID. 118743815, pois representa diligência inútil ou meramente protelatória e indefiro o requerimento para expedição de ofício à instituição financeira, visto que o próprio autor confirmou em réplica de ID. 119520268, que recebeu o valor, sendo desnecessária a diligência requerida.
Verifico que o réu juntou aos autos o Termo de adesão ao cartão de crédito, instituído por relatório da assinatura, com selfie, IP e geolocalização (ID. 109181926).
Desse modo, intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem provas a serem produzidas, justificando sua necessidade e pertinência para a solução da lide, sob pena de julgamento antecipado.
Decorrido o prazo sem requerimentos, faça-se imediata conclusão para sentença.
P.I.C Assú/RN, data registrada no sistema ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:52
Conclusos para decisão
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19/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:28
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803286-44.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BERNARDO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por FRANCISCO BERNARDO DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S.A.
O réu apresentou contestação (id. 109181917), acompanhada de TED (id. 109182581), faturas (id. 109182580), e termo de adesão ao cartão (id. 109181926).
Assim sendo, Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015).
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:01
Conclusos para decisão
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05/12/2023 05:57
Decorrido prazo de FRANCISCO BERNARDO DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 05:57
Decorrido prazo de FRANCISCO BERNARDO DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 16:46
Audiência conciliação realizada para 11/10/2023 15:30 3ª Vara da Comarca de Assu.
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11/10/2023 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2023 15:30, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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11/10/2023 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2023 16:21
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:46
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 04/10/2023 23:59.
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05/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 08:58
Audiência conciliação designada para 11/10/2023 15:30 3ª Vara da Comarca de Assu.
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04/09/2023 18:43
Recebidos os autos.
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04/09/2023 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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04/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 14:04
Conclusos para decisão
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01/09/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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