TJRN - 0800020-15.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800020-15.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado(s): PABLO RAMOS GOMES Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO AO ERRO PELO CONTRATANTE QUE NÃO SE CONSTATA NOS AUTOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ATENTARAM PARA O DISPOSTO NO § 4º, DO ART. 54, DO CDC.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NEGÓCIO JURÍDICO REGULARMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS QUE SE MOSTRAM DEVIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integre o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA FERNANDES contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN que, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, que não foi cientificada de que o empréstimo realizado se dava na modalidade de cartão de crédito, bem como que fora induzido a erro, crente de que contratava um serviço, quando, em verdade, outro lhe era vendido, tendo agido, o recorrido, pela mais firme má-fé contratual.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença pra que seja declarada a nulidade da contratação de empréstimo consignado da RMC (cartão de crédito), devendo haver ainda a restituição em dobro dos descontos realizados, bem como indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No caso em comento, a parte apelante aduz ter sido induzida ao erro na modalidade de contratação, uma vez que celebrou contrato de empréstimo consignado do tipo padrão e não na modalidade com cartão e reserva de margem consignável, pelo que requer a declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores que foram indevidamente descontados e ainda a condenação da instituição financeira em danos morais.
O cerne meritório, portanto, gira em torno da forma como ocorreu a contratação, supostamente gerando pagamentos que ultrapassam o valor obtido pelo empréstimo, constituindo, dessa forma, vantagem manifestadamente excessiva e onerosa ao consumidor.
No caso, cumpre aferir se houve vício na manifestação da vontade da parte Autora, no momento da celebração do contrato em discussão, eis que sustenta ter buscado a empresa demandada para firmar um contrato de empréstimo consignado comum, no entanto, acabou por firmar um contrato de cartão de crédito consignado.
Desta maneira, é imperioso esclarecer que no contrato de empréstimo consignado, o pagamento é efetivado pelo consumidor através de descontos em seu benefício previdenciário de parcelas previamente fixadas, sendo a modalidade de crédito que se obtém com juros mais baixos em razão de uma maior garantia do pagamento da dívida.
Já no contrato de cartão de crédito consignado, o valor descontado do benefício previdenciário é apenas o do valor mínimo da fatura, de modo que, para o pagamento total desta, o consumidor deve pagar o valor remanescente através da própria fatura, caso contrário, haverá incidência de encargos do crédito rotativo do cartão de crédito, os quais são bastante elevados.
Por tal razão, é de extrema importância que o consumidor seja devidamente informado da forma de pagamento integral da fatura e de que, em caso de pagamento apenas do valor mínimo consignado, haverá incidência de juros e correção sobre a quantia não paga, o que pode acarretar em dívida decorrente de encargos financeiros bem maiores de que outras modalidades de crédito, gerando um saldo devedor bem mais elevado.
No caso, em que pese o esforço narrativo da parte apelante, tenho que o banco apelado trouxe aos autos comprovação da contratação que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da recorrente, em observância ao disposto no art. 373, II, do CPC.
Nesses termos, entendo que deve ser mantida a sentença apelada, da qual transcrevo o trecho a seguir e cujos fundamentos adoto, também, como razões de decidir: (...).
No caso em apreço, a parte requerente alega que procurou a requerida para realização de um empréstimo consignado, contudo, ao retirar o histórico de crédito foi informado que tal desconto não era referente a um empréstimo consignado e sim a um cartão de crédito RMC, desse modo, o autor alega que foi enganado com a realização de outra modalidade de contratação.
Em sua defesa, o réu defendeu a legalidade da contratação, juntando cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado assinado pela parte autora (ID n. 113874391).
Ademais, não há nenhum indício de que a parte autora tenha sido levada a erro ou enganada na hora da contratação do referido empréstimo, uma vez que as cláusulas constantes no referido documento são claras ao dispor que se trata de um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Assim, constato que houve satisfatória desconstituição do direito alegado na inicial, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois o conjunto dos documentos trazidos aos autos pelo réu demonstra que houve contratação regular.
Ademais, os documentos juntados demonstram que o crédito foi disponibilizado à autora em sua conta bancária (ID n. 113874394) e documentos pessoais apresentados pelo autor no ato da contratação (ID. 113874391) não apresentam indícios de fraude.
As provas indicam que a parte autora formalizou um contrato de cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento.
Concluindo-se, pois, que foi efetivamente firmado negócio jurídico entre as partes, o desconto das parcelas no benefício da autora decorreu de exercício regular de direito, sendo incabível qualquer indenização.
Ainda, perdurando a dívida, é incabível falar em declaração de sua inexistência e repetição do indébito. (...).
Portanto, resta difícil prevalecer a tese da parte apelante de que teria sido induzida a erro no ato da contratação, uma vez que consta em destaque, permitindo a sua imediata e fácil compreensão, autorização para desconto, instrumento contratual, em atenção ao que estabelece o § 4º, do art. 54, do CDC, que a contratante declara estar ciente de que o produto, ora contratado, refere-se à um cartão de crédito consignado, tendo, portanto, o banco cumprido com o seu dever de prestar informação clara ao consumidor acerca do objeto do contrato.
Nesse prisma, sendo incontroversa a adesão ao mútuo, não há como se entender pela falha na informação quando o banco apelado atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado, não se verificando na documentação apresentada qualquer indício de vício de vontade ou consentimento no ato da contratação.
Sendo assim, é de se concluir, portanto, que a instituição financeira cumpriu com seu dever de cautela, sendo transparente com o consumidor no ato da contratação e afastando a tese levantada na exordial, estando, portanto, por demonstrada a relação jurídica entre as partes, sendo necessária a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do mesmo Código. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No caso em comento, a parte apelante aduz ter sido induzida ao erro na modalidade de contratação, uma vez que celebrou contrato de empréstimo consignado do tipo padrão e não na modalidade com cartão e reserva de margem consignável, pelo que requer a declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores que foram indevidamente descontados e ainda a condenação da instituição financeira em danos morais.
O cerne meritório, portanto, gira em torno da forma como ocorreu a contratação, supostamente gerando pagamentos que ultrapassam o valor obtido pelo empréstimo, constituindo, dessa forma, vantagem manifestadamente excessiva e onerosa ao consumidor.
No caso, cumpre aferir se houve vício na manifestação da vontade da parte Autora, no momento da celebração do contrato em discussão, eis que sustenta ter buscado a empresa demandada para firmar um contrato de empréstimo consignado comum, no entanto, acabou por firmar um contrato de cartão de crédito consignado.
Desta maneira, é imperioso esclarecer que no contrato de empréstimo consignado, o pagamento é efetivado pelo consumidor através de descontos em seu benefício previdenciário de parcelas previamente fixadas, sendo a modalidade de crédito que se obtém com juros mais baixos em razão de uma maior garantia do pagamento da dívida.
Já no contrato de cartão de crédito consignado, o valor descontado do benefício previdenciário é apenas o do valor mínimo da fatura, de modo que, para o pagamento total desta, o consumidor deve pagar o valor remanescente através da própria fatura, caso contrário, haverá incidência de encargos do crédito rotativo do cartão de crédito, os quais são bastante elevados.
Por tal razão, é de extrema importância que o consumidor seja devidamente informado da forma de pagamento integral da fatura e de que, em caso de pagamento apenas do valor mínimo consignado, haverá incidência de juros e correção sobre a quantia não paga, o que pode acarretar em dívida decorrente de encargos financeiros bem maiores de que outras modalidades de crédito, gerando um saldo devedor bem mais elevado.
No caso, em que pese o esforço narrativo da parte apelante, tenho que o banco apelado trouxe aos autos comprovação da contratação que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da recorrente, em observância ao disposto no art. 373, II, do CPC.
Nesses termos, entendo que deve ser mantida a sentença apelada, da qual transcrevo o trecho a seguir e cujos fundamentos adoto, também, como razões de decidir: (...).
No caso em apreço, a parte requerente alega que procurou a requerida para realização de um empréstimo consignado, contudo, ao retirar o histórico de crédito foi informado que tal desconto não era referente a um empréstimo consignado e sim a um cartão de crédito RMC, desse modo, o autor alega que foi enganado com a realização de outra modalidade de contratação.
Em sua defesa, o réu defendeu a legalidade da contratação, juntando cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado assinado pela parte autora (ID n. 113874391).
Ademais, não há nenhum indício de que a parte autora tenha sido levada a erro ou enganada na hora da contratação do referido empréstimo, uma vez que as cláusulas constantes no referido documento são claras ao dispor que se trata de um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Assim, constato que houve satisfatória desconstituição do direito alegado na inicial, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois o conjunto dos documentos trazidos aos autos pelo réu demonstra que houve contratação regular.
Ademais, os documentos juntados demonstram que o crédito foi disponibilizado à autora em sua conta bancária (ID n. 113874394) e documentos pessoais apresentados pelo autor no ato da contratação (ID. 113874391) não apresentam indícios de fraude.
As provas indicam que a parte autora formalizou um contrato de cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento.
Concluindo-se, pois, que foi efetivamente firmado negócio jurídico entre as partes, o desconto das parcelas no benefício da autora decorreu de exercício regular de direito, sendo incabível qualquer indenização.
Ainda, perdurando a dívida, é incabível falar em declaração de sua inexistência e repetição do indébito. (...).
Portanto, resta difícil prevalecer a tese da parte apelante de que teria sido induzida a erro no ato da contratação, uma vez que consta em destaque, permitindo a sua imediata e fácil compreensão, autorização para desconto, instrumento contratual, em atenção ao que estabelece o § 4º, do art. 54, do CDC, que a contratante declara estar ciente de que o produto, ora contratado, refere-se à um cartão de crédito consignado, tendo, portanto, o banco cumprido com o seu dever de prestar informação clara ao consumidor acerca do objeto do contrato.
Nesse prisma, sendo incontroversa a adesão ao mútuo, não há como se entender pela falha na informação quando o banco apelado atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado, não se verificando na documentação apresentada qualquer indício de vício de vontade ou consentimento no ato da contratação.
Sendo assim, é de se concluir, portanto, que a instituição financeira cumpriu com seu dever de cautela, sendo transparente com o consumidor no ato da contratação e afastando a tese levantada na exordial, estando, portanto, por demonstrada a relação jurídica entre as partes, sendo necessária a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do mesmo Código. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800020-15.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
05/12/2024 07:16
Recebidos os autos
-
05/12/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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