TJRN - 0800524-07.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 18/09/2025 23:59.
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28/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800524-07.2024.8.20.5137 Requerente: ANTONIA MARIA DA SILVA Requerido: ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença. 1) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER imposta na sentença, fazendo acostar a respectiva prova. 2) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da OBRIGAÇÃO DE PAGAR imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). 3) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4) Havendo pagamento no prazo indicado, expeça-se alvará em favor da parte credora. 5) Caso a parte devedora não apresente impugnação nem efetue a quitação, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC. 6) Após as diligências do item anterior, proceda-se, nos termos do art. 854 do CPC, a busca de crédito via sistema SISBAJUD, tornando-se indisponível valor suficiente à satisfação do débito, transferindo o montante para uma conta judicial.
Restando frutífera a diligência, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte devedora para, em 05 (cinco) dias, apresentar impugnação - art. 854, §2º do CPC. 7) Não apresentada manifestação nos termos acima, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo e, por fim, expeça-se o competente alvará judicial para seu levantamento em benefício da parte credora. 8) Na hipótese de restar negativa a ordem de bloqueio, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em Substituição Legal -
24/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 08/05/2025 23:59.
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02/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo: 0800524-07.2024.8.20.5137 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIA MARIA DA SILVA Réu: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo ao presente ato ordinatório.
Classe processual evoluída para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da OBRIGAÇÃO DE PAGAR imposta na sentença, acrescida das custas judiciais, se houver, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 525 do CPC).
A parte executada fica advertida que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, na forma requerida pelo exequente.
CAMPO GRANDE, 31 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria Por ordem da Exma.
Dra.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
31/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: Fone/WhatsApp: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo: 0800524-07.2024.8.20.5137 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA MARIA DA SILVA Réu: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado da r. sentença prolatada, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
CAMPO GRANDE, 12 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). ÉRIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:45
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800524-07.2024.8.20.5137 Requerente: ANTONIA MARIA DA SILVA Requerido: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c danos morais e materiais ajuizada por ANTONIA MARIA DA SILVA em face de ASPECIR PEVIDENCIA.
Alega a parte autora que estão sendo descontadas de sua conta bancária cobrança denominada de “PAGTO ELETRON COBRANCA “ASPECIR- UNIÃO SEGURADORA”, a qual não contratou.
Ao final pugna: i) declaração de inexistência do contrato; ii) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; iii) indenização por danos morais.
Liminar indeferida (ID 118505979).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 123967121), refutando os fatos narrados na inicial e pugnando pela improcedência da ação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 136031241).
Intimadas a produção de provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento do processo. É o que importa relatar. 2.FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientes claras a ensejar o julgamento da lide.
Inicialmente, cabe analisar o pedido do réu quanto a substituição do polo passivo para para UNIÃO SEGURADORA S.A.
Nesse caso, verifica-se incabível a substituição, pois o réu não juntou o contrato para aferir qual a pessoa jurídica responsável pelos descontos.
Além dos mais, a rubrica claramente apresenta o nome da empresa ré “ASPECIR”, de modo que não prospera o pedido, pois deve ser respeitada a opção da autora quanto à indicação da parte ré pela parte autora.
Assim, INDEFIRO o pedido de substituição do polo passivo.
Ao analisar o mérito, diz a parte autora que ao analisar extratos bancários, verificou-se está sendo realizada a cobrança indevida sob a rubrica “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA”.
Asseverou que nunca realizou a contratação com o requerido que desse ensejo a referida cobrança.
Cinge-se o mérito da presente demanda quanto a existência de contratação que ensejou o desconto “ASPECIR- UNIÃO SEGURADORA” com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da pare autora.
Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernente ao pagamento indevido, bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes. O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) Da análise acurada dos autos, observa-se que não restou estabelecida a relação contratual entre as partes, uma vez que o demandado não juntou aos autos contrato securitário ou outro documento idôneo que embasasse a referida cobrança.
Sendo assim, não provada a celebração do contrato de seguro, deve a parte demandada suportar os efeitos do ônus da prova: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
PENSIONISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO NOS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TED NÃO APRESENTADO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DETERMINADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
RECURSO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (0010947-76.2017.8.20.0102, Rel.
Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 03/09/2018). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
BANCO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO NCPC.
RECURSO.
PLEITO PARA MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA REPARAR OS DANOS MORAIS SUPORTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0802258-67.2016.8.20.5106, Rel.
Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 12/06/2017).
Logo, é de ser reconhecida como indevidos os descontos a título de “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA” da conta bancária da autora.
Passo a análise da repetição indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Debruçando-se sobre o dispositivo legal transcrito, a jurisprudência pátria entende que o florescimento do direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a ausência de boa-fé objetiva do fornecedor, que se demonstra no caso, pois não poderia proceder descontos sem a devida contratação.
Assim, preenchidos os requisitos a repetição do indébito deve se dar em dobro a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
Os descontos havidos em conta bancária da parte autora lastro contratual para que eles fossem feitos, causa dano ao requerente que merece ser indenizado.
Passa-se a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa exclusiva do demandado, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização.
Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora.
Demonstrada que os descontos são indevidos, igualmente merece acolhida o pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento dos referidos descontos do benefício previdenciário da Autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, JULGO PROCEDENTE o(s) pedido(s) encartados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os demandados a: A) obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos efetuados na conta bancária do(a) Autor(a) referente aos serviços de “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA”, sob pena de incidência de multa por descumprimento; B) CONDENAR a parte ré a pagar ao(à) Autor(a) à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora relativos “ASPECIR- UNIÃO SEGURADORA”.
Sobre esse valor incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
C) CONDENAR parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de mora 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
D) CONDENAR a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
11/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:48
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 22/01/2025 23:59.
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07/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
07/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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06/12/2024 08:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Processo:0800524-07.2024.8.20.5137 Requerente: ANTONIA MARIA DA SILVA Requerido: ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) informem se desejam produzir outras provas e, se pretenderem produzir prova em audiência, devem indicar, no caso de prova testemunhal o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, observando o limite legal, que deverão comparecer independente de intimação, bem como que justifiquem a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
Ou se pugnam pelo julgamento antecipado. 2) Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, conforme determinado no item anterior. 3) Quanto às questões de direito, manifestem sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, com fim de que inexista qualquer prejuízo.
Advirta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Proceda-se aos expedientes necessários Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
20/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 03:08
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 26/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 04:23
Decorrido prazo de AMANDA VIVIANE DE LIMA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:34
Decorrido prazo de AMANDA VIVIANE DE LIMA em 03/05/2024 23:59.
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09/04/2024 18:47
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800524-07.2024.8.20.5137 Requerente: ANTONIA MARIA DA SILVA Requerido: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO ANTONIA MARIA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do ASPECIR PREVIDENCIA, alegando, em síntese, que mantém conta bancária junto a instituição financeira e que estão sendo descontados indevidamente de seus rendimentos a cobrança de ASPECIR - UNIAO SEGURADORA.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos, a gratuidade da justiça, declaração de inexistência dos débitos provenientes do(s) contrato(s) objeto destes autos, Indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos que acompanham a inicial. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes a ASPECIR - UNIAO SEGURADORA.
E, embora tenha sido juntado extrato bancário do desconto supostamente indevido (ID 118105891), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a referida cobrança.
Considerando que, de fato, esta é uma prova difícil de produção, impõe-se a instrução do feito.
Por outro lado, não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausentes um dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, por não preencher os requisitos legais, a teor das regras insertas no art. 300 do CPC. 1.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que presentes os pressupostos autorizadores. 2.
INVERTO o ônus da prova, pelo que a parte ré fica intimada para que, juntamente com a resposta, apresente, sob pena de confissão ficta com relação ao que por meio deles poderia a parte autora comprovar, por se tratar de demanda abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor e em razão de dizer respeito a documentos que a parte ré, na qualidade de fornecedora que é, tem a obrigação de guardar: (I) documentos comprobatórios da efetivação do contrato de que deu ensejo aos descontos efetuados em desfavor da parte autora; (ii) planilha contendo todos os descontos havidos em desfavor da autora em razão do contrato em questão, a ser elaborada pela própria parte ré. 3.
Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar DEFESA/CONTESTAÇÃO. 5.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 6.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
06/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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