TJRN - 0801094-76.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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                                            25/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801094-76.2023.8.20.5153 Polo ativo MANOEL FERREIRA DA SILVA Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 RECONHECIDA A ILEGALIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ILEGALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO O DESCONTO DAS TARIFAS.
 
 PARTE RÉ NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 DANO IN RE IPSA.
 
 INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1.
 
 Nos casos de desconto indevido em conta corrente, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, ainda que se trate de pessoa jurídica. 2.
 
 O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 4.
 
 Quanto à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, há de se aplicar a Súmula 54 do STJ, ante o reconhecimento do desconto indevido.
 
 Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” 5.
 
 Em relação à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, à luz da jurisprudência do STJ. 6.
 
 Precedentes do TJRN (AC, 0820741-72.2021.8.20.5106, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023; AC, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/2023; e AC, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023). 7.
 
 Apelo conhecido e parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL FERREIRA DA SILVA em face sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN (Id. 24612715), que, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito (Proc. nº 0801094-76.2023.8.20.5153), ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO SEGUROS S.A., julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas à “CESTA B.
 
 EXPRESSO1” e “VR.
 
 PARCIAL CESTA B.
 
 EXPRESSO1” vinculadas à conta da parte autora; b) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora a este título, corrigida pela Tabela 1 da JFRN desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC.
 
 Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.” 2.
 
 Além disso, condenou a parte ré, ora recorrida, no pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
 
 Em suas razões recursais (Id. 24614020), MANOEL FERREIRA DA SILVA pugnou pela reforma da sentença para que seja deferido o pedido de condenação da parte ré por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como que o marco inicial dos juros de mora da repetição do indébito e dos danos morais seja a data do evento danoso e, ainda, que os honorários sucumbenciais sejam majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 4.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do apelo adverso (Id. 24614023). 5.
 
 Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 6. É o relatório.
 
 VOTO 7.
 
 Conheço do apelo. 8.
 
 Busca a autora/apelante que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como que o marco inicial dos juros de mora da repetição do indébito e dos danos morais seja a data do evento danoso. 9.
 
 Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe a parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora. 10.
 
 A regra a ser aplicada no caso em espécie corresponde à inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor seu destinatário final desses serviços. 11.
 
 Significa, pois, dizer que incumbia ao BANCO BRADESCO S.A. comprovar a existência do contrato assinado pelo recorrente, o que legitimaria as tarifas cobradas. 12.
 
 Então, temos que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto das tarifas bancária em sua conta, contudo, o BANCO BRADESCO S.A. não demonstrou a validade dos descontos realizados. 13.
 
 Ademais, nos casos de descontos indevidos, resta configurada a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada.
 
 Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
 
 NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 CRÉDITO DECORRENTE DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
 
 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
 
 CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
 
 RESSARCIMENTO DE FORMA DOBRADA DOS VALORES RETIRADOS.
 
 ART. 42, CDC.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - Instituição Bancária que não demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes apta a ensejar descontos, uma vez que sequer apresentou o instrumento de contrato assinado pela parte autora, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a sua anuência, tem a obrigação de indenizar pelo dano causado.- Atualmente não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
 
 Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive com restrição de crédito e, por isso, as instituições financeiras devem adotar as medidas necessárias para evitar tais falhas de serviço.” (AC, 0820741-72.2021.8.20.5106, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023). 14.
 
 Ainda a respeito da responsabilização objetiva da instituição financeira, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 15.
 
 Desta feita, considerando que a sentença que reconheceu a ilegalidade do desconto, merece provimento o apelo interposto pela parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora, consoante reconhece os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
 
 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE.
 
 QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com a 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, consoante o voto do Relator, parte integrante deste”. (AC, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/2023) “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
 
 CONTRATO NÃO APRESENTADO AOS AUTOS.
 
 IRREGULARIDADE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 ART. 42, CDC.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
 
 ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES”. (AC, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023) 16.
 
 Quanto ao valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração à situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 17.
 
 Na seara cível, destaco os arts. 927 e 186: “Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 Parágrafo único.
 
 Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 18.
 
 Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 19. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
 
 Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 20.
 
 In casu, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 21.
 
 Quanto à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, há de se aplicar a Súmula 54 do STJ, ante o reconhecimento do desconto indevido: Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 22.
 
 Em relação à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", à luz da jurisprudência do STJ. 23.
 
 Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, tão somente para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (INPC), desde a publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), mantendo os demais termos da sentença a quo. 24.
 
 Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por força do disposto no art. 85, §11º do CPC. 25.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 26. É como voto.
 
 Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
 
 Relator 6 Natal/RN, 17 de Junho de 2024.
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                                            03/05/2024 04:30 Recebidos os autos 
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                                            03/05/2024 04:30 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2024 04:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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