TJRN - 0823187-04.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823187-04.2023.8.20.5001 Polo ativo MD RN SONETO POTENGI CONSTRUCOES SPE LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, SARA DAISY PAIVA BRASIL Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE LIXO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 123 DO CTN.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
TRANSMISSÃO FORMAL DA PROPRIEDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Embora a apelante sustente ausência de legitimidade para compor o polo passivo da execução fiscal, impõe-se reconhecer a dupla responsabilidade pelo adimplemento das obrigações tributárias, recaindo tanto sobre o promitente vendedor, titular do domínio registrado, quanto sobre o promitente comprador, possuidor a título de promessa de compra e venda. 2.
Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0844664-88.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023 e APELAÇÃO CÍVEL, 0804353-94.2021.8.20.5106, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/12/2022, PUBLICADO em 16/12/2022). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MD RN SONETO POTENGI CONSTRUÇÕES LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN (Id 23699652), que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0823187-04.2023.8.20.5001, promovidos em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, julgou improcedente a pretensão. 2.
Em suas razões recursais (Id 23699654), a apelante defende sua ilegitimidade passiva para figurar nos autos da ação de execução fiscal, diante da inobservância da inteligência do art. 34 do CTN, pugnando, por fim, pelo provimento do recurso com a reforma da sentença. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23699658). 4.
Sem intervenção ministerial, haja vista o teor da Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do recurso. 7.
Pretende a parte apelante a reforma da sentença, por entender pela sua ilegitimidade passiva para figurar nos autos da ação de execução fiscal, em atenção ao disposto no art. 34 do CTN. 8.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em matéria já julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos autos do Recurso Especial nº 1.111.202 (Dje de 18/06/2009), vinculado ao Tema nº 122, tem por entendimento consolidado que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 9.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que, até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento. 10.
No caso dos autos, o recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal proposta porque não houve a transferência formal do bem para o nome do adquirente, sendo certo que o contrato particular não é oponível em face dos entes públicos, os quais podem executar em face do vendedor e do comprador.
Explico. 11.
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 123, estabelece que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 12.
Sobre o assunto, temos o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DIANTE DA VENDA DOS IMÓVEIS.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SEM AVERBAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE ANTES DOS LANÇAMENTOS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO PROPRIETÁRIO E/OU POSSUIDOR.
MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 122 - RESP 1110551/SP E RESP 1111202/SP).
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/06/2009), firmou orientação, à luz do art. 34 do CTN, no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis pelo IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger quaisquer deles para o pagamento.- Assim sendo, sendo ambos legítimos para figurar no polo passivo da ação executória, mormente quando no caso dos autos, consta o contrato de compra e venda sem averbação junto ao registro imobiliário antes do fato gerador do tributo, o que é insuficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor, não há autorização legal para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0844664-88.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IPTU E TCL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE DA APELADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO.
CONSTATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO DECIDIDO NO RESP 1.110.551/SP, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
SENTENÇA QUE NÃO SE ALINHOU À ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OBSERVANDO O REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DA ÉPOCA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804353-94.2021.8.20.5106, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/12/2022, PUBLICADO em 16/12/2022) 13.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 14.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados no primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 15.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 16. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. - 
                                            
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823187-04.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. - 
                                            
07/03/2024 14:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/03/2024 14:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804214-32.2024.8.20.0000
A e V Transporte e Turismo LTDA - ME
Transportes Trampolim da Vitoria LTDA.
Advogado: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2024 10:50
Processo nº 0852994-40.2021.8.20.5001
Maria Antonia Rocha de Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2021 12:58
Processo nº 0839704-31.2016.8.20.5001
Recon Admnistradora de Consorcios LTDA
Jose Wellington Paulino da Costa
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0801525-89.2023.8.20.5160
Antonio Almir Pereira Gomes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2023 16:43
Processo nº 0800014-12.2018.8.20.5102
Samuel Freire Medeiros Silva Eireli
Rafael da Silva Oliveira
Advogado: Raphael Gurgel Marinho Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2018 15:06