TJRN - 0803500-33.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível 0803500-33.2022.8.20.5112 Apelante: Banco BMG S/A Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB/SC 7.478) Apelada: Maria de Fátima Gurgel Advogado: Kaio Lemos Rodrigues de Sousa (OAB/RN 16.158) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Maria de Fátima Gurgel ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais (processo nº 0803500-33.2022.8.20.5112) contra o Banco BMG S/A.
Ao decidir a causa, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN a da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou-a procedente (Id 33094909, págs. 01/06), mas a ré interpôs apelação cível visando a reforma da sentença e a improcedência dos pleitos da parte adversa (Id 33094917, págs. 01/12).
O preparo foi recolhido (Id´s 33094918 – 33094919).
A autora contrarrazoou o recurso e pugnou por seu desprovimento (Id 33094921, págs. 01/06).
Os litigantes, todavia, peticionaram nos autos para informar a realização de acordo extrajudicial nos termos do Id 33207953 (págs. 01/02) e requereram sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se o presente feito, evidencia-se que após a interposição do recurso e apresentadas as contrarrazões, mas antes de apreciada a apelação, as partes chegaram a um consenso extrajudicial com cláusulas previstas no Id 33207953 (págs. 01/02).
Nesse cenário, considerando-se o requerimento expresso de homologação dos termos pactuados formulado por advogados(as) constituídos(as) pela autora (Id 33093355) e pela demandada (procuração de Id 33094914, págs. 01/08 c/c substabelecimento de Id 33094914, pág. 09), todos com poderes para transigir, conclui-se pela possibilidade de homologação do ajuste, reconhecendo-se, portanto, a perda do objeto do recurso, por ausência de interesse superveniente, conforme precedentes que evidencio: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. (...) 6.
O STJ possui entendimento de que, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 7.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1676243/ES, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE.
EXAME PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0803724-44.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2023, publicado em 08/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMULADO PELAS PARTES E APRESENTADO APÓS A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PARA JULGAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJRN, Apelação Cível 0813439-60.2014.8.20.5001, Relator: Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2021, publicado em 17/05/2021) Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre os litigantes, com custas e honorários a serem arcados conforme pactuado na avença.
Fica indeferido, todavia, o pedido de dispensa do pagamento das custas eventualmente remanescentes, eis que, ao contrário do que alegado no ajuste, o caso concreto não se inclui na hipótese do art. 90, § 3º, do NCPC.
Por fim, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do arts. 487, inc.
III, “b”, do NCPC, restando prejudicado o exame de mérito da apelação, por ausência de interesse superveniente.
Intimem-se as partes sobre o conteúdo desse decisum e, a seguir, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
28/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:06
Homologada a Transação
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20/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 08:15
Recebidos os autos
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15/08/2025 08:15
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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