TJRN - 0823359-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
16/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 05:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0823359-09.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MANOEL VALDECI DE QUEIROZ Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Da leitura dos autos, observa-se que não restou comprovada a expedição dos Alvarás de Transferência devidos ao exequente e ao seu procurador judicial.
Assim, deverá a Secretaria providenciar a expedição dos Alvarás devidos, conforme determinação judicial anterior (ID 144440109 – páginas 762 e 763).
Após a expedição dos Alvarás, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 12 de março de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2025 19:13
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0823359-09.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MANOEL VALDECI DE QUEIROZ Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Em atenção ao ID 143830641, considerando que há o contrato de honorários advocatícios que, por si só, já demonstra satisfatoriamente a pactuação dos honorários no montante de 20% (vinte por cento) - 136675222, satisfeito o crédito do exequente, expeça-se alvará do montante depositado, da seguinte maneira, com as devidas atualizações: EXEQUENTE: VALOR: R$5.925,15 (cinco mil quinhentos e noventa e dois reais e quinze centavos) TITULAR: MANOEL VALDECI DE QUEIROZ, CPF: *12.***.*45-20 BANCO DO BRASIL S/A AGÊNCIA Nº 3293-X CONTA CORRENTE Nº 301.437-1 ADVOGADO: VALOR: R$2.221,92 (dois mil duzentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos) TITULAR: ALBERTO FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA, CNPJ: 46.***.***/0001-47 BANCO DO BRASIL AGÊNCIA Nº 1668-3 CONTA CORRENTE Nº 92104-1 A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Custas processuais remanescentes na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2025 14:03
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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22/02/2025 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0823359-09.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MANOEL VALDECI DE QUEIROZ Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 143334949, bem como, se for o caso, indicar os dados bancários para fins de transferência.
Natal, 19 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0823359-09.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: MANOEL VALDECI DE QUEIROZ Parte Executada: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 24 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:05
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
06/12/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
06/12/2024 06:38
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
06/12/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/11/2024 23:45
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
23/11/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
22/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 10:56
Processo Reativado
-
22/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
22/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/11/2024 21:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/11/2024 21:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:32
Recebidos os autos
-
14/11/2024 08:32
Juntada de intimação de pauta
-
19/09/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:02
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
23/08/2024 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 18:31
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 09:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/06/2024 13:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/06/2024 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 13:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/04/2024 23:22
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 07:48
Recebidos os autos.
-
24/04/2024 07:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 07:46
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 07:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/06/2024 13:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/04/2024 06:41
Recebidos os autos.
-
23/04/2024 06:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/04/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Manoel Valdeci de Queiroz.
-
18/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 00:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/04/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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