TJRN - 0808581-39.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Autos processuais nº 0808581-39.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos atos jurisdicionais deste processo, intimo as partes através de seus representantes judiciais sobre a data e local da perícia, a qual será realizada pela perita Daniela Carvalho de Lima Nobre no dia 10 de setembro de 2025, às 8h00, na rua Aníbal Correia, 2509, Candelária, Natal/RN - fone 3234-1979, incumbindo aos sujeitos ativo e passivo do processo chegarem ao local do ato pericial com antecedência de 30 (trinta) minutos com todos os exames e documentos relativos à perícia.
Natal, 13 de agosto de 2025.
CLAUDIO MEDEIROS DA ROCHA Analista Judiciário Assinado digitalmente na forma da lei -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808581-39.2021.8.20.5001 Polo ativo CARLOS OLINTO DA ROCHA Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE4 INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
Necessário reconhecer o interesse de agir do recorrente e determinar o retorno dos autos à instância de origem para a retomada da instrução processual e julgamento de mérito. 2.
Precedentes do TJRN (AC nº 0823130-25.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 16/06/2020; AC nº 0800518-24.2018.8.20.5100, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2023). 3.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por CARLOS OLINTO DA ROCHA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 23060002), que, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Acidentário (Proc. nº 0808581-39.2021.8.20.5001), ajuizada em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DOP SEGURO SOCIAL – INSS, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 3.
Em suas razões recursais (Id 23060009), o apelante contesta a decisão argumentando que a exigência de prévia solicitação administrativa não deveria se aplicar estritamente ao seu caso, considerando que houve a indevida cessação do Auxílio Doença Acidentário, configurando uma expectativa legítima de concessão do Auxílio-Acidente. 4.
A defesa argumenta que a negativa de continuidade do benefício configura, por si só, uma resistência implícita por parte do INSS, caracterizando o interesse de agir.
Além disso, aponta a existência de jurisprudência que permite a revisão do tipo de benefício concedido com base na análise das provas e circunstâncias do caso concreto, mesmo que o pedido inicial tenha sido outro. 5.
O apelante solicita que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte receba e dê provimento ao recurso, reformando ou anulando a sentença de primeiro grau para que seja afastada a alegação de falta de interesse de agir, retomando o processo ao seu regular andamento e permitindo a produção de laudo pericial médico, visando a concessão do benefício de Auxílio-Acidente. 6.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão anexa (Id 23060320). 7.
Instada a se pronunciar (Id 23473815), Dra.
Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público. 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
O feito foi extinto por falta de interesse de agir do apelado, diante da ausência de solicitação formal junto ao INSS para concessão do benefício previdenciário em específico. 11.
Sobre o assunto, a necessidade ou não de prévio requerimento administrativo, nas ações de restabelecimento de benefício previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entendeu ser prescindível.
Logo, nesses casos, o segurado que se sentir prejudicado pela Previdência Social pode diretamente acionar o Poder Judiciário. 12.
Logo, o citado julgado - RE 631.240/MG tem o entendimento de que: “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”. (STF, RE 631240, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). 13.
Nesse sentido, tenho que não merece prosperar os argumentos do juízo monocrático, sendo desnecessária a apresentação de novo requerimento na seara administrativa. 14.
Outrossim, a tese de exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento da via administrativa, especialmente quando pretensão se tratar de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, já que o demandado tem o dever legal de conceder a prestação mais adequada ao segurado. 15.
Pois com a prévia concessão do auxílio-doença acidentário na via administrativa, inaugurou-se a relação entre o segurado autor e o INSS, tendo a autarquia previdenciária tomado conhecimento da lesão que acometeu o demandante, a qual é fundamento do pleito para a concessão do auxílio-acidente na presente ação. 16.
A decisão de primeira instância fundamentou a extinção do processo na ausência de prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício de Auxílio-Acidente. 17.
Entretanto, tal posicionamento desconsidera que a cessação indevida do Auxílio Doença Acidentário e a subsequente expectativa legítima de continuidade do benefício configuram uma resistência implícita do INSS, suficiente para caracterizar o interesse processual. 18.
Além disso, a decisão desconsidera a tríplice fungibilidade dos pedidos de benefício previdenciário, princípio este que visa proteger o segurado em face da complexidade dos regimes de benefícios. 19.
Este princípio permite que o juízo adapte o pedido à realidade fática provada nos autos, sem que haja necessidade de estrita vinculação ao pedido inicial quando as provas justificarem a concessão de outro benefício. 20.
Sobre o assunto, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA 350 DO STF.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DESDE A ALTA ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE O DEMANDANTE E A AUTARQUIA FEDERAL, ORIUNDA DO MESMO SINISTRO LABORAL.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO JUÍZO A QUO QUANTO À TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO NO RE 631.240.
DISTINGUISH DO CASO CONCRETO.
ANULAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
IMPOSSIBILIDADE DO IMEDIATO JULGAMENTO DA ANTECIPADO À LUZ DO ART. 1.013 DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. - Não há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que o benefício alcançado anteriormente (auxílio-doença) é suficiente a comprovar a relação entre as partes, sendo que a nova benesse supostamente devida é igualmente decorrente da adversidade que gerou a concessão do auxílio-doença outrora usufruído. - A escusa de requerimento administrativo prévio é exceção à regra, a qual ocorrerá apenas na hipótese de já ter havido a inauguração da relação entre o segurado e a autarquia, ou seja, em que a autarquia teve conhecimento da doença acometida, adotou as medidas que entendia cabível, porém em desarmonia com o interesse do beneficiário, justificando, portanto, o ajuizamento da presente lide.” (TJRN, AC nº 0823130-25.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 16/06/2020) 21.
A reforma da sentença é imperativa para corrigir o entendimento que negou vigência à legislação previdenciária e aos precedentes sobre a matéria. 22.
A continuidade do processo e a realização de perícia médica são essenciais para verificar a permanência de sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo Apelante, assim como para a justa concessão do benefício de Auxílio-Acidente. 23.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo interposto para reformar a sentença recorrida, afastando a tese de ausência de interesse de agir, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a devida instrução processual e posterior julgamento do mérito. 24.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 25. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808581-39.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
25/02/2024 12:52
Conclusos para decisão
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23/02/2024 10:13
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:12
Recebidos os autos
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26/01/2024 09:12
Conclusos para despacho
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26/01/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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