TJRN - 0800527-87.2022.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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06/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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07/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 11:57
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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22/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/04/2024 15:08
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800527-87.2022.8.20.5118 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA JUCURUTU REU: GENILDO NOBREGA DE LUCENA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, com fulcro no art. 28-A da Lei 13.364/2019.
Em audiência o Ministério Público propôs Acordo de Não Persecução Penal em favor do indiciado, consistente no pagamento do valor de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), correspondente a soma de 2 (dois) salários mínimos, a título de prestação pecuniária, o que restou anuído pelo acusado e homologado por este juízo (ID. 116117410).
O beneficiário comprovou o pagamento da quantia acordada (ID. 118306023 e anexos).
O Ministério Público pugnou pela declaração de extinção de punibilidade do suposto autor do fato. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Observa-se dos autos em exame que o autor do fato, aceitou as condições do Acordo de Não Persecução Penal oferecidas pelo Ministério Público, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais).
Destarte, de acordo com os documentos de ID. 118306023, o beneficiário cumpriu as condições do ANPP, efetuando o pagamento do valor de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais).
Em razão do exposto, o Ministério Público pugnou pela extinção de punibilidade do suposto autor do fato.
Cumprindo as condições acordadas por audiência, deve-se declarar extinta a punibilidade do suposto autor do fato, na forma do art. 28-A, §13, do CPP, que assim dispõe: “§ 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GENILDO NOBREGA DE LUCENA com fundamento no art. 28-A, §13 do Código de Processo Penal.
Sem custas, ante o resultado da demanda.
Após cumpridas todas as diligências, arquivem-se com as baixas, constando apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos ao autuado (art. 28-A, §2º, III do CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes Necessários.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:27
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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15/04/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:37
Decorrido prazo de DIEGO PABLO MAIA BALTAZAR em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:17
Decorrido prazo de DIEGO PABLO MAIA BALTAZAR em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:42
Audiência instrução realizada para 28/02/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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29/02/2024 14:42
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de Genildo Nóbrega de Lucena
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29/02/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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13/02/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2024 17:42
Juntada de diligência
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31/01/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 16:59
Juntada de diligência
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22/11/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:41
Audiência instrução designada para 28/02/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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04/09/2023 08:11
Juntada de carta precatória devolvida
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10/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:50
Juntada de carta precatória devolvida
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01/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:42
Outras Decisões
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24/07/2023 15:04
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:38
Conclusos para despacho
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10/05/2023 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 10:02
Juntada de Ofício
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24/02/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 15:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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04/08/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 09:54
Recebida a denúncia contra Genildo Nóbrega de Lucena
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21/07/2022 16:06
Conclusos para decisão
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21/07/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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