TJRN - 0800318-10.2020.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800318-10.2020.8.20.5112 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32770096) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800318-10.2020.8.20.5112 Polo ativo POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e outros Advogado(s): MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR, FELIPE MUDESTO GOMES, JOSE WILTON FERREIRA, SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO Polo passivo M.
E.
A.
D.
M. e outros Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONSULTAS PSICOLÓGICAS NÃO REALIZADAS.
FALSIDADE DE ASSINATURAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CLÍNICA E OPERADORA.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Apodi que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar, solidariamente, a operadora de plano de saúde POSTAL SAÚDE e a CLÍNICA OITAVA ROSADO ao pagamento de R$ 997,24, a título de danos materiais, com compensação de R$ 498,62 já devolvidos, bem como à compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, decorrente da cobrança indevida de 76 sessões de psicoterapia não realizadas por menor beneficiária, com base em assinaturas falsificadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade das rés pela cobrança indevida de sessões não realizadas com base em assinaturas falsas; (ii) definir a existência e a extensão da obrigação de compensação por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Laudo pericial grafotécnico comprova a inautenticidade das assinaturas constantes nas guias que autorizaram os atendimentos psicológicos, atestando que não foram subscritas pela beneficiária ou responsável. 4.
A CLÍNICA OITAVA ROSADO não demonstrou a adoção de mecanismos de verificação das autorizações recebidas, tendo contribuído omissivamente para o evento lesivo. 5.
A POSTAL SAÚDE, ainda que alegue mera função de processamento das guias, responde solidariamente pelo evento, dada a ausência de fiscalização sobre os lançamentos de seus credenciados. 6.
A restituição parcial de valores não afasta o dano moral, pois a conduta das rés causou abalo relevante à apelante diante da falsificação de documentos e descontos indevidos. 7.
O valor fixado a título de compensação moral respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em conformidade com casos similares. 8.
Ausência de elementos que justifiquem a reforma da sentença de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde e a clínica credenciada respondem solidariamente pela cobrança indevida de consultas não realizadas quando não adotam medidas eficazes de controle e fiscalização. 2.
A comprovação de falsidade nas autorizações para atendimento configura ato ilícito e enseja compensação por danos materiais e morais. 3.
A devolução parcial dos valores não afasta a obrigação compensatória decorrente do dano moral experimentado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos de apelação e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pela CLÍNICA OITAVA ROSADO LTDA e por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada por M.
E.
A.
D.
M., MARIA DO SOCORRO DE AQUINO SOBRINHA e ELTON LAZARO LEAL DE MEDEIROS, condenando as apelantes, solidariamente, ao pagamento de R$ 997,24 (novecentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), a título de dano material, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por dano moral, em razão de cobranças indevidas por consultas psicológicas não realizadas.
Na sentença (ID 30215641), o Juízo a quo, inicialmente, afastou a alegação de ilegitimidade passiva da CLÍNICA OITAVA ROSADO, bem como da operadora POSTAL SAÚDE, reconhecendo que ambas contribuíram diretamente para a concretização da cobrança indevida.
No mérito, registrou que a responsabilidade civil pela cobrança indevida de consultas psicológicas não realizadas restou devidamente configurada.
Destacou que a POSTAL SAÚDE, mesmo sendo operadora de autogestão, responde objetivamente pelas falhas ocorridas na autorização e cobrança de procedimentos, nos termos do Código Civil, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da cooperação.
Ressaltou que, embora o Código de Defesa do Consumidor não se aplique à referida operadora, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, isso não afasta a sua obrigação de cumprir fielmente as obrigações contratuais e legais.
Quanto à responsabilidade da CLÍNICA OITAVA ROSADO, o Juízo entendeu que a instituição integra a cadeia de fornecimento do serviço de saúde, sendo objetiva sua responsabilidade, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Apontou que a clínica autorizou e processou as guias fraudulentas, assumindo o risco da atividade.
O Juízo de origem reconheceu que, embora a profissional psicóloga Izabelly Paullini não tivesse participação comprovada na falsificação, competia à clínica zelar pela lisura das solicitações realizadas em seu nome, não sendo admissível transferir integralmente a responsabilidade à profissional.
A sentença considerou o laudo pericial (ID 30215632) conclusivo, que indicou divergências nas assinaturas lançadas nas guias em comparação com o padrão gráfico da beneficiária.
Mesmo tendo sido elaborado com base em cópias e não nos documentos originais, o magistrado avaliou que a prova técnica, aliada aos demais elementos dos autos, demonstrou suficientemente a ocorrência das fraudes.
Ademais, ressaltou que, diante da ausência dos originais por parte das demandadas, eventuais limitações do laudo não poderiam prejudicar os autores da ação.
Observou que o serviço prestado se mostrou defeituoso, frustrando a legítima expectativa do consumidor quanto à regularidade da cobrança.
Concluindo pela existência de falha na prestação dos serviços, o Juízo fixou a compensação por danos materiais no valor de R$ 997,24 (novecentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), referente à repetição de indébito, com compensação do valor de R$ 498,62 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos), devolvido administrativamente.
Fixou, ainda, compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma única, a todos os autores.
Em suas razões (ID 30215642), a apelante CLÍNICA OITAVA ROSADO LTDA afirmou que não restaram devidamente comprovados o ato ilícito e o nexo causal, apontando que o laudo pericial teria se baseado exclusivamente em cópias de documentos, sem a análise dos originais.
Alegou, ainda, que sua responsabilidade somente poderia decorrer da comprovação de culpa da profissional psicóloga envolvida, o que não se verificou nos autos.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, a apelante POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, nas razões do recurso que interpôs (ID 30215647), aduziu que atuou como mera intermediadora, processando guias médicas conforme apresentadas, sem qualquer ingerência sobre seu conteúdo.
Sustentou que não praticou qualquer ato ilícito e que, ao tomar conhecimento da cobrança indevida, procedeu imediatamente à restituição dos valores.
Alegou, ainda, ausência de danos morais, bem como requereu, subsidiariamente, a exclusão de sua responsabilidade ou, caso mantida, a limitação de sua obrigação em caráter subsidiário ou a redução do valor fixado a título de compensação.
Em suas contrarrazões (ID 30215650), os apelados afirmaram que a responsabilidade das apelantes decorre da atuação conjunta e dolosa para fraudar atendimentos e gerar cobranças indevidas, estando presentes os elementos caracterizadores do dever de compensar, e requereram a manutenção da sentença.
Intimada, a 12ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 30343534) aduzindo que restou caracterizada a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive em relação à operadora de autogestão, e opinou pelo desprovimento dos recursos interpostos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido os respectivos preparos recursais.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões dos presentes recursos de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apodi, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar, de forma solidária, a POSTAL SAÚDE e a CLÍNICA OITAVA ROSADO ao pagamento de R$ 997,24 (novecentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, compensando-se o valor de R$ 498,62 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos), que foi devolvido administrativamente, além da compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma única, a todos os requerentes.
Pelo que dos autos consta, tem-se por certo que a menor M.
E.
A.
D.
M. realizou apenas três consultas psicológicas e que, mesmo assim, houve cobrança de 76 sessões, sendo descontado valor a título de coparticipação no contracheque do titular do plano.
Tal fato restou provado mediante laudo pericial (ID 30215632) que atestou a falsidade das assinaturas nas guias que autorizaram os atendimentos.
Nesse ponto, merece destaque a sua respectiva conclusão, a seguir: 8.
CONCLUSÃO O confronto entre as assinaturas questionadas e o material gráfico padrão revelou diversas características divergentes conforme é possível observar no laudo pericial a partir da página 26 (vinte seis).
Tais divergências indicam que as características gráficas dos escritos questionados são incompatíveis com os hábitos gráficos identificados nos padrões.
Além dos aspectos técnicos aqui demonstrados, analisa-se também características como a idade gráfica, contemporaneidade, os tipos de escrita, graus de habilidade e dinamismo do punho, ritmo da escrita, complexidade, velocidade da escrita, dentre outros.
Todos esses aspectos estudados, corroboraram para a conclusão de que há indícios que a senhora MARIA DO SOCORRO DE AQUINO SOBRINHA não foi a autora das assinaturas questionadas constantes nas Guias de ID’s 52815295, 52815296, 60503827, 60504580 e 60504583.
A Clínica Oitava Rosado defendeu que a perícia se baseou em cópias, e não nos documentos originais.
Contudo, o expert foi categórico ao afirmar que, mesmo sobre as cópias, foi possível aplicar os critérios técnicos de grafoscopia e alcançar grau de convicção máxima quanto à inautenticidade das assinaturas.
Ademais, cabe à clínica e à operadora, que se beneficiaram economicamente do repasse das consultas, o dever de vigilância e verificação da autenticidade das autorizações.
A conduta omissiva contribuiu para a ocorrência do evento danoso, ensejando responsabilidade objetiva.
No tocante à alegação da Postal Saúde de que apenas processou as guias, o argumento não merece acolhida.
A jurisprudência e o entendimento doutrinário apontam para a responsabilidade da operadora pela confiabilidade das informações recebidas de seus credenciados.
Ademais, não houve prova de que a operadora adotou medidas efetivas de fiscalização e controle.
A devolução administrativa de parte do valor não elide o dano, tampouco afasta a obrigação compensatória pelo abalo moral sofrido, sobretudo diante do volume de consultas lançadas e da gravidade da conduta revelada nos autos.
O quantum fixado pelo Juízo de origem a título de compensação moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com os parâmetros adotados em casos análogos.
Inexistem fundamentos para modificação da sentença.
A responsabilidade solidária, a configuração do ilícito, a presença do dano e o nexo causal foram corretamente analisados na origem.
Dessa forma, as razões recursais não se mostram aptas a desconstituir os fundamentos da sentença, que deve ser integralmente mantida.
Diante do exposto, conheço dos apelos e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800318-10.2020.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
15/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:09
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 07:37
Recebidos os autos
-
28/03/2025 07:37
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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