TJRN - 0800992-20.2023.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 13:14
Juntada de devolução de mandado
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23/08/2025 00:22
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800992-20.2023.8.20.5132 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Querelante: JOAO BASILIO NETO Querelado: MARIA DAS NEVES CATAO SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Penal Privada movida por João Basílio Neto em desfavor de MARIA DAS NEVES CATAO SILVA individualizado(a)(s), imputando-lhe(s) a(s) suposta(s) prática(s) da(s) conduta(s) tipificada(s) no(s) art(s). 138, 139 e art. 140, todos do Código Penal.
Queixa-crime oferecida em ID 109535450.
Realizada a audiência preliminar, restou frustrada a tentativa de composição civil entre as partes (Id 148615013). É o relatório.
Decido.
Inexistem razões para a rejeição da queixa-crime, visto que esta preenche os requisitos iniciais, como exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, qualificação do acusado e rol das testemunhas, como também não falta ao caso pressuposto processual e/ou condição ao exercício da ação penal.
O pedido, em tese, é juridicamente possível e há interesse de agir (necessidade e utilidade do jus puniendi), não sendo hipótese de prescrição, enquanto a parte autora possui legitimação ad causam e ad processum.
Desse modo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, ausente qualquer causa de extinção da punibilidade e encontrado a narrativa acusatória lastro probatório mínimo, é adequado o recebimento da peça acusatória.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECEBO a queixa-crime proposta em face de MARIA DAS NEVES CATAO SILVA, uma vez que foram observados os requisitos dos arts. 41 e 44, bem como estão ausentes as hipóteses do art. 395, ambos do Código de Processo Penal.
Determino: I – atualize-se o histórico de partes; II – cite-se a acusada, na forma dos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; III – cumpram-se: a) intimações e diligências; b) conforme o caso, desde que ainda não tenham sido cumpridas as diligências, junte-se folha de antecedentes com pesquisa unificada (sistemas SAJ, PJE, BNMP e SEEU).
Comunicações e expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
13/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 14:07
Evoluída a classe de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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13/08/2025 13:30
Recebida a queixa contra MARIA DAS NEVES CATAO SILVA
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21/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:16
Audiência Preliminar realizada conduzida por 14/04/2025 11:05 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
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14/04/2025 13:16
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 11:05, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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07/04/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/03/2025 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 01:00
Juntada de devolução de mandado
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28/03/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 00:48
Juntada de devolução de mandado
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24/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:01
Audiência Preliminar designada conduzida por 14/04/2025 11:05 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
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16/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:04
Recebida a queixa contra MARIA DAS NEVES CATÃO DA SILVA
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22/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:48
Conclusos para decisão
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20/05/2024 09:47
Decorrido prazo de JOAO BASILIO NETO em 17/05/2024.
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18/05/2024 03:42
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 00:38
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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29/04/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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29/04/2024 10:58
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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29/04/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800992-20.2023.8.20.5132 REPRESENTANTE: JOAO BASILIO NETO REPRESENTADO: MARIA DAS NEVES CATÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Queixa-Crime em desfavor de MARIA DAS NEVES CATÃO SILVA (NEVINHA), individualizado(a)(s), imputando-lhe(s) a(s) suposta(s) prática(s) da(s) conduta(s) tipificada(s) no(s) .arts. 138, 139 e 140 do Código Penal.
Intime-se o querelante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas inicias, nos termos do art. 806, do CPP, sob pena de rejeição da queixa-crime.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. .
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
22/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:26
Outras Decisões
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25/10/2023 13:09
Conclusos para decisão
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25/10/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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