TJRN - 0802256-48.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802256-48.2021.8.20.5001 RECORRENTES: TELMA LUCIA CONFESSOR DA SILVA, CARLOS MENEZES DINIZ JÚNIOR E BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: CARLOS MENEZES DINIZ JUNIOR E WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S/A, TELMA LUCIA CONFESSOR DA SILVA E CARLOS MENEZES DINIZ JÚNIOR ADVOGADOS: CARLOS MENEZES DINIZ JUNIOR E WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Os presentes autos retornaram a esta Vice- Presidência em razão do protocolo de petição incidental (Id. 29940613), realizado pelos recorrentes TELMA LUCIA CONFESSOR DA SILVA e CARLOS MENEZES DINIZ JÚNIOR.
Ocorre que este processo, ao retornar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Id. 24330214), foi sobrestado pelo Tema 1255 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (STF), conforme determinação da Corte da Cidadania (Id. 24369429).
Todavia, essa decisão de sobrestamento antecedeu o julgamento da questão de ordem no RE 1.412.069, realizado em sessão virtual pelo STF, período de 28 de fevereiro a 11 de março de 2025, ocasião em que a Corte deliberou, por unanimidade, pela restrição do alcance do Tema 1255, limitando-o somente à hipótese de “fixação de honorários advocatícios por equidade nas causas em que a Fazenda Pública figure como parte.” Sendo assim, retiro este processo do sobrestamento, ratifico em todos os termos a decisão de Id. 19153665 e determino o imediato envio do AREsp de Id. 185329940.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSOS ESPECIAIS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802256-48.2021.8.20.5001 RECORRENTE/RECORRIDA: TELMA LÚCIA CONFESSOR DA SILVA ADVOGADO: CARLOS MENEZES DINIZ JÚNIOR RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: NÉLSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO No Id. 24330214, foi proferida decisão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinando o retorno dos autos a esta corte, por conta que a questão que está em discussão foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento sob o rito da repercussão geral (Tema 1255), o que impõe a suspensão dos presentes recursos perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma.
Assim, exerço, uma vez mais, o juízo de admissibilidade.
De início, importante relatar que apesar de já ter ocorrido o julgamento do Tema 1.076 perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), contra o acórdão que firmou esse Precedente Vinculante foi interposto Recurso Extraordinário (RE 1412069), posteriormente afetado ante o reconhecimento, em 8/8/2023, da repercussão geral da matéria (Tema 1255/STF).
Assim, ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias suscitadas no recurso especial diz respeito à questão submetida a julgamento, em repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal, Tema 1255: possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
18/10/2022 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 03:28
Publicado Intimação de Pauta em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2022 10:26
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2022 11:05
Conclusos para decisão
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27/05/2022 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2022 23:59.
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15/03/2022 19:08
Juntada de Petição de recurso especial
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15/03/2022 12:49
Conclusos para decisão
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11/03/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 21:04
Juntada de Petição de embargos infringentes
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22/02/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 08:32
Juntada de termo
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14/02/2022 10:09
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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13/02/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 17:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/01/2022 19:02
Pedido de inclusão em pauta
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03/12/2021 09:15
Recebidos os autos
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03/12/2021 09:15
Conclusos para despacho
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03/12/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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