TJRN - 0821467-12.2022.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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13/08/2025 11:10
Juntada de Certidão
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04/08/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES FILHO em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0821467-12.2022.8.20.5106 EXEQUENTE: ANTONIO LOPES FILHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA
Vistos.
A parte autora promoveu o cumprimento de sentença, oportunidade em que apresentou os cálculos referentes ao crédito principal atualizado.
Intimado para se manifestar, o ente público não impugnou os cálculos.
Decido.
De início, é de se verificar que a Fazenda Pública não ofereceu impugnação ao cálculo elabora pela parte autora, conforme certidão de decurso do prazo anexa.
Ademais, os valores confeccionados pelo exequente, no total de R$ 31.334,52 (trinta e um mil trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), conforme ID 131020778, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, com incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 131020778 e determino o pagamento do valor de R$ 28.485,93 (vinte e oito mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), atualizado até o dia 12/09/2024, em favor da parte autora, cujo pagamento será processado mediante instrumento precatório, nos termos da Resolução nº 17/2021.
Sobre o valor devido ao autor, a secretaria deverá incidir a retenção de 30% (trinta por cento) para o adimplemento dos honorários advocatícios contratuais, conforme instrumento contratual de ID 131021730.
Em atenção ao julgamento conjunto das ADI's nºs 4.357 e 4.425, deixo de aplicar a compensação obrigatória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º, do art. 100, da Constituição Federal.
Entendo que o crédito principal e os honorários advocatícios possuem natureza ALIMENTAR, devendo a referência dos créditos serem enquadradas, para efeito de cadastro no sistema, como RENDIMENTO DE SALÁRIO.
Após a emissão do Instrumento Precatório, concedo prazo de 5 dias às partes para formulação de eventual impugnação.
Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo sistema SIGPRE.
Ademais, determino o pagamento da quantia de R$ 2.848,59 (dois mil oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado/sociedade de advogados da parte autora, independentemente de precatório, devendo este ocorrer no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
Entendo que o crédito referente aos honorários advocatícios possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimentos de salários.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, 2 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
16/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 22:35
Conclusos para despacho
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09/01/2025 22:35
Juntada de Certidão
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09/12/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 20:56
Conclusos para despacho
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13/09/2024 20:56
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 22:28
Conclusos para despacho
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14/08/2024 22:27
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
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28/06/2024 09:01
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:01
Juntada de despacho
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27/04/2023 21:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/04/2023 10:35
Juntada de Certidão
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14/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 11:27
Juntada de Certidão
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10/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 14:04
Juntada de Certidão
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07/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 17:34
Conclusos para despacho
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24/10/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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