TJRN - 0805241-65.2023.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:53
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:14
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 00:10
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA DE MENDONCA em 23/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:08
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA DE MENDONCA em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:35
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 (noventa) DIAS O Exmo.
Dr.
Raimundo Carlyle de Oliveira Costa, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 90 (noventa) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0805241-65.2023.8.20.5600 em que figura como acusado FABIO VIEIRA DE MENDONÇA, CPF: *06.***.*64-91, brasileiro, em união estável, representante comercial, nascido em 04/11/1975, natural de Natal/RN, filho de Elizabete Vieira de Mendonça, residente na Rua João XXIII, 288, Mãe Luiza, NATAL - RN - CEP: 59014-000.
E, como esteja o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, intima-o pelo presente a tomar ciência da sentença, cuja parte final segue abaixo, para, querendo, recorrer no prazo legal de 05 (cinco) dias, após o decurso do prazo editalício, através de advogado(a). "(...) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público e integrada pelas razões finais, e CONDENO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, a parte ré FÁBIO VIEIRA DE MENDONÇA, nos autos qualificada, como incursa nas penas do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 304 (com remissão ao art. 297), na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena.III.1.
Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) do delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro: a) Culpabilidade: considero a culpabilidade do agente compatível com o tipo penal, sendo, portanto, neutra; b) Antecedentes: neutra, posto que a ação penal a que foi condenado não transitou em julgado (0801029-69.2021.8.20.5600 - 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal), bem como a execução dos autos de nº 0025429-32.2003.8.20.0001 teve extinta a pretensão executória da totalidade da pena imposta, ante o reconhecimento da prescrição; c) Conduta social: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua conduta social; d) Personalidade: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua personalidade; e) Motivos e circunstâncias do crime: ambas neutras, pois não houve motivo especial para o cometimento do delito e as circunstâncias não destoam da regularidade do tipo; f) Consequências (extra-penais): neutra, pois não houve consequência relevante do crime; g) Comportamento das Vítimas: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
III.2.
Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) do delito tipificado no art. 304 do Código Penal: a) Culpabilidade: considero a culpabilidade do agente compatível com o tipo penal, sendo, portanto, neutra; b) Antecedentes: neutra, posto que a ação penal a que foi condenado não transitou em julgado (0801029-69.2021.8.20.5600 - 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal), bem como a execução dos autos de nº 0025429-32.2003.8.20.0001 teve extinta a pretensão executória da totalidade da pena imposta, ante o reconhecimento da prescrição; c) Conduta social: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua conduta social; d) Personalidade: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua personalidade; e) Motivos e circunstâncias do crime: ambas neutras, posto que praticados na intenção de benefício próprio, o que é inerente ao próprio tipo penal, e porque as circunstâncias dos crimes não destoam da regularidade do tipo; f) Consequências (extra-penais): neutra, pois não houve consequência relevante do crime; g) Comportamento das Vítimas: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
III.3.
Da dosimetria da pena (art. 68 do CP) do crime tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro: a) Pena-base: após analisar as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa e 06 (seis) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado; b) Circunstâncias legais: não verifico presentes circunstâncias agravantes, mas verifico presente a atenuante da confissão, esta insculpida no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
Todavia, tendo em vista a pena já ter sido fixada no mínimo legal, deixo de atenuá-la, em atenção ao que preleciona a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; c) Causas de aumento e de diminuição das penas: não vislumbro causas de aumento ou de diminuição das penas.
III.4.
Da dosimetria da pena (art. 68 do CP) do crime tipificado no art. 304 do Código Penal: a) Pena-base: após analisar as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado; b) Circunstâncias legais: não verifico presentes circunstâncias agravantes, mas verifico presente a atenuante da confissão, esta insculpida no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
Todavia, tendo em vista a pena já ter sido fixada no mínimo legal, deixo de atenuá-la, em atenção ao que preleciona a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; c) Causas de aumento e de diminuição das penas: não vislumbro causas de aumento ou de diminuição das penas.
III.5.
Da dosimetria da pena (art. 68 do CP) - aspectos comuns: a) Concurso material: em obediência à regra contida no artigo 69 do Código Penal, devem as penas dos dois crimes ser cumuladas, resultando, pois, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de prisão, e 20 (vinte) dias-multa, além de 06 (seis) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor; b) Pena definitiva: torno definitiva a pena cominada em em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de prisão, e 20 (vinte) dias-multa, além de 06 (seis) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor; e) Valor do dia-multa (art. 49, § 1º, CP): em virtude da presunção da precária condição econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento; c) Regime inicial: a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e na forma e condições determinadas pelo Juízo da Execuções Penais (art. 42, CP c/c arts. 66, III, c, da LEP); deixo de proceder à detração (artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal), visto que não alteraria o regime inicial de cumprimento de pena; d) Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): a multa deve ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença (art. 164 e segs. da LEP), devidamente atualizada; e) Pagamento das custas (art. 804, CPP): condeno o acusado ao pagamento das custas legais.
III.6.
Da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos: Em razão da pena definitiva e concreta ter sido fixada em quantum inferior a quatro anos, do crime não ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, e diante dos bons antecedentes do réu, é cabível a concessão do benefício previsto no artigo 44, §2º, do Código Penal.
Assim sendo, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, ficando sua aplicação condicionada ao cumprimento em estabelecimento apropriado a ser determinado pelo juízo das Execuções Penais.
III.7.
Da impossibilidade de suspensão condicional da pena: Em razão do princípio da condição mais benéfica ao acusado, deixo de aplicar o sursis, para beneficiar o réu com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, restando prejudicada assim a suspensão condicional da pena.
III.8.
Da possibilidade do recurso em liberdade: No caso, a negativa ao réu de responder ao processo em liberdade se deu em razão da demonstração de sua reiteração delitiva, além do fato de que vinha buscando se ocultar da justiça em outras ações penais.
Fixada, todavia, a sua pena e respectivo regime nestes autos, percebe-se que o réu tivera sua reprimenda substituída por restritiva de direitos, além de fixado como regime inicial de cumprimento de pena o aberto.
A negativa do direito de recorrer em liberdade, assim, mostra-se incompatível com tais circunstâncias, ainda que presentes os requisitos autorizadores de manutenção da custódia cautelar, especialmente diante do entendimento atual do Supremo Tribunal Federal com relação a regime inclusive mais gravoso (semiaberto).
Em sendo assim, EXPEÇA-SE alvará de soltura, se necessário e por outro motivo não deva persistir a prisão.
III.9.
Da indenização civil: Os artigos 63 e 387 do Código de processo Penal, alterados pela Lei nº 11.719/08, determinam que o julgador fixe montante mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida.
Dessa forma, a sentença penal condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no juízo cível. É necessário, todavia, conforme atual entendimento dos Tribunais Superiores, pedido expresso para que haja a referida fixação na sentença, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
Nesse sentido, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
ART. 387, IV, DO CPP.
PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. 1. "Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa" (AgRg no REsp 1666724/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1°/8/2017). 2.
Cabível, no caso, a fixação de valor mínimo de indenização à vítima porque o Ministério Público requereu expressamente a reparação civil no oferecimento da denúncia, nos moldes da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp 1655224/MS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 21/11/2017) (Grifos inautênticos) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 387, INC.
IV, DO CPP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA.
PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, "em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa" (AgRg no REsp n. 1.657.120/MS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 2de 6/6/2017, destaquei) Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1938835/MG, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021) (Grifos inautênticos) No caso, verifico que não há prejuízo material a ser reparado e tampouco pedido expresso para fixação do valor mínimo da indenização civil, razão pela qual deixo de fixá-la.
IV – PROVIMENTOS FINAIS.
Transitada em julgado a sentença: COMUNIQUE-SE ao CONTRAN e ao DETRAN/RN, acerca da suspensão para dirigir o veículo automotor (artigo 295, CTB); LANCE-SE o nome da parte ré no rol dos culpados; OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III da CF); ENCAMINHE-SE a documentação necessária ao Juízo das Execuções Penais; COMUNIQUE-SE à distribuição, ARQUIVANDO-SE em seguida.
Com relação à intimação do sentenciado, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) Intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP.
Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o ofendido, nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Natal/RN, na data do sistema.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA - Juiz de Direito.
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 16 de abril de 2024.
Eu, CLEANA ROCHA CAVALCANTE, Analista Judiciário, que o elaborei, sendo conferido e assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
Raimundo Carlyle de Oliveira Costa Juiz de Direito -
16/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2024 08:51
Juntada de diligência
-
02/04/2024 07:12
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:12
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:04
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:28
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
11/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 16:25
Mantida a prisão preventiva
-
22/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 06:14
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 02/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:32
Mantida a prisão preventiva
-
09/01/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:41
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 12:39
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
26/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2023 12:39
Audiência instrução e julgamento designada para 21/02/2024 09:45 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
17/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:00
Outras Decisões
-
15/12/2023 07:15
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:36
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA DE MENDONCA em 01/12/2023.
-
02/12/2023 04:02
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA DE MENDONCA em 01/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 16:47
Juntada de diligência
-
13/11/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 07:13
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:02
Recebida a denúncia contra FABIO VIEIRA DE MENDONCA
-
10/11/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:05
Juntada de Petição de denúncia
-
09/11/2023 13:16
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 23:07
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 19:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2023 19:29
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 15:41
Audiência de custódia realizada para 31/10/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
31/10/2023 15:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
31/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:57
Audiência de custódia designada para 31/10/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
31/10/2023 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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