TJRN - 0833736-44.2021.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS ARRUDA GOMES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BEATRIZ DE LEMOS ROMAO em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 11:32
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0833736-44.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: KAMILLA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA Parte ré: CAVALCANTI & ROCHA LTDA SENTENÇA KAMILLA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado, propôs Ação de Reparação com perdas e danos, em desfavor de CAVALCANTI E ROCHA LTDA, igualmente qualificada.
Em petição inicial, informou que fez uma parada no posto para abastecer o seu veículo, momento em que o frentista se ofereceu para aferir e, caso necessário, completar o nível de água do mesmo.
Feito isso, a demandante realizou o pagamento do combustível e saiu em direção ao seu destino.
Aduziu que, após percorrer alguns quilômetros, percebeu que o motor do veículo estava aquecendo, forçando-a a parar no acostamento da via.
Que, ao abrir o capô, percebeu que a tampa do reservatório de água não estava no local, mas que havia sido esquecido pelo frentista entre o para-brisa e a coluna do veículo.
Afirmou que, ao retornar ao posto com seu veículo guinchado, para tentar resolver o problema, o responsável se responsabilizou pela tampa e o aquecimento do carro e se propôs a resolver o problema, indicando uma oficina.
Feito o orçamento e realizado o serviço, contudo, o carro voltou a apresentar os mesmos problemas.
Relatou que, não satisfeita, foi à autorizada Citroen fazer uma análise e recebeu um novo orçamento, no qual pagou o valor de R$ 1.000,00, o técnico informou da péssima qualidade do serviço prestado pela oficina anterior e que não havia sido substituído as peças.
Que, ao tentar entrar em contato novamente com o posto demandado, esse afirmou não ter mais responsabilidade pela quebra do carro.
Em decorrência disso, solicitou a condenação do requerido em realizar o reparo do veículo, no valor do orçamento que compreende R$ 14.765,00; e no pagamento de indenização em danos morais, os quais solicitou na quantia de R$ 15.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID nº 72181556 deferiu a gratuidade judiciária.
O réu apresentou contestação ao ID nº 72808668, através da qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa.
No mérito, em suma, argumentou que realizou devidamente o conserto do veículo, com a troca de diversas peças e a reparação do motor; que o veículo é de 2014 e não comprovação que eram realizadas manutenções no mesmo; e da inexistência de danos morais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
A autora apresentou réplica à contestação ao ID nº 74094847.
Decisão de ID nº 77834355 saneou o feito, assim, indeferiu a preliminar de ilegitimidade ativa e deferiu a realização de perícia judicial, na modalidade engenharia mecânica.
O réu apresentou alegações finais ao ID nº 79204266.
O perito habilitado nos autos apresentou laudo pericial (ID nº 124988475); as partes se manifestaram (ID’s nº 128074583 e 128276648); o profissional perito apresentou resposta à impugnação e quesitos complementares (ID nº 128310061); e, ato contínuo, as partes se manifestaram (ID’s nº 141667670 e 142891699).
Decisão de ID nº 143637806 indeferiu os pleitos de nulidade do laudo pericial e determinou a expedição de alvará em favor do profissional perito. É o que importa relatar, passo a decidir.
Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
A celeuma dos autos é relativa a supostos danos gerados no veículo da autora, em decorrência das ações de um dos frentistas do posto réu.
Assim, o cerne do presente litígio é analisar se há responsabilização do demandado por suposto dano causado à propriedade da demandante.
Compulsando os autos, verifico que o autor alega que os problemas apresentados em seu veículo são decorrentes do ato do frentista do demandado, que teria esquecido a tampa do reservatório de água entre o para-brisa e a coluna do veículo.
Fato este não impugnado pelo réu e, portanto, incontroverso.
Por outro lado, o réu afirma que teria realizado todos os reparos necessários no veículo da autora em 2019, inclusive com troca de peças e conserto do motor, de modo que os possíveis vícios apresentados posteriormente teriam outro fato gerador.
Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial apresentado pelo profissional mecânico habilitado assim concluiu (com grifos nossos): (...) Considerando os fatos narrados nos autos e o funcionamento normal do motor, surgiram basicamente duas hipóteses que podem causar esse problema.
A primeira hipótese é que o primeiro superaquecimento, que foi mais grave, inclusive com trinca do bloco do motor, tenha sido capaz de contaminar a água do sistema de arrefecimento com óleo, consequentemente se depositando internamente no radiador.
Outra hipótese, é de ter ocorrido algum tipo de contaminação no reparo depois do primeiro superaquecimento. É improvável que o simples funcionamento do motor, com fluido adequado, tenha capacidade de causar obstrução do radiador no tempo decorrido entre o último reparo e o ressurgimento das falhas. (...) Com o exposto conclui-se que a causa primária do superaquecimento recorrente é a obstrução detectada no radiador, causada provavelmente por contaminação no primeiro superaquecimento ou na intervenção para reparo decorrente deste superaquecimento” (grifos adicionados).
Ademais, em resposta à impugnação de laudo pericial (ID nº 128310061), o perito assim esclareceu: (...) A conclusão a cerca da ausência de manutenção vêm da situação em que o carro, depois de uma manutenção profunda no motor e sistema de arrefecimento, ainda que não tivesse sofrido qualquer revisão (fato, como dito, não comprovado), essa situação não haveria de ensejar a obstrução do radiador, supondo que o serviço tenha usado insumos adequados.. (...).
Afirmando, ainda: (...) 2) É possível afirmar que a obstrução do radiador que ocasionou o superaquecimento do veículo ocorreu por falta de manutenção adequada do veículo/má conservação por parte da autora? Resp.: Não. 3) A falta de revisão comum do veículo pode ter dado causa ao superaquecimento? Resp.: Não.
A simples falta de das revisões, no caso concreto, em que houve reparo no sistema e substituição do fluido, não. 4) Eventual obstrução no radiador deveria ter sido analisada pelo profissional que realizou o conserto do veículo no período do superaquecimento? Resp.: Sim. 5) É possível afirmar que a obstrução do radiador que deu causa ao segundo superaquecimento já existia no momento em que a autora recebeu o veículo do conserto do primeiro defeito? Resp.: Foi a única hipótese que a análise achou plausível. (...).
Reitere-se que, da análise do laudo, é possível observar que o perito seguiu metodologia técnica adequada, realizando diversos testes e verificações no veículo da parte autora, a fim de identificar a origem do problema que resultou no superaquecimento do motor.
Sendo assim, levando em consideração que a conclusão do laudo foi categórica ao apontar que a causa primária do superaquecimento recorrente foi a obstrução detectada no radiador, tendo descartado outras hipóteses aventadas pela parte demandada, como ausência de manutenção regular, conclui-se que o pleito autoral quanto à obrigação de fazer merece acolhimento.
Nesse contexto, levando em consideração o período de tempo despendido em fase instrutória do presente processo, ressalte-se que na impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em perdas e danos, em favor da autora.
Nesses termos vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos (com grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INOCORRÊNCIA.
ARTS. 461, §1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
VIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III - Conforme o disposto nos arts. 461, §1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.
IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.
Precedentes.
V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual.
VI - Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem. (REsp n. 2.121.365/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, demonstra-se necessário conferir a presença de três fatores: ato ilícito, por ação ou omissão, praticado pela demandada; dano sofrido pelo demandante; e o nexo de causalidade entre este e aquele.
Tudo em conformidade com o art. 186, do Código Civil (CC).
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Sendo assim, uma vez já discutida acima o ato ilícito do réu, resta averiguar a ocorrência de dano e o nexo causal.
Da análise do contexto fático, é possível perceber o dano causado pelo ato ilícito, seguido de negligência, por parte do demandado, tendo em vista os contratempos vivenciados pela demandante em relação ao seu veículo, assim como todas as diligências realizadas no intuito da solução dos mesmos.
Em mesmo sentido o nexo causal, tendo em vista que os danos que infringiram a autora somente vieram a ocorrer em decorrência das ações do demandado.
Portanto, conclui-se que os atos do réu, no presente caso, ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, motivo pelo qual defiro o seu respectivo pedido indenizatório.
No que concerne o valor a ser indenizado, tendo como base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o arbitro em R$ 3.000,00.
Destaque-se que a indenização em sede de dano moral não somente tem o objetivo pecuniário de reparação do prejuízo moral sofrido, mas também com caráter punitivo, pedagógico ou até preventivo.
Afinal, a indenização, além de reparar o dano, "repondo" o patrimônio abalado, atua como forma pedagógica para o ofensor e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os requerimentos apresentados na petição inicial.
Assim, CONDENO o demandado na realização do reparo necessário no veículo da autora, conforme previsto em ID nº 70970992.
E, caso verificada a impossibilidade de cumprimento desta obrigação de fazer, converta-se em perdas e danos, pelos termos anteriormente apresentados.
Ademais, CONDENO o réu ao pagamento do montante de R$ 3.000,00, pelos danos morais sofridos pela autora, quantia esta a ser atualizada e corrigida pela taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e atualização da moeda, nos termos do art. 406, §1, do CC, desde a citação.
Por fim, CONDENO a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atualizado da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, CPC).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 11:27
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:39
Decorrido prazo de autora em 21/03/2025.
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31/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS ARRUDA GOMES em 21/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS ARRUDA GOMES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BEATRIZ DE LEMOS ROMAO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MAURO GUSMAO REBOUCAS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BEATRIZ DE LEMOS ROMAO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MAURO GUSMAO REBOUCAS em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:49
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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03/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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03/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0833736-44.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: KAMILLA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA Parte ré: CAVALCANTI & ROCHA LTDA DECISÃO Trata-se de demanda em que houve a produção de prova pericial.
A parte demandada Cavalcanti & Rocha LTDA impugnou o laudo pericial sob a alegação de vícios que comprometeriam sua validade, incluindo a participação indevida de terceiros, a ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e a suposta extrapolação dos limites da perícia pelo perito.
Contudo, após análise detalhada dos autos, do laudo pericial e da resposta do perito às impugnações, verifica-se que não há elementos que justifiquem a nulidade da perícia, sendo a impugnação mero inconformismo da parte ré com as conclusões técnicas desfavoráveis ao seu interesse.
Inicialmente, no que concerne à suposta participação de terceiros estranhos ao processo, verifica-se que o assistente técnico da parte autora esteve presente na perícia desde o início dos trabalhos, fato que não compromete a validade da prova pericial, visto que o prazo para indicação de assistente técnico não é preclusivo, bastando que a indicação ocorra antes do início da atividade pericial, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ .
SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PROVA PERICIAL.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS .
PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Rejeita-se a preliminar de violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem, de forma fundamentada, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta. 2.
O prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art . 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 885444 RS 2016/0069962-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2016) (destaque realizado por este juízo).
Além disso, a própria parte ré contou com a presença de seu assistente técnico durante toda a realização dos trabalhos periciais, o que demonstra que as partes tiveram igualdade de oportunidades para acompanhar e fiscalizar a perícia.
Assim, não há nulidade a ser reconhecida, pois a presença do assistente técnico da parte autora não influenciou de forma ilegítima o resultado da perícia, tampouco cerceou o direito de defesa da parte demandada.
No que tange à ausência de procuração da advogada da parte autora durante a perícia, verifica-se que se trata de vício meramente formal, já sanado nos autos com a juntada do respectivo instrumento de mandato.
Além disso, a participação do advogado na perícia tem função de mero acompanhamento, sem que sua presença ou ausência interfira nos aspectos técnicos do laudo.
Assim, não há qualquer nulidade processual a ser reconhecida, pois a regularização da representação sanou qualquer eventual irregularidade, nos termos do art. 76 do CPC.
Quanto à alegação de ausência de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao CREA/RN, tal fato não invalida a perícia para fins judiciais.
A ART é um documento exigido para fins administrativos e de fiscalização pelo Conselho de Classe, não sendo requisito essencial para a validade da prova pericial judicial, desde que reconhecida a expertise do perito nomeado pelo juízo e observados os requisitos do Código de Processo Civil para a produção da prova técnica.
O laudo apresentado atende a todas as formalidades processuais exigidas pelo CPC, sendo subscrito por profissional devidamente habilitado e especializado na matéria objeto da perícia, o que confere plena validade ao exame pericial. É o entendimento replicado nestes julgamentos: "FALÊNCIA – Realização do ativo – Perícia avaliadora dos imóveis da Massa – Impugnação dos laudos realizada pelo controlador da sociedade falida – Alegações infundadas – Desnecessidade de acompanhamento do ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) aos laudos periciais, os quais estão completos, coerentes e dotados de metodologia e esclarecimentos de natureza técnica – Considerações do agravante e do assistente técnico que não prevalecem sobre os apontamento do perito nomeado pelo juízo - Mero inconformismo quanto ao laudo não autoriza a realização de nova perícia – Ademais, subsistindo divergência entre aspectos técnicos, prevalece o que foi apurado pelo perito judicial, pois goza de capacidade técnica, atribuição legal e autônoma para elaboração do laudo – Precedentes – Recurso improvido." (TJ-SP - AI: 22118908320218260000 SP 2211890-83.2021.8 .26.0000, Relator.: J.
B.
Franco de Godoi, Data de Julgamento: 24/03/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 24/03/2022). (destaque realizado por este juízo).
Agravo de instrumento n. 0002931-88.2023.8 .17.9000 *** Agravante: Manoel Gomes da Silva Agravado: Companhia Pernambucana de Saneamento - Compesa Relator.: Eduardo Sertório Canto EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA .
PROVA PERICIAL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
AQUEDUTO.
APURAÇÃO DA DEPRECIAÇÃO .
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART).
AUSÊNCIA.
MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
IDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL PRESERVADA .
CURRÍCULO DO PERITO DEVIDAMENTE APRESENTADO.
CAPACIDADE TÉCNICA COMPROVADA.
LAUDO QUE ATENDE AOS DITAMES DO ART. 473 /CPC .
MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA.
DESNECESSIDADE DE NOVO LAUDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de liquidação de sentença que tem por finalidade a apuração do valor da indenização devida em decorrência de servidão de aqueduto, acolheu a conclusão do perito judicial . 2- A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é obrigatória para toda obra ou prestação de serviço de engenharia, nos termos da Lei 6.496/77.
Efetuada junto ao CREA, define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelo empreendimento e, a sua não observância, sujeita o profissional ou a empresa a multa. 3- Embora a obrigatoriedade da ART seja prevista em Lei e tenha elevada importância para a apuração de eventuais responsabilidades por falhas nos serviços de engenharia, arquitetura e agronomia, em especial os que envolvem empreendimentos, a sua falta não tem relação direta com o conteúdo do laudo pericial em si.
A falta da ART importa em irregularidade administrativa, que pode gerar, como visto, sanção administrativa perante o conselho profissional.
Apesar disso, não compromete a idoneidade do trabalho pericial, que deve ser preservado, inclusive em nome da celeridade e da economia processuais. 4- O laudo pericial bem atendeu aos ditames do art. 473 do CPC, uma vez que contém a exposição do objeto da perícia, a análise realizada pelo perito, devidamente amparada nas normas técnicas aplicáveis, e a indicação do método utilizado .
Além disso, o perito respondeu assertiva e conclusivamente a todos os quesitos apresentados pelas partes. 5- De acordo com o art. 480 do CPC, apenas quando a matéria objeto do exame pericial não estiver suficientemente esclarecida, o Juízo determinará a realização de nova perícia, que servirá para corrigir eventual omissão ou inexatidão da primeira.
Considerando que não se vislumbra qualquer confusão, imprecisão ou omissão do laudo pericial já produzido, não se justifica a realizado de nova perícia . 6- Agravo não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Agravo de instrumento n. 0002931-88.2023 .8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em negar provimento ao recurso de Manoel Gomes da Silva, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram este julgado.
Recife, data da certificação digital .
EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator () (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0002931-88.2023.8.17 .9000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 12/12/2023, Gabinete do Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto). (destaque realizado por este juízo).
No que se refere ao mérito da perícia, observa-se que o perito seguiu metodologia técnica adequada, realizando diversos testes e verificações no veículo da parte autora, a fim de identificar a origem do problema que resultou no superaquecimento do motor.
A conclusão do laudo foi categórica ao apontar que a causa primária do superaquecimento recorrente foi a obstrução detectada no radiador, tendo descartado outras hipóteses aventadas pela parte demandada, como ausência de manutenção regular.
A impugnação da parte ré reitera a tese de que a ausência de manutenção preventiva do veículo teria sido a causa determinante da obstrução do radiador, mas essa alegação foi expressamente refutada pelo perito, o que revela o alcance do laudo pericial aos questionamentos apontados pelas partes, havendo, entretanto, divergência de entendimento, que não fere, porém, a validade da prova produzida.
Frise-se que o magistrado não está adstrito à prova pericial, e que as considerações formuladas pela parte demandada, por consistirem no mérito da lide, deverão ser consideradas no julgamento do feito, caso pertinentes à construção do convencimento fundamentado deste juízo.
Ressalta-se que não foram indicados motivos de impedimento ou suspeição do perito judicial, de modo que a impugnação se revela como tentativa da parte demandada de desqualificar a prova técnica por não concordar com as conclusões exprimidas.
O perito nomeado pelo juízo é profissional especializado e imparcial, cuja análise técnica deve ser considerada, salvo se demonstrado erro evidente, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, indefiro os pleitos contidos nos ids. 128074583 e 142891699.
Caso haja montante relativo aos honorários periciais remanescentes, expeça-se alvará em favor do profissional, de acordo com os dados bancários contidos no id. 124989792.
Operada a preclusão recursal desta decisão, deverão ser os autos conclusos para as providências de julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:31
Outras Decisões
-
18/02/2025 02:23
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS ARRUDA GOMES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:14
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS ARRUDA GOMES em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BEATRIZ DE LEMOS ROMAO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BEATRIZ DE LEMOS ROMAO em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 05:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0833736-44.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: KAMILLA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA Parte ré: CAVALCANTI & ROCHA LTDA D E S P A C H O Diante da petição acostada aos autos pelo Perito (ID 128310061 – páginas 245 a 247), intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para manifestação, requerendo o que entenderem de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 14 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:30
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
06/12/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/12/2024 09:51
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
06/12/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
13/08/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 03:51
Decorrido prazo de MAURO GUSMAO REBOUCAS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:51
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS ARRUDA GOMES em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0833736-44.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): KAMILLA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA Réu: CAVALCANTI & ROCHA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, autora e ré, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do laudo pericial, requerendo o que entender de direito.
Natal, 10 de julho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0833736-44.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação das partes, através dos seus advogados, acerca do agendamento da vistoria para realização da perícia, aprazada para o dia 01/07/2024, na DOM CAR CENTRO AUTOMOTIVO, que se localiza na Av.
Alexandrino de Alencar, 1112, Lagoa Seca, Natal/RN, às 8:00 hs, conforme solicitação do Perito (ID 122430574).
Intimo, ainda, as partes, através dos seus advogados, acerca de todo o teor da referida petição e, destacadamente, das orientações contidas na mesma.
Natal/RN, 06/06/2024.
SÉRGIO DE PAIVA BARRETO Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 07:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:42
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
29/04/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0833736-44.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação das partes, através dos seus advogados, acerca do agendamento da vistoria para realização da perícia, aprazada para o dia 20/05/2024 na DOM CAR CENTRO AUTOMOTIVO, que se localiza na Av.
Alexandrino de Alencar, 1112, Lagoa Seca, Natal/RN, às 8:00 hs, conforme solicitação do Perito (ID 119046731).
Intimo, ainda, as partes, através dos seus advogados, acerca de todo o teor da referida petição e, destacadamente, das orientações contidas na mesma.
Natal/RN, 22/04/2024.
SÉRGIO DE PAIVA BARRETO Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:38
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 17:22
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
10/03/2022 07:02
Decorrido prazo de MAURO GUSMAO REBOUCAS em 09/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 10:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/01/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 15:36
Outras Decisões
-
24/11/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 12:48
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
11/11/2021 02:02
Decorrido prazo de MAURO GUSMAO REBOUCAS em 10/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 19:57
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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