TJRN - 0860962-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 11:47
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:44
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 00:07
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0860962-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MISMA BEZERRA DE MEDEIROS ANDRADE Parte ré: BANCO C6 S.A. e outros (2) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e por BANCO DAYCOVAL S.A., em face da sentença que, em ação de natureza consumerista, reconheceu a nulidade dos contratos impugnados, fixou a responsabilidade civil das rés e condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00, além da restituição do indébito, com atualização pela taxa SELIC, e demais consectários.
Os aclaratórios do BANCO C6 CONSIGNADO pleiteiam, em síntese, esclarecimento quanto à extensão subjetiva da condenação por danos morais, para que se explicite se o montante é devido de forma solidária entre os corréus ou individualizada.
Já os embargos do BANCO DAYCOVAL suscitam supostas omissões e obscuridades referentes à devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC e ao termo inicial de correção e juros sobre a verba indenizatória, invocando enunciados sumulares e precedentes para rediscutir os critérios fixados na sentença. É o que importa relatar.
Passo à análise do mérito.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, isto é, para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão de matéria decidida nem à modificação do mérito sob o pretexto de aclaramento.
Conheço de ambos, porquanto tempestivos e formalmente adequados, e passo ao exame do conteúdo, à luz dos limites da via eleita.
Quanto aos embargos opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., assiste-lhe razão quanto à necessidade de esclarecimento específico sobre a forma de imputação da condenação por danos morais.
A sentença referiu-se aos “requeridos”, fixando o quantum indenizatório em R$ 4.000,00, sem, contudo, explicitar, de modo expresso, se a obrigação é solidária entre todos os réus ou se se trata de condenação individualizada por cada um.
A ausência de tal indicação pode, de fato, gerar dúvida na fase executiva, recomendando o suprimento da omissão para assegurar a correta exequibilidade do julgado e a segurança jurídica.
O contexto fático-probatório já reconhecido pela sentença conduz à conclusão de que o valor arbitrado a título de danos morais corresponde a uma única condenação a ser satisfeita solidariamente pelos corréus.
Assim, é caso de acolher os aclaratórios do BANCO C6 CONSIGNADO para esclarecer, sem alteração do montante fixado, que a condenação por danos morais em R$ 4.000,00 é solidária entre os réus, respondendo todos pelo todo perante a parte autora, com preservação do eventual direito de regresso entre os corréus, se cabível.
Diferente solução merecem os embargos do BANCO DAYCOVAL S.A.
Os fundamentos expendidos pretendem, em essência, reabrir discussão sobre (i) a forma da repetição do indébito. dobrada ou simples, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, inclusive com debate acerca de engano justificável e modulação de entendimento jurisprudencial, e (ii) o termo inicial de correção monetária e de juros aplicado à verba de danos morais, com invocação de enunciados sumulares como razões para alterar o critério já definido.
Não há, contudo, omissão, obscuridade ou contradição a sanar: a sentença enfrentou a natureza da relação de consumo, reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou os consectários legais, inclusive definindo o regime de atualização e juros e a incidência da SELIC, tudo com motivação suficiente.
A irresignação do embargante evidencia inconformismo com o conteúdo decisório, buscando modificação do julgado por via inadequada, o que extrapola o estreito âmbito dos embargos de declaração.
Eventual pretensão revisional deve ser deduzida pela via recursal própria, não sendo cabível utilizar-se dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito.
Ante o exposto, conheço de ambos os embargos de declaração, para acolher os embargos do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. suprindo omissão e esclarecendo que a condenação por danos morais arbitrada no valor de R$ 4.000,00 corresponde a uma única condenação solidária entre os réus, os quais respondem solidariamente perante a parte autora, mantidos, no mais, todos os demais termos da sentença.
Não acolho os embargos de declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A.
Solicite-se ao NUPEJ a liberação dos honorários periciais, em favor da perita habilitada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:34
Decorrido prazo de Autora e os réus Banco C6 S.A. e Banco C6 Consignado S.A. em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:27
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0860962-53.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MISMA BEZERRA DE MEDEIROS ANDRADE Réu: BANCO C6 S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA e RÉ, por seus advogados, para se manifestarem sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 157481565 - Banco Daycoval S/A), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 29 de julho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/07/2025 09:30
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:49
Decorrido prazo de autora e ré em 23/07/2025.
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29/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:28
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0860962-53.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MISMA BEZERRA DE MEDEIROS ANDRADE Réu: BANCO C6 S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 157337329), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 14 de julho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:09
Decorrido prazo de AUTORA em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:21
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0860962-53.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MISMA BEZERRA DE MEDEIROS ANDRADE Réu: BANCO C6 S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 150218142.
Natal, 8 de maio de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:17
Desentranhado o documento
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08/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 21:35
Juntada de Petição de laudo pericial
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29/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2025 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0860962-53.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MISMA BEZERRA DE MEDEIROS ANDRADE Réu: BANCO C6 S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do requerimento da perita ADRIANA AMORIM SOARES MACEDO no ID145251674, agendando a perícia para o dia 03/04/2025, às 9hs.
As partes devem cumprir o que foi requerido pela perita.
Link da videochamada: https://meet.google.com/bat-sxxf-kre Natal, 13 de março de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/03/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0860962-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MISMA BEZERRA DE MEDEIROS ANDRADE Parte ré: BANCO C6 S.A. e outros (2) D E S P A C H O Em razão da negativa da autora em relação à proposta realizada pelo demandante (ID 143594163), deverá o processo seguir com os trâmites necessários para realização da perícia grafotécnica.
Assim, intime-se o perito para apresentar lista de documentos e diligências necessárias à realização da perícia e proceda-se com as colheitas necessárias.
Havendo pedido a ser analisado, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 7 de março de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0860962-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MISMA BEZERRA DE MEDEIROS ANDRADE Parte ré: BANCO C6 S.A. e outros (2) D E S P A C H O Defiro o pedido formulado pela demandante nos autos (ID 137214619 – página 140).
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre a proposta de acordo apresentada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:50
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
27/11/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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27/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0860962-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MISMA BEZERRA DE MEDEIROS ANDRADE Parte ré: BANCO C6 S.A. e outros (2) D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para se manifestar acerca da proposta de acordo do réu em id. 129910820, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 21 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
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23/08/2024 14:15
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/06/2024.
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12/08/2024 10:03
Decorrido prazo de MISMA BEZERRA DE MEDEIROS ANDRADE em 28/06/2024.
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04/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
29/04/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
29/04/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
29/04/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
29/04/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0860962-53.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a finalidade do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para manifestarem interesse na produção de alguma outra prova, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a decisão de ID 111735075.
NATAL/RN, 23 de abril de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na na forma da Lei n 11.419/06) -
23/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 09:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 20/03/2024 13:45 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/03/2024 09:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 13:45, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/03/2024 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 20/03/2024 13:45 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/12/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:16
Audiência conciliação cancelada para 21/02/2024 14:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/12/2023 09:16
Recebidos os autos.
-
15/12/2023 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:37
Recebidos os autos.
-
12/12/2023 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/12/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:08
Audiência conciliação designada para 21/02/2024 14:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/12/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:53
Recebidos os autos.
-
01/12/2023 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Misma Bezerra de Medeiros Andrade.
-
01/12/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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