TJRN - 0804919-30.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804919-30.2024.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDA FRANCISCA DA SILVA XAVIER Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DE QUANTIA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
PRETENDIDA REFORMA.
VIABILIDADE.
VALOR ALMEJADO INCONTROVERSO QUE, INCLUSIVE, FOI DEPOSITADO VOLUNTARIAMENTE PELA PARTE ADVERSA.
CAUCIONAMENTO QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, EIS INEXISTIR RISCO DE DANO À EMPRESA EXECUTADA.
NATUREZA ALIMENTAR DA QUANTIA QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO À RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 521, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso instrumental para, reformando a decisão combatida, determinar ao Juízo de origem que expeça alvará em nome da agravante para que seja levantada a quantia (R$ 6.758,18) por ela pretendida, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id orig. 108761536) no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0821009-82.2023.8.20.5001 (integrada por EDcl – Id orig. 119405279), proposto por Raimunda Francisca da Silva Xavier em face de Up Brasil Administração e Serviços Ltda., homologando os cálculos apresentados pela credora e condicionando o levantamento da quantia devida à prestação de caução, nos termos do art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a exequente interpôs agravo de instrumento (Id 24411357) alegando que o valor almejado, de natureza alimentar e depositado voluntariamente pela parte adversa, diz respeito à parte incontroversa da condenação, daí pediu a reforma do decidido.
Mesmo intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (Id 25160529), mas posteriormente peticionou (Id 25252363) aduzindo ocorrida nulidade porque não incluídos os nomes e endereços dos seus advogados na petição recursal, o que resultou na ausência de intimação do causídico para contra-arrazoar o instrumental.
A agravante rebateu (Id 26067791) a tese de nulidade e pediu a condenação dos advogados subscritores do petitório e da empresa ao pagamento de multa, respectivamente, por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, bem como seja oficiado à OAB/RN “para verificar se os causídicos possuem inscrição suplementar na seccional potiguar”.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - PREJUDICIAL DE NULIDADE SUSCITADA PELA AGRAVADA: Não procede a tese da nulidade, pois ao contrário do que afirmado pela instituição financeira, consta no final da petição do agravo (Id 24411357, p. 7) o nome e endereço do seu advogado (Dr.
João Carlos Areosa).
E mais, por se tratar de processo eletrônico, as comunicações são feitas à própria parte, pois o art. 5º da Lei nº 11.419/2006 dispõe que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, sendo certo que a regra do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil (Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.) se aplica às intimações realizadas via publicação no Diário da Justiça, realidade não evidenciada nos autos.
Assim sendo, rejeito a prefacial. - MÉRITO: A recorrente tem razão ao pretender a reforma da decisão que condicionou a expedição de alvará para recebimento de quantia (R$ 6.758,18) à prestação de caução.
Com efeito, o caucionamento não se mostra razoável, pois o valor pretendido é incontroverso e, inclusive, foi depositado (Id 102843226) voluntariamente pela parte contrária, que não correrá nenhum risco de dano grave caso a quantia seja disponibilizada à parte adversa.
Além disso, não deve ser olvidada a natureza alimentar da quantia cujo levantamento é almejado, porquanto a conduta da instituição financeira, ao disponibilizar contrato de empréstimo consignado com juros indevidos, acarretou descontos na remuneração mensal da autora, ora recorrente, e o Código de Processo Civil é claro ao dispor o seguinte: Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único.
A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Sobre o tema, bem asseveram LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO (Código de Processo Civil: Comentado Artigo por Artigo.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2008, p. 822): “[...] injusto fazer com que a parte que apresenta no processo desde logo direito incontroverso aguarde para sua realização.
Após a incontrovérsia, toda e qualquer delonga na satisfação do direito da parte é uma dilação indevida no processo, sendo vedada constitucionalmente (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Daí a razão pela qual pode o demandado levantar desde logo a quantia ou a coisa depositada sobre a qual não há controvérsia (arts. 273, 6º, e 899, 1º CPC).
Com o levantamento da quantia ou da coisa depositada, tem o juiz de declarar parcialmente liberado o demandante.” Transcrevo julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e desta CORTE POTIGUAR em casos assemelhados: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CAUÇÃO.
VALORES INCONTROVERSOS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória" (AgInt no AREsp 1.245.609/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe de 24/08/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.048.884/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
DECISÃO QUE LIBEROU VALOR INCONTROVERSO DEPOSITADO JUDICIALMENTE.
PEDIDO INCIDENTAL QUE SE REVESTE DA NATUREZA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE RECONHECIDO PELO PRÓPRIO RECORRENTE EM PEÇA CONTESTATÓRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DE OUTROS ASPECTOS DA DEMANDA QUE NÃO IMPLICA EM IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DO MONTANTE INCONTROVERSO.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, BEM COMO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. - O fato de se tratar do cumprimento provisório que envolve vultosa quantia não impede, por si só, a liberação do valor em favor do beneficiado, notadamente porque o montante levantado, conforme consentido pela própria agravante em peça defensiva, equivale ao valor incontroverso. - Não se ignora que a defesa da agravante transcende à mera discussão acerca dos valores informados no presente recurso, mas tal fato não impede a liberação do valor considerado incontroverso, inclusive sem a necessidade de prestação de caução, nos termos da jurisprudência do STJ. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800553-21.2019.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2019, PUBLICADO em 29/05/2019) Por fim, não vislumbro a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé por parte da agravada e seu advogado ao suscitarem a tese de nulidade, pois este último provavelmente não atentou que seu nome e endereço foi inserido no final da petição recursal, haja vista que costumeiramente é colocado logo no início, não havendo, portanto, prova inconteste da má-fé.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso instrumental para, reformando a decisão combatida, determinar ao Juízo de origem que expeça alvará em nome da agravante para que seja levantada a quantia (R$ 6.758,18) por ela pretendida. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804919-30.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
26/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:33
Conclusos para decisão
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06/06/2024 13:33
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 27/05/2024.
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28/05/2024 01:43
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:43
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:39
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:34
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 27/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:40
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804919-30.2024.8.20.0000 DESPACHO Intimar a agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
24/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:06
Conclusos para despacho
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22/04/2024 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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