TJRN - 0829382-05.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0829382-05.2023.8.20.5001 Autor: RITA MARIA DA SILVA Réu: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença movida por RITA MARIA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe, retificando a autuação em sendo o caso, fazendo constar como parte exequente o postulante do requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829382-05.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo RITA MARIA DE SOUZA Advogado(s): FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão envolve a validade do contrato de empréstimo a legitimidade dos descontos realizados em conta bancária e o valor adequado para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco apelante não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, razão pela qual os descontos efetuados são ilegais. 4.
A autora sofreu dano moral, uma vez que os descontos indevidos afetaram sua renda e causaram transtornos.
O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença foi considerado inadequado e, por isso, reduzido para R$ 2.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e provido parcialmente o recurso.
Tese de julgamento: "1.
O banco não comprovou a regularidade do contrato, sendo ilegais os descontos realizados. 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional e razoável, considerando a gravidade do ato." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 54365262520238090051, Rel.
Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível; TJRN, AC 0800045-65.2024.8.20.5120, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 07/11/2024; TJRN, AC 0800045-65.2024.8.20.5120, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 07/11/2024; TJRN AC 0845373-21.2023.8.20.5001, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 07/11/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em rejeitar a preliminar suscitada pela parte apelante, conhecer e prover parcialmente o recurso interposto pelo réu para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 25876314), que julgou procedentes os pedidos formulados por Rita Maria de Souza em desfavor do Banco do Brasil S/A, declarando a nulidade dos negócios jurídicos consubstanciados nos contratos nº 966360569 e nº 969006038, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs apelação (ID 25876317), pleiteando a reforma total da sentença.
Sustenta que os contratos questionados tratam-se de refinanciamentos regularmente firmados e que não houve prática de conduta que ensejasse a condenação por danos morais.
Em contrarrazões, a autora se manifestou (ID 25876329), alegando, preliminarmente, ausência de dialeticidade.
No mérito, reiterou que os empréstimos são fraudulentos e requereu a manutenção da sentença.
Não houve intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO: O recorrido sustenta que a apelação interposta pelo banco não observou o princípio da dialeticidade.
Contudo, ao analisar as razões recursais, verifica-se que estas atacam os fundamentos da decisão recorrida, expondo os motivos de seu inconformismo e apresentando argumentação suficiente para o conhecimento do recurso.
O princípio da dialeticidade exige apenas que o recorrente demonstre de forma objetiva o desacordo com a decisão recorrida, o que foi devidamente cumprido no presente caso.
A alegação da parte recorrida, portanto, não encontra respaldo.
Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada.
II – DO MÉRITO: Ultrapassada a questão preliminar, preenchidos os requisitos de admissibilidade, A controvérsia principal reside na validade do contrato firmado e nos seus efeitos jurídicos, sobretudo no que se refere aos danos morais.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à apelante produzir prova cabal da relação jurídica com o autor, especialmente diante da negativa de contratação pela parte autora.
Analisando detidamente os autos, verifico que o réu não comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, na medida em que não juntou tempestivamente aos autos nenhum documento capaz de indicar a existência dos empréstimos negados pela parte autora.
A documentação apresentada pela instituição financeira ocorreu posteriormente à sentença, não configurando documento novo, nos termos do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Os documentos não foram formados ou conhecidos após a contestação, tampouco foi comprovada a impossibilidade de juntá-los em momento oportuno, razão pelo qual operou-se a preclusão, consoante julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
I - E possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual ou na fase recursal, desde que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial ou a contestação, devendo, ainda, ser apresentado o motivo pelo qual não puderam ter sido utilizados no momento oportuno (art. 435 do CPC).
II - Os documentos juntados pela ré em sede recursal não merecem análise, haja vista não tratarem de documentos novos, tampouco fora comprovado impedimento para apresentação em momento anterior III - A recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme dispõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que não trouxe aos autos elementos capazes a impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora, isto é, não comprovou a regularidade da contratação dos serviços, de modo que imerece reparos o ato sentencial.
II - O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo (in re ipsa).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-GO - Apelação Cível: 54365262520238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O banco, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme o artigo 373, II, do CPC, especialmente no que concerne à demonstração da regularidade do contrato e do efetivo consentimento da parte autora.
Em consequência disso, é indiscutível que a conduta do réu, ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário, gerou abalo emocional e transtornos à parte autora, dependente de sua aposentadoria para o sustento.
Contudo, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), se adequando melhor aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como precedentes desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, determinando a declaração de inexistência de contrato, suspensão de descontos indevidos e condenação por danos morais..
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão envolve a legitimidade dos descontos realizados em conta bancária da autora, decorrentes de contrato de empréstimo que ela alega não ter firmado.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
A cobrança indevida de valores justificou a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.5.
O dano moral foi configurado diante dos descontos indevidos, mas o valor foi reduzido de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00.
Tese de julgamento: A cobrança indevida, sem comprovação de ajuste contratual, enseja indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC0800396-81.2019.8.20.5130, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 14/12/2024; TJRN, AC0800318-05.2023.8.20.5112, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 27/10/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800045-65.2024.8.20.5120, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA ENTIDADE FINANCEIRA REJEIÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – Caso em Exame1.
Apelações cíveis interposta contra sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.
II.
Questão em discussão2.
A controvérsia envolve a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a procedência dos pedidos de restituição de valores, bem como a condenação por danos morais e sua majoração.
III.
Razões de decidir3.
O banco apelante não se desincumbiu de comprovar a regularidade do contrato, não apresentando prova do crédito dos valores na conta da autora.4.
A responsabilidade objetiva do banco, pautada na teoria do risco do proveito, implica a reparação dos danos causados pela falha na prestação do serviço. 5.
O quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais foi considerado adequado, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo negado o pleito de majoração.
IV.
Dispositivo e tese7.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida quanto à determinação de retificação do contrato, restituição dos valores e condenação por danos morais.
Majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento).
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, na forma do CDC, impõe a reparação por danos materiais e morais, independentemente de culpa.” “2.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 14 e 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível nº 0800814-84.2023.8.20.5160.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0845373-21.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Sobre o quantum indenizatório, deverá incidir correção pelo INPC a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO I – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO: O recorrido sustenta que a apelação interposta pelo banco não observou o princípio da dialeticidade.
Contudo, ao analisar as razões recursais, verifica-se que estas atacam os fundamentos da decisão recorrida, expondo os motivos de seu inconformismo e apresentando argumentação suficiente para o conhecimento do recurso.
O princípio da dialeticidade exige apenas que o recorrente demonstre de forma objetiva o desacordo com a decisão recorrida, o que foi devidamente cumprido no presente caso.
A alegação da parte recorrida, portanto, não encontra respaldo.
Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada.
II – DO MÉRITO: Ultrapassada a questão preliminar, preenchidos os requisitos de admissibilidade, A controvérsia principal reside na validade do contrato firmado e nos seus efeitos jurídicos, sobretudo no que se refere aos danos morais.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à apelante produzir prova cabal da relação jurídica com o autor, especialmente diante da negativa de contratação pela parte autora.
Analisando detidamente os autos, verifico que o réu não comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, na medida em que não juntou tempestivamente aos autos nenhum documento capaz de indicar a existência dos empréstimos negados pela parte autora.
A documentação apresentada pela instituição financeira ocorreu posteriormente à sentença, não configurando documento novo, nos termos do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Os documentos não foram formados ou conhecidos após a contestação, tampouco foi comprovada a impossibilidade de juntá-los em momento oportuno, razão pelo qual operou-se a preclusão, consoante julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
I - E possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual ou na fase recursal, desde que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial ou a contestação, devendo, ainda, ser apresentado o motivo pelo qual não puderam ter sido utilizados no momento oportuno (art. 435 do CPC).
II - Os documentos juntados pela ré em sede recursal não merecem análise, haja vista não tratarem de documentos novos, tampouco fora comprovado impedimento para apresentação em momento anterior III - A recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme dispõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que não trouxe aos autos elementos capazes a impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora, isto é, não comprovou a regularidade da contratação dos serviços, de modo que imerece reparos o ato sentencial.
II - O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo (in re ipsa).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-GO - Apelação Cível: 54365262520238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O banco, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme o artigo 373, II, do CPC, especialmente no que concerne à demonstração da regularidade do contrato e do efetivo consentimento da parte autora.
Em consequência disso, é indiscutível que a conduta do réu, ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário, gerou abalo emocional e transtornos à parte autora, dependente de sua aposentadoria para o sustento.
Contudo, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), se adequando melhor aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como precedentes desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, determinando a declaração de inexistência de contrato, suspensão de descontos indevidos e condenação por danos morais..
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão envolve a legitimidade dos descontos realizados em conta bancária da autora, decorrentes de contrato de empréstimo que ela alega não ter firmado.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
A cobrança indevida de valores justificou a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.5.
O dano moral foi configurado diante dos descontos indevidos, mas o valor foi reduzido de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00.
Tese de julgamento: A cobrança indevida, sem comprovação de ajuste contratual, enseja indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC0800396-81.2019.8.20.5130, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 14/12/2024; TJRN, AC0800318-05.2023.8.20.5112, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 27/10/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800045-65.2024.8.20.5120, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA ENTIDADE FINANCEIRA REJEIÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – Caso em Exame1.
Apelações cíveis interposta contra sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.
II.
Questão em discussão2.
A controvérsia envolve a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a procedência dos pedidos de restituição de valores, bem como a condenação por danos morais e sua majoração.
III.
Razões de decidir3.
O banco apelante não se desincumbiu de comprovar a regularidade do contrato, não apresentando prova do crédito dos valores na conta da autora.4.
A responsabilidade objetiva do banco, pautada na teoria do risco do proveito, implica a reparação dos danos causados pela falha na prestação do serviço. 5.
O quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais foi considerado adequado, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo negado o pleito de majoração.
IV.
Dispositivo e tese7.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida quanto à determinação de retificação do contrato, restituição dos valores e condenação por danos morais.
Majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento).
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, na forma do CDC, impõe a reparação por danos materiais e morais, independentemente de culpa.” “2.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 14 e 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível nº 0800814-84.2023.8.20.5160.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0845373-21.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Sobre o quantum indenizatório, deverá incidir correção pelo INPC a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829382-05.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
09/10/2024 16:25
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 16:16
Audiência Conciliação não-realizada para 09/10/2024 15:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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09/10/2024 16:16
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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08/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:41
Juntada de informação
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23/08/2024 03:52
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0829382-05.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA APELADO: RITA MARIA DE SOUZA Advogado(s): FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26234024 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 09/10/2024 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO COM PEDIDO, EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:59
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 15:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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09/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:14
Recebidos os autos.
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06/08/2024 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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06/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:35
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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25/07/2024 03:31
Declarada suspeição por JUÍZA SANDRA ELALI
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17/07/2024 07:51
Recebidos os autos
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17/07/2024 07:51
Conclusos para despacho
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17/07/2024 07:51
Distribuído por sorteio
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829382-05.2023.8.20.5001 AUTOR: RITA MARIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA - D E C I S Ã O - Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, passo a organização e saneamento do presente feito.
Inicialmente, afastado o pleito de decretação da revelia da ré, eis que embora a instituição financeira não tem juntado documentos, apresentou defesa, expondo os pontos que delimitam a controvérsia.
Dos pontos controvertidos e teses jurídicas a serem enfrentadas Inexistindo outras questões processuais pendentes, passo então a fixar os pontos controvertidos e as teses jurídicas a serem enfrentadas quando da prolação da sentença.
No presente caso, verifica-se que é incontroversa a existência dos descontos em folha de pagamento da parte autora.
De outro pórtico, vê-se que a causa de pedir da presente ação repousa na alegação de inexistência de débito que justifique os referidos descontos, argumentando a parte requerente que jamais teria firmado os contratos em vergasta com a parte ré.
Nesta linha, percebe-se os seguintes pontos controvertidos de fato: a. existência dos contratos que justificaram os descontos/falsidade da assinatura b. houve depósito de valores na conta da parte autora? Em seguida, com referência às questões jurídicas (teses) que deverão ser enfrentadas na sentença, delimito-as a: a) legitimidade do contrato; b) dever de indenizar eventuais danos morais sofridos; Quanto à distribuição do ônus da prova, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, caso o consumidor questione a autenticidade da assinatura presente no documento apresentado pelo réu como prova da relação jurídica, caberá a este o ônus da provar a sua autenticidade, senão vejamos: “Tema Repetitivo 1061 Questão submetida a julgamento: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Tese Firmada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).(STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)” Nesta linha, imputo ao réu ônus da prova quanto aos pontos controvertidos de fato acima elencados.
Outrossim, realizado o saneamento com a prolação da presente decisão e dando prosseguimento à organização do presente feito para fins de prolação da sentença, intimem-se as partes, por seus advogados, para, caso entendam ser necessário e no prazo comum de cinco dias, em cooperação processual, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes acerca da delimitação das questões fáticas e de direito que foram fixadas com base neste decisum, em atenção ao preceituado nos artigos art. 357, II, do NCPC e 357, §1º e 2º, do NCPC, ou pedirem a produção de provas Havendo requerimentos formulados pelas partes, quanto à delimitação das questões fáticas e de direitos relevantes ao julgamento de mérito da presente demanda ou requerimento para a produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 24 de abril de 2024. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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