TJRN - 0804898-54.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804898-54.2024.8.20.0000 Polo ativo ELIZABETE MARIA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): GIZA FERNANDES XAVIER, THIAGO TAVARES DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINADA A SUSPENSÃO DO FEITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Elizabete Maria do Nascimento Silva, nos autos da Ação de Execução Individual de Sentença Coletiva, proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (processo nº 0875796-61.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses ou até o deslinde da execução coletiva nº 0805408-38.2022.8.20.0000, encaminhada para análise no Núcleo de Ações Coletivas (NAC) - Id. 24408127.
Em suas razões (Id. 24408120) alegou que: “ajuizou execução individual de sentença coletiva pleiteando o pagamento dos valores referentes à ação coletiva de n.º 0846782-13.2015.8.20.5001, em que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar aos substituídos (profissionais do magistério público – professores e especialistas) o pagamento do terço de férias sobre 45 dias a contar do ano de 2010”; “Nos casos em que há ajuizamento de execução individual, promovida por advogado particular contratado pelo autor; e execução coletiva, patrocinada por entidade Sindical que possui legitimação extraordinária; deve prevalecer a execução individual, conforme preconizam os artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) c/c art. 240 do CPC/2016 (antigo art. 219 do CPC/73), regras essas lastreadas no princípio da autonomia da vontade, o qual garante à parte o direito de escolher o seu advogado”; “o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexistência de litispendência entre Execução individual (proposta por beneficiário da execução coletiva mediante contratação de advogado particular) e execução coletiva (proposta por entidade coletiva na qualidade de substituto processual) no bojo do RECURSO ESPECIAL Nº 995.932 – RS, julgado em 2008”.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento do feito.
Sem manifestação da parte agravada, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 25401733).
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 25485763). É o relatório.
VOTO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme de que não há litispendência entre a ação coletiva e individual.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4.
Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5.
A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6.
Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017.7.
No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018.8.
Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017.9.
Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1940693/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 10/12/2021).
No mesmo sentindo, o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINADA A SUSPENSÃO DO FEITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805049-20.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO EXECUTÓRIO PESSOAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE DEMANDA INDIVIDUAL E A EXECUÇÃO PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL QUE ENCABEÇARA A AÇÃO COLETIVA.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800169-82.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 16/07/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO A FIM DE AGUARDAR A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ACORDO NA EXECUÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL E A EXECUÇÃO PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL QUE ENCABEÇARA A AÇÃO COLETIVA.
SOBRESTAMENTO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801574-56.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024).
Como não há litispendência entre o pedido de cumprimento de sentença coletiva e o individual, a suspensão da execução individual determinada na decisão agravada revela-se indevida.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para determinar o prosseguimento do feito na origem.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804898-54.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de agosto de 2024. -
27/06/2024 04:41
Conclusos para decisão
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26/06/2024 21:15
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024.
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18/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
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26/04/2024 09:05
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0804898-54.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ELIZABETE MARIA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A): GIZA FERNANDES XAVIER, THIAGO TAVARES DE ARAUJO PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se o agravado para responder ao agravo de instrumento, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC).
Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
24/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:43
Conclusos para decisão
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22/04/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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