TJRN - 0100099-44.2013.8.20.0113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0100099-44.2013.8.20.0113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO GOMES BARBOSA REQUERENTE: IRACEMA BARBOSA MATIAS, ANTONIA GOMES DA SILVA, MARIA GOMES BARBOSA DE LIMA EXECUTADO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos acerca do percentual a ser destacado a cada um dos herdeiros habilitados.
Após, venham os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0100099-44.2013.8.20.0113 EXEQUENTE: FRANCISCO GOMES BARBOSA EXECUTADO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação processual formulado por MARIA GOMES BARBOSA, ANTONIA GOMES DA SILVA e IRACEMA BARBOSA MATIAS, na qualidade de irmãs do autor FRANCISCO GOMES BARBOSA, posto que esta veio a óbito em 20/06/2017, conforme documento de ID 132284192.
Instada a se manifestar sobre o pedido, o Ente Municipal demandado permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo hospedada em ID 136152887.
Expedido ofício ao INSS, a referida autarquia certificou a ausência de quaisquer dependentes habilitados em faca do de cujus FRANCISCO GOMES BARBOSA, conforme resposta acostada ao ID 141251093.
Brevemente relatados.
Decido.
Tratando-se de matéria que não demanda dilação probatória, DEFIRO, nos termos do art. 691 do CPC, a habilitação dos(as) herdeiros(as) MARIA GOMES BARBOSA, ANTONIA GOMES DA SILVA e IRACEMA BARBOSA MATIAS, que passarão a figurar no polo ativo da presente demanda, em substituição do autor falecido FRANCISCO GOMES BARBOSA. À Secretaria para que proceda a inclusão dos herdeiros(as) no polo ativo do feito presente.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, formulando os requerimentos que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0100099-44.2013.8.20.0113 EXEQUENTE: FRANCISCO GOMES BARBOSA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por FRANCISCO GOMES BARBOSA, em desfavor da MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN, diante da condenação do Ente Municipal nos termos da Sentença de ID 46866756.
A parte exequente requereu a homologação dos cálculos apresentados em juízo, com a respectiva expedição de mandado de requisição de pequeno valor (RPV) devidos à título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como confecção de precatório em face da condenação principal, conforme petitório de ID 118315028.
Apresentou os cálculos nos Ids n° 118316579, n° 118316580 e n°118316581.
A executada foi intimada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, porém, manifestou-se nos autos informando concordar com os cálculos apresentados pelo exequente, conforme infere-se da petição de ID 123466825. É o relatório.
Decido.
O cerne do petitório de ID 118315028 é a averiguação e homologação dos cálculos apresentados pelo exequente nos Ids n° 118316579, n° 118316580 e n°118316581.
Assim, pela análise da Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID 46866756), observa-se que o Ente Público foi condenado ao pagamento à parte autora da diferença de valores referentes ao efetivamente percebido e ao devido no período compreendido entre 24/01/2008 à 31/12/2009, bem como a conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas, com a incidência de correção monetária e juros moratórios.
Ademais, estabeleceu-se a aplicação dos ônus sucumbenciais exclusivamente ao Ente demandado.
Desta feita, a exequente apresentou os cálculos atualizados no petitório de ID 118315028, indicando o valor total – condenação e honorários – de R$58.581,62 (cinquenta e oito mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos).
A Fazenda Pública, embora intimada para impugnar os cálculos, informou concordar com os cálculos apresentados pelo exequente, conforme petição no ID 123466825.
Diante do exposto, HOMOLOGO os valores apresentados na petição de ID 118315028, para considerar o Ente Municipal executado devedor da quantia de R$ 58.581,62 (cinquenta e oito mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos).
Decorrido o prazo para recurso, determino a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para a expedição do precatório devido em face da condenação principal, nos termos do artigo 535, § 3°, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Destarte, quanto aos valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, após o transcurso do mesmo prazo acima, determino a intimação do Ente Municipal, para que efetue o pagamento do valor requisitado atualizado, expedindo-se o devido requisitório (RPV), no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil (CPC), em favor do causídico da exequente.
Havendo o transcurso do prazo sem o devido cumprimento, determino o envio da ordem de bloqueio do valor exequendo, por meio do sistema SISBAJUD, para total cumprimento da obrigação, transferindo eventuais valores bloqueados para conta judicial.
Cumprida a ordem retromencionada, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia exequenda em favor da parte autora e de seus patronos.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0100099-44.2013.8.20.0113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GOMES BARBOSA REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO
Vistos.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FRANCISCO GOMES BARBOSA, em desfavor do MUNICIPIO DE AREIA BRANCA, nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
A Fazenda Pública executada deverá ser intimada, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos para deliberar.
Por outro lado, não impugnada a execução no prazo legal, venham os autos conclusos para homologação de cálculos.
Após, cumpra-se os incisos I e II do § 3° do art. 535 do CPC, para expedir precatório ou requisição de pequeno valor, conforme a hipótese dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 19:54
Conclusos para despacho
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03/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:51
Processo Reativado
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06/12/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 20:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2021 16:35
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2021 16:35
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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08/02/2021 16:34
Conclusos para decisão
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08/02/2021 16:34
Arquivado Definitivamente
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08/02/2021 16:32
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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08/02/2021 14:45
Outras Decisões
-
08/02/2021 09:34
Conclusos para despacho
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06/02/2021 20:57
Recebidos os autos
-
06/02/2021 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2019 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2019 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2019 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2019 21:05
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/08/2019 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 22:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 23:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2019 09:24
Certidão expedida/exarada
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15/02/2019 11:29
Conclusos para julgamento
-
15/02/2019 11:16
Relação encaminhada ao DJE
-
15/02/2019 10:40
Publicação
-
04/02/2019 14:49
Definitivo
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04/02/2019 14:48
Certidão expedida/exarada
-
01/02/2019 08:36
Recebidos os autos
-
11/10/2018 08:37
Concluso para despacho
-
06/04/2018 10:32
Documento
-
06/04/2018 10:32
Recebimento
-
05/02/2018 16:07
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
22/11/2017 14:13
Recebimento
-
10/11/2017 16:18
Mero expediente
-
16/10/2017 13:22
Redistribuição por direcionamento
-
02/10/2017 10:56
Concluso para sentença
-
29/08/2017 14:29
Concluso para sentença
-
29/08/2017 11:20
Recebimento
-
13/11/2014 15:06
Concluso para despacho
-
27/10/2014 16:55
Recebimento
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16/07/2014 14:42
Concluso para sentença
-
16/07/2014 14:35
Certidão expedida/exarada
-
11/07/2014 12:58
Recebimento
-
26/06/2014 09:36
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/06/2014 09:36
Recebimento
-
27/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
27/11/2013 12:00
Petição
-
03/09/2013 12:00
Recebimento
-
02/09/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/08/2013 12:00
Ato ordinatório
-
19/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/08/2013 12:00
Juntada de Réplica à Contestação
-
14/08/2013 12:00
Recebimento
-
13/08/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
10/07/2013 12:00
Recebimento
-
10/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/07/2013 12:00
Ato ordinatório
-
08/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
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08/07/2013 12:00
Juntada de Contestação
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13/05/2013 12:00
Juntada de mandado
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07/05/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
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12/04/2013 12:00
Expedição de mandado
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10/04/2013 12:00
Mero expediente
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01/02/2013 12:00
Distribuição por direcionamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2013
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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