TJRN - 0804189-19.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804189-19.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE FABRICIO BEZERRA DE SOUZA Advogado(s): ANDERSON RIBEIRO DO REGO Polo passivo JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago – (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0804189-19.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Anderson Ribeiro do Rêgo OAB/RN 21.486 Paciente: José Fabrício Bezerra de Souza Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003).
PRETENSA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA PERICULOSIDADE DO PACIENTE DEMONSTRADA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME COMETIDO.
ELEMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos,, por unanimidade, em consonância com a 6ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos moldes do voto do relator, DR.
RICARDO TINOCO (JUIZ CONVOCADO), sendo acompanhado pelos vogais, Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de José Fabricio Bezerra de Souza, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Nas razões do writ, aduz o impetrante que o paciente se encontra preso, desde 06 de dezembro de 2023, pela suposta prática dos delitos descritos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, nos autos da Ação Penal n. 0805923-20.2023.8.20.5600.
Relata que durante uma busca policial na residência do paciente foram encontradas uma pequena quantidade de droga, armas de fogo, ínfima quantidade de dinheiro, aparelhos celulares, uma balança e uma câmara de vídeo de monitoramento.
O impetrante alega a ausência dos requisitos para a prisão preventiva, no sentido de que o custodiado não é infrator contumaz, nem perigoso, destacando suas condições pessoais favoráveis, tais como, a primariedade, ocupação lícita, e residência fixa.
Afirma que o paciente não é traficante de drogas e que a pequena quantidade de entorpecentes encontrada reforça a condição de usuário.
Informa que o paciente confessou a posse das armas encontradas, no entanto, alega que ele foi coagido a mantê-las sob sua guarda.
Aduz que a decisão carece de argumentação, porque firmada de forma genérica na gravidade abstrata do delito, o que viabiliza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Alega que a quantidade da droga não justifica a manutenção da medida extrema.
Sustenta inexistência de contemporaneidade entre o suposto ilícito e o decreto preventivo.
Requer a concessão liminar da ordem impetrada, por ausência dos requisitos da preventiva, com a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP ou prisão domiciliar.
No mérito, pugna pela confirmação da medida.
Acostou documentos.
No termo de busca de ID. 24260647, expedido pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, consta a inexistência de outros processos em nome do paciente.
Decisão indeferindo o pedido liminar, ID. 24282199.
A autoridade apontada como coatora prestou informações, ID. 24401943 A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, ID. 24452956. É o relatório.
VOTO O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em analisar suposto constrangimento ilegal infligido ao paciente José Fabricio Bezerra de Souza, sob os argumentos de ausência dos requisitos da prisão preventiva, cuja fundamentação teria sido genérica, negativa de autoria e inexistência de contemporaneidade.
Inicialmente, quanto à tese de negativa de autoria, com o argumento de que o paciente é apenas usuário, conforme fundamentado na decisão de ID. 24282199, não deve ser conhecida, uma vez que a via estreita do habeas corpus não é adequada para se analisar tal matéria, por demandar o exame aprofundado de provas, consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Ademais, a respeito da alegada ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar, verifica-se que os documentos juntados aos autos não são suficientes para corroborar o alegado constrangimento ilegal.
Do decreto preventivo, extrai-se a seguinte fundamentação: “No caso sub oculi, neste momento processual, constato a necessidade da manutenção da prisão do inculpado uma vez que pela análise da documentação juntada aos autos, podemos ver que com o custodiado foi localizado com diversidade de drogas e munição, o que a meu ver impõe a segregação cautelar do mesmo com o fito de resguardar a ordem pública que certamente restaria comprometida com sua liberdade, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta imputada.
Encontram-se ainda demonstrados a materialidade e indícios de autoria pelo depoimento das testemunhas e auto de apreensão. (...) Conclui-se, assim, pela impossibilidade de aplicação das cautelares diversas da prisão.
Cumpre assinalar, por fim, que a prisão do inculpado não impede que em momento posterior, desde que modificado o panorama fático, a medida prisional cautelar lhe seja substituída pela liberdade provisória ou pela revogação da medida extrema, mesmo de ofício conforme autorização do art.311, uma vez que revestida do caráter rebus sic stantibus, a prisão pode ser decretada ou revogada (art.316) à medida que modifiquem-se os fundamentos empíricos nos quais se baseiam.” Tendo em vista o crime imputado ao paciente, depreende-se atendidas às hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, constantes do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Quanto aos pressupostos legais, descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, e sua fundamentação, tem-se comprovada a materialidade e os indícios de autoria da prática de conduta delitiva e que o periculum libertatis apresenta-se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública.
In casu, a necessidade da segregação está suficientemente demonstrada pelas circunstâncias apontadas, evidenciadas pelo magistrado de primeiro grau ao aduzir a gravidade concreta do delito, tendo destacado em sua decisão a quantidade variada de entorpecente, o que demonstra a periculosidade do paciente e a possibilidade de que solto volte a delinquir.
Neste sentido, verifica-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, na posse de variada quantidade de droga (13 pedras de crack de 1g; 02 pedras de crack 20g; 01 porção de maconha e 04 porções de cocaína 15g), dinheiro fracionado, balança de precisão, câmera de vídeo de monitoramento, além das armas de fogo (01 espingarda calibre 28; 25 munições calibre 28; 06 munições calibre 12 e 02 espingardas calibre 12), o que demonstra a gravidade concreta da conduta delitiva.
Tem-se, portanto, que a fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva, apresenta-se firmada em elementos concretos, não se podendo acolher a alegação de que é genérica, haja vista a demonstração, em tese, da gravidade em concreto do delito cometido, situação essa que evidencia a periculosidade do agente e oferece riscos concretos à coletividade, ou seja, à ordem pública.
Necessário frisar também que a custódia preventiva não denota afronta ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, quando presentes a materialidade, os indícios de autoria e os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
E ainda assim, supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a decretação da prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos.
Desse modo, quanto a esse ponto, estando o decreto preventivo em consonância com os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal e devidamente fundamentado – inexistindo afronta a qualquer dispositivo legal ou princípio constitucional–, não se verifica qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
Por fim, denota-se também a ausência de constrangimento ilegal em relação à alegada falta de contemporaneidade do suposto delito atribuído ao paciente, tendo em vista que, além de tratar-se de investigação complexa, os indícios de autoria foram detectados após o transcurso de lapso temporal para a conclusão das investigações.
Sobre o tema, preleciona o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RÉU APONTADO COMO CHEFE DE MILÍCIA.
PERICULOSIDADE DEMONSTRADA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NO DECRETADO DE PRISÃO.
NÃO VERIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Na hipótese não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos (ocorridos em 2013) e o decreto preventivo (prisão determinada no ano de 2015), porquanto tratou-se de investigação policial complexa que durou pouco mais de dois anos, com diversos pedidos de interceptação telefônica e quebra de sigilo bancário durante seu curso.
Ademais, uma vez encerrada a fase policial, chegando o feito ao magistrado de piso para recebimento da denúncia e análise do pleito de prisão, tão logo foi decretada a custódia preventiva. 3.
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4.
Na ação penal em comento, a denúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva em 18/12/2015, o paciente requereu a revogação da custódia em 5/7/2016 (pleito indeferido), e a sentença de pronúncia foi proferida em 4/8/2016.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito e, após o recebimento, o Magistrado de piso determinou seu desmembramento; ao recurso foi negado provimento em 30/1/2018, com acórdão publicado em 6/2/2018.
A defesa interpôs recurso extraordinário, não admitido em 9/7/2018; o agravo em recurso extraordinário foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal em 27/11/2018 e, em 18/8/2019, teve negado seu seguimento, retornando, finalmente, ao Magistrado de origem apenas em 29/10/2019.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem em 17/12/2019, que denegou o writ lá manejado.
A ação penal aguarda designação de sessão plenária. 5.
Assim, considerados os dados acima referidos, depreende-se que, considerada a pena em abstrato do crime pelo qual o agravante foi pronunciado (homicídio qualificado), a pluralidade de réus, a complexidade do delito praticado, bem como o tempo decorrido entre o retorno dos autos para o magistrado de piso (após os sucessivos recursos e o processamento de incidente processual) - 29/10/2019 – e a presente data, não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo no trâmite processual, tampouco desídia por parte das instâncias ordinárias na condução da ação penal ou no julgamento dos sucessivos recursos interpostos pela defesa. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 123274/RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2020/0020780-5, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 30/06/2020, DJe 04/08/2020)” .
Grifos acrescidos.
O exame da contemporaneidade da medida extrema está relacionado aos motivos que a ensejaram à efetiva demonstração da necessidade da cautelar, não à data do cometimento do delito, que podem ter se dado com um extenso lapso temporal, conforme entendimento jurisprudencial.
Veja-se: “3.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, há precedentes no sentido de que '[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal'.” (RHC n. 174.360/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Logo, presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, não há motivo para desconstituir a decisão que a decretou, nem tampouco a que demonstrou a sua permanência.
Consequentemente, havendo a presença dos requisitos autorizadores da prisão provisória e a necessidade do encarceramento, inviabilizada encontra-se o pedido de substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 Código de Processo Penal, principalmente se estas são insuficientes e inadequadas à prevenção de delitos.
Desse modo, estando o decreto preventivo em consonância com os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal e devidamente fundamentado – inexistindo afronta a qualquer dispositivo legal ou princípio constitucional–, não se verifica qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
Por fim, a discussão acerca do cumprimento da pena, não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, de maio de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 16 de Maio de 2024. -
08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE FABRICIO BEZERRA DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:12
Decorrido prazo de JOSE FABRICIO BEZERRA DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE FABRICIO BEZERRA DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE FABRICIO BEZERRA DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 12:20
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0804189-19.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Anderson Ribeiro do Rêgo OAB/RN 21.486 Paciente: José Fabrício Bezerra de Souza Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de José Fabricio Bezerra de Souza, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Nas razões do writ, aduz o impetrante que o paciente se encontra preso, desde 06 de dezembro de 2023, pela suposta prática dos delitos descritos nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, nos autos da Ação Penal n. 0805923-20.2023.8.20.5600.
Relata que durante uma busca policial na residência do paciente foi encontrada uma pequena quantidade de droga, armas de fogo, ínfima quantidade de dinheiro, armas de fogo, aparelhos celulares uma balança e uma câmara de vídeo de monitoramento.
O impetrante alega a ausência dos requisitos para a prisão preventiva, no sentido de que o custodiado não é infrator contumaz, nem perigoso, destacando suas condições pessoais favoráveis, tais como, a primariedade, ocupação lícita, e residência fixa.
Afirma que o paciente não é traficante de drogas e que a pequena quantidade de entorpecentes encontrada reforça a condição de usuário.
Informa a confissão do paciente quantas às armas encontradas, no entanto, alega que ele foi coagido a mantê-las sob sua posse.
Aduz que a decisão recorrida carece de argumentação, porque firmada de forma genérica na gravidade abstrata do delito, o que viabiliza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Alega que a quantidade da droga não justifica a manutenção da medida extrema.
Sustenta inexistência de contemporaneidade entre o suposto ilícito e o decreto preventivo.
Requer a concessão liminar da ordem impetrada, por ausência dos requisitos da preventiva, com a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP ou prisão domiciliar.
No mérito, pugna pela confirmação da medida.
Acostou documentos.
No termo de busca de ID. 24260647, expedido pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, consta a inexistência de outros processos em nome do paciente. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
De início, quanto à afirmação de que o paciente não cometeu o delito de tráfico de drogas, sob o argumento de que é apenas usuário, o presente writ não é o instrumento adequado para tal discussão, tendo em vista a ausência de produção de provas, razão pela qual não se conhece do mandamus nesse ponto específico.
Isso porque a tese de negativa de autoria, na via estreita do habeas corpus, não imprescinde de um exame aprofundado de provas, incabível na via mandamental, restringindo o exame da pretensão apenas à análise da tese de ausência de requisitos para a manutenção da preventiva.
Pois bem. É sabido que a ordem de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal e a concessão de medida liminar - juízo de cognição sumária e singular, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano, exigindo-se a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora, portanto, ou seja, o alegado constrangimento ilegal deve ser patente.
A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal.
Sob esse enfoque, depreende-se que cabe ao julgador consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicativos de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
De acordo com o disposto na petição inicial, verifica-se que o impetrante requer a revogação da prisão cautelar do paciente por considera-la desproporcional, além da ausência de requisitos para a sua manutenção.
Quanto à inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, ao examinar os autos neste momento processual, não verifico manifesta ilegalidade a ser sanada por meio de concessão de liminar.
Da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, observa-se que ele foi preso em flagrante delito, na posse de variada quantidade de droga, dinheiro fracionado, balança de precisão, câmera de vídeo de monitoramento, além das armas de fogo, o que demonstra a gravidade concreta da conduta delitiva e a sua periculosidade.
Neste sentido, vale ressaltar que, além dos entorpecentes, foram ainda encontrados apetrechos indicativos da traficância, o que demonstra a habitualidade do paciente na mercancia.
Do exposto, tem-se que a segregação cautelar do paciente se encontra fundamentada em dados concretos e subsistentes que indicam a real necessidade de manutenção, consubstanciada na garantia da ordem pública.
Igualmente, verifica-se a presença do fumus comissi delicti, em razão das evidências da autoria e materialidade do delito imputados ao paciente.
Satisfeitos, portanto, os requisitos embasadores da medida cautelar aplicada, não há falar em fundamentação inidônea e abstrata.
E ainda assim, supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a decretação da prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos.
Ademais, considerando o exposto, encontra-se fundamentada a inviabilidade, neste momento, da aplicação das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código Penal, precisamente pela presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
No mais, não prospera a alegação da ausência de contemporaneidade, visto que a decisão que manteve a preventiva, além de ter sido decretada em data próxima, não faz necessário apenas a observância ao tempo, mas ao conhecimento do envolvimento do agente no delito, ou seja, os motivos que ensejaram a prisão.
Desse modo, não tendo sido demonstrados, nesse momento de cognição sumária, os pressupostos legais essenciais e aptos para concessão imediata da ordem impetrada, indefiro o pedido de liminar.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 16 de abril de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
22/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:54
Juntada de Informações prestadas
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22/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2024 15:02
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 09:33
Juntada de termo
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17/04/2024 19:54
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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