TJRN - 0803748-38.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803748-38.2024.8.20.0000 Polo ativo LYNDON JOHSON ALVES FEITOSA Advogado(s): CLEBER DE ARAUJO SILVA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, LARISSA SENTO SE ROSSI, FELICIANO LYRA MOURA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO POR INADMISSIBILIDADE, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
DISCUSSÃO SOBRE A QUEM CABE O ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC.
ACOLHIMENTO. 2.
MÉRITO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CÓPIA DIGITAL DO CONTRATO A PERMITIR A ANÁLISE DO PERITO.
DOCUMENTO ORIGINAL PRESCINDÍVEL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem o parecer ministerial, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do Agravo de Instrumento por inadmissibilidade, levantada de ofício pela Relatora, e, pela mesma votação, em conhecer em parte do Agravo e nessa parte lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LYNDON JOHSON ALVES FEITOSA em face da decisão interlocutória proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, no Processo nº 0806031-76.2023.8.20.5106, proposto em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e do BANCO PAN S.A., ora Agravados.
Nas razões do Recurso, a parte Recorrente relata, em síntese, que: a) “Em [decisão] interlocutória, o Juízo singular deferiu a prova técnica, mas de forma equivocada, não atribuiu o ônus a demandada e nem apreciou e deferiu o pedido de que a demandada acoste o documento original na vara da comarca para a realização da prova (...)”; b) “Reforçamos e esclarecemos que o ônus da perícia deve ser assumido integralmente pela instituição financeira, e não pelo TJ em caráter de Justiça Gratuita.”; c) “É necessário o CONTRATO ORIGINAL ACOSTADO NA SECRETARIA DA VARA para realização de prova técnica grafotécnica e documentoscópica.
O artigo 223, do Código Civil, admite que a cópia de documento possa valer como prova da declaração de vontade nela estampada.
Ocorre que, havendo impugnação da sua autenticidade, como no caso dos autos, o documento original deverá ser exibido (...)”; d) “Destaca-se também o art. 489, inciso II do Código de Processo Civil: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir; II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
Conforme STJ, está sedimentado que a parte demandada, para comprovar a autenticidade, deveria acostar o documento ORIGINAL na vara da comarca, o que não o fez (...)”; e) “A perícia grafotécnica, também conhecida como perícia caligráfica, é um processo complexo e detalhado que se baseia no exame de documentos manuscritos com o objetivo de identificar a autenticidade de assinaturas, a identidade do escritor, a detecção de alterações e outras características.
Essa prática envolve uma série de técnicas e ferramentas especializadas para garantir uma análise precisa e conclusiva.”; f) “Em conclusão, embora as cópias digitais possam fornecer uma visão geral do documento e sejam úteis em alguns contextos, elas não substituem o original para fins de perícia grafotécnica.
A análise precisa e confiável de documentos manuscritos requer o exame do documento físico original com o uso de técnicas e ferramentas especializadas.”; g) “No Decreto Nº 10.278, de 18 de março de 2020, regulamentando o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, legisla-se sobre os fatores mínimos para que uma cópia digitalizada tenha o mesmo efeito da original (...); h) “E no mesmo decreto define-se a necessidade assinatura digital, padrões técnicos mínimos e conter os metadados indispensáveis para que a digitalização possa ser considerada como documento (...)”; i) “Esclarecemos ainda que o procedimento de substituição de arquivo físico pelo digital resta amparado na Resolução nº 4.474 do Banco Central, além de disciplinada pela Lei n º 12.682/2012, regulamentada através do Decreto nº 10.278/2020.
Vejamos que ele também requer o padrão de assinaturas digitais nas cópias digitalizadas. (...)”; j) se não observados os requisitos a digitalização dos contratos é inválida e tida como “não documento”, sem nenhuma validade.
Firme em seus argumentos, pugna pelo recebimento do Agravo de Instrumento também com o efeito suspensivo e, no mérito, pleiteia o seu provimento para “a.
Atribuir o ônus financeiro da prova a demandada b.
Requerer que a demandada anexe ao cartório da comarca o contrato, em papel, para perícia, sob pena da não comprovação da autenticidade do documento acostado.” (Pág.
Total – 14).
Indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao Recurso.
A parte Agravada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Agravo.
A Procuradoria de Justiça manifesta desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento em parte, não conheço do recurso no tocante à insurgência da decisão na parte que discute a quem cabe o ônus financeiro da prova pericial, questão que não é passível de agravo, com fundamento no artigo 1.015 CPC, o qual relaciona as decisões impugnáveis por agravo de instrumento.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistirem novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta Terceira Câmara Cível: A parte Agravante se insurge de decisão que declarou saneado o Processo 0806031-76.2023.8.20.5106.
Para tanto defende que o ônus da prova pericial deve ser assumido, integralmente, pela Instituição Financeira, e não pelo TJ em caráter de Justiça Gratuita, bem como, busca que a Demandada acoste o Contrato original na vara da comarca para a realização da perícia grafotécnica.
Com relação à pretensão de conferir o ônus da prova pericial, integralmente, à Instituição Financeira, importa destacar que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, todavia, com relação à referida irresignação, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento de tal questão no recurso de apelação cível.
Logo, não cabe o Agravo de Instrumento quanto à pretensão de impor à parte adversa a obrigação dos honorários periciais, questão esta, que há de ser apreciada por ocasião de sua reiteração nas razões do Apelo.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso apenas na parte que se refere à pretensão de exibição do original do contrato para a realização de perícia. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
No caso, todavia, não entendo que deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pela Agravante, pois ausente, a meu ver, o indispensável requisito da probabilidade de provimento do Recurso (art. 995, par. ún., CPC).
Como relatado, a parte Agravante almeja, através do presente, a reforma da decisão proferida no Juízo a quo que saneou o Processo nº 0806031-76.2023.8.20.5106.
Para tanto, busca que a Demandada acoste o Contrato original na vara da comarca para a realização da perícia grafotécnica.
Todavia, mostra-se desnecessária a exibição do contrato original firmado entre as partes litigantes se a cópia anexada aos autos permite identificar todas as cláusulas e assinaturas nele contidas, não se aferindo, a princípio, comprovação de qualquer prejuízo à realização da perícia grafotécnica por meio de cópia digital.
A corroborar a minha conclusão, trago a lume os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - GRAFOTÉCNICA - CÓPIA DIGITAL DO CONTRATO - AVALIAÇÃO PELO PERITO - APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA DECISÃO. - Revela-se desnecessária a exibição do contrato original firmado entre as partes se pela cópia anexada aos autos é possível identificar com clareza todas as cláusulas e assinaturas nele contidas, não havendo, por ora, comprovação de qualquer prejuízo à realização da perícia grafotécnica deferida. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.23.128835-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2023, publicação da súmula em 30/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEITADA - AÇÃO DE COBRANÇA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - CONTRATO ORIGINAL - ANÁLISE DO PERITO. 1.
Tendo sido indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte agravante e recolhido o preparo recursal, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso por deserção. 2.
A inversão do ônus da prova não é, em tese, automática, e deve ocorrer somente se presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, inexistindo a alegada hipossuficiência e a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, não há falar em sua concessão. 3.
A exibição do contrato original para a realização da perícia grafotécnica somente é indispensável quando o perito declara a inviabilidade de sua realização no documento digitalizado. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.21.030745-0/002, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 30/06/2023) Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Assim sendo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo sub examine. (...) Natal, 02 de abril de 2024. (id 24082768) Portanto, analisando as questões controvertidas nestes autos, não vejo motivação suficiente para reformar a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, sem o parecer ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento para manter a decisão recorrida em sua integralidade. É o voto.
Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803748-38.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
26/05/2024 01:41
Decorrido prazo de LYNDON JOHSON ALVES FEITOSA em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:39
Decorrido prazo de LYNDON JOHSON ALVES FEITOSA em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:35
Decorrido prazo de LYNDON JOHSON ALVES FEITOSA em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:29
Decorrido prazo de LYNDON JOHSON ALVES FEITOSA em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:48
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:18
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0803748-38.2024.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LYNDON JOHSON ALVES FEITOSA em face da decisão interlocutória proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, no Processo nº 0806031-76.2023.8.20.5106, proposto em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e do BANCO PAN S.A., ora Agravados.
Nas razões do Recurso, a parte Recorrente relata, em síntese, que: a) “Em [decisão] interlocutória, o Juízo singular deferiu a prova técnica, mas de forma equivocada, não atribuiu o ônus a demandada e nem apreciou e deferiu o pedido de que a demandada acoste o documento original na vara da comarca para a realização da prova (...)”; b) “Reforçamos e esclarecemos que o ônus da perícia deve ser assumido integralmente pela instituição financeira, e não pelo TJ em caráter de Justiça Gratuita.”; c) “É necessário o CONTRATO ORIGINAL ACOSTADO NA SECRETARIA DA VARA para realização de prova técnica grafotécnica e documentoscópica.
O artigo 223, do Código Civil, admite que a cópia de documento possa valer como prova da declaração de vontade nela estampada.
Ocorre que, havendo impugnação da sua autenticidade, como no caso dos autos, o documento original deverá ser exibido (...)”; d) “Destaca-se também o art. 489, inciso II do Código de Processo Civil: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir; II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
Conforme STJ, está sedimentado que a parte demandada, para comprovar a autenticidade, deveria acostar o documento ORIGINAL na vara da comarca, o que não o fez (...)”; e) “A perícia grafotécnica, também conhecida como perícia caligráfica, é um processo complexo e detalhado que se baseia no exame de documentos manuscritos com o objetivo de identificar a autenticidade de assinaturas, a identidade do escritor, a detecção de alterações e outras características.
Essa prática envolve uma série de técnicas e ferramentas especializadas para garantir uma análise precisa e conclusiva.”; f) “Em conclusão, embora as cópias digitais possam fornecer uma visão geral do documento e sejam úteis em alguns contextos, elas não substituem o original para fins de perícia grafotécnica.
A análise precisa e confiável de documentos manuscritos requer o exame do documento físico original com o uso de técnicas e ferramentas especializadas.”; g) “No Decreto Nº 10.278, de 18 de março de 2020, regulamentando o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, legisla-se sobre os fatores mínimos para que uma cópia digitalizada tenha o mesmo efeito da original (...); h) “E no mesmo decreto define-se a necessidade assinatura digital, padrões técnicos mínimos e conter os metadados indispensáveis para que a digitalização possa ser considerada como documento (...)”; i) “Esclarecemos ainda que o procedimento de substituição de arquivo físico pelo digital resta amparado na Resolução nº 4.474 do Banco Central, além de disciplinada pela Lei n º 12.682/2012, regulamentada através do Decreto nº 10.278/2020.
Vejamos que ele também requer o padrão de assinaturas digitais nas cópias digitalizadas. (...)”; j) se não observados os requisitos a digitalização dos contratos é inválida e tida como “não documento”, sem nenhuma validade.
Firme em seus argumentos, pugna pelo recebimento do Agravo de Instrumento também com o efeito suspensivo e, no mérito, pleiteia o seu provimento para “a.
Atribuir o ônus financeiro da prova a demandada b.
Requerer que a demandada anexe ao cartório da comarca o contrato, em papel, para perícia, sob pena da não comprovação da autenticidade do documento acostado.” (Pág.
Total – 14). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A parte Agravante se insurge de decisão que declarou saneado o Processo 0806031-76.2023.8.20.5106.
Para tanto defende que o ônus da prova pericial deve ser assumido, integralmente, pela Instituição Financeira, e não pelo TJ em caráter de Justiça Gratuita, bem como, busca que a Demandada acoste o Contrato original na vara da comarca para a realização da perícia grafotécnica.
Com relação à pretensão de conferir o ônus da prova pericial, integralmente, à Instituição Financeira, importa destacar que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, todavia, com relação à referida irresignação, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento de tal questão no recurso de apelação cível.
Logo, não cabe o Agravo de Instrumento quanto à pretensão de impor à parte adversa a obrigação dos honorários periciais, questão esta, que há de ser apreciada por ocasião de sua reiteração nas razões do Apelo.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso apenas na parte que se refere à pretensão de exibição do original do contrato para a realização de perícia. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
No caso, todavia, não entendo que deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pela Agravante, pois ausente, a meu ver, o indispensável requisito da probabilidade de provimento do Recurso (art. 995, par. ún., CPC).
Como relatado, a parte Agravante almeja, através do presente, a reforma da decisão proferida no Juízo a quo que saneou o Processo nº 0806031-76.2023.8.20.5106.
Para tanto, busca que a Demandada acoste o Contrato original na vara da comarca para a realização da perícia grafotécnica.
Todavia, mostra-se desnecessária a exibição do contrato original firmado entre as partes litigantes se a cópia anexada aos autos permite identificar todas as cláusulas e assinaturas nele contidas, não se aferindo, a princípio, comprovação de qualquer prejuízo à realização da perícia grafotécnica por meio de cópia digital.
A corroborar a minha conclusão, trago a lume os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - GRAFOTÉCNICA - CÓPIA DIGITAL DO CONTRATO - AVALIAÇÃO PELO PERITO - APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA DECISÃO. - Revela-se desnecessária a exibição do contrato original firmado entre as partes se pela cópia anexada aos autos é possível identificar com clareza todas as cláusulas e assinaturas nele contidas, não havendo, por ora, comprovação de qualquer prejuízo à realização da perícia grafotécnica deferida. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.23.128835-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2023, publicação da súmula em 30/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEITADA - AÇÃO DE COBRANÇA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - CONTRATO ORIGINAL - ANÁLISE DO PERITO. 1.
Tendo sido indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte agravante e recolhido o preparo recursal, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso por deserção. 2.
A inversão do ônus da prova não é, em tese, automática, e deve ocorrer somente se presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, inexistindo a alegada hipossuficiência e a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, não há falar em sua concessão. 3.
A exibição do contrato original para a realização da perícia grafotécnica somente é indispensável quando o perito declara a inviabilidade de sua realização no documento digitalizado. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.21.030745-0/002, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 30/06/2023) Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Assim sendo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo sub examine.
Comunique-se esta decisão ao Magistrado de primeira instância.
Intime-se as partes Agravadas para, querendo, responderem no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 02 de abril de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
23/04/2024 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 11:58
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/03/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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