TJRN - 0800393-17.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
01/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
25/11/2024 15:53
Publicado Citação em 24/05/2024.
-
25/11/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/11/2024 07:42
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
22/11/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/09/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 09:50
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 05:38
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS DE ANDRADE em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS DE ANDRADE em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800393-17.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DANTAS DE ANDRADE ADVOGADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR MORAL, ajuizada por FRANCISCA DANTAS DE ANDRADE, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Minuta de acordo firmado entre as partes (ID. 127909649), na qual pugnam pela homologação. É o relatório.
Decido.
Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que surtam efeitos jurídicos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Havendo comunicação de depósito judicial, determino a Secretaria a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome do(a) promovente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem manifestações, arquivem-se, dispensando as intimações.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 00:40
Homologada a Transação
-
21/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 19:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS DE ANDRADE em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:14
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS DE ANDRADE em 31/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 07:04
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da presente decisão, apresentando, se lhe aprouver, justificativas e/ou particularidades que afastem a incidência dos precedentes acima vincados. -
08/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 20:12
Outras Decisões
-
21/06/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 11:07
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 21/06/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
21/06/2024 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
21/06/2024 08:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS DE ANDRADE em 14/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:35
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800393-17.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para participar(em) da audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para dia 21/06/2024, às 08:30, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/n92t8 ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:49
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 21/06/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
21/05/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 06:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS DE ANDRADE em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 06:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS DE ANDRADE em 15/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
29/04/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
29/04/2024 10:41
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
29/04/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
29/04/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
29/04/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800393-17.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA DANTAS DE ANDRADE Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c indenização por danos materiais (repetição do indébito) e danos morais, ajuizada por Francisca Dantas de Andrade, em face do Banco Bradesco S.A.
Razões iniciais acostadas, seguidas de documentos. - Da concessão da gratuidade judiciária Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A parte autora recebe benefício previdenciário, conforme extrato bancário, demonstrando que seu rendimento, proveniente de seu benefício previdenciário, é de 01 (um) salário-mínimo e que em razão dos descontos que supostamente não contratou acarreta considerável diminuição da sua renda.
Inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. - Prioridade de tramitação Concedo prioridade de tramitação, em conformidade com os documentos de identificação acostados nos autos, devendo ser anotado no cadastro processual. - Da inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C.
STJ.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade, devendo o banco requerido fazer prova da regularidade de contratação objeto da controvérsia.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na exordial, nos termos dos arts. 98, § 3º e 99, § 3º, ambos do CPC e prioridade de tramitação processual.
Embora o autor não tenha manifestado interesse na audiência de conciliação, o art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, diz que esta não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse.
Assim, ante a ausência de manifestação da parte requerida, remetam-se o feito ao CEJUSC desta Comarca para que se inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema Microsoft Teams, cujo link será disponibilizado no ato de aprazamento.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como intime-se a autora para comparecerem à audiência aprazada.
As partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta Vara.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
Não realizado acordo em audiência, o prazo para o recebimento da contestação observará o disposto no art. 335, I do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, se arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, e/ou apresentados documentos novos, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC.
Após, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 00:47
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827704-52.2023.8.20.5001
Jose Erinaldo da Silva Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2023 16:07
Processo nº 0801766-12.2024.8.20.5101
Maria Celia Dantas Pereira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Kalina Leila Nunes Mendes Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2024 14:43
Processo nº 0804122-96.2023.8.20.5106
Neiza Cristina Silva de Oliveira Dantas
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Josimar Nogueira de Lima Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2023 10:23
Processo nº 0801279-73.2023.8.20.5102
Edineide Silva Santiago
Municipio de Taipu
Advogado: Flavio de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2024 10:14
Processo nº 0801279-73.2023.8.20.5102
Edineide Silva Santiago
Municipio de Taipu
Advogado: Raphael Henrique Chaves Santana Dias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 16:00