TJRN - 0814105-48.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 10:39
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 10:04
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 00:25
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES DE ALBUQUERQUE em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:25
Decorrido prazo de ELAINE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:13
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:08
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES DINIZ SOARES em 22/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:34
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814105-48.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: PRO DELTA INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: CINCO V BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Pro Delta Instalações e Construções Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação ordinária de nº 0819892-66.2022.8.20.5106, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita.
A recorrente esclarece que “para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50”.
Explica que a empresa, no momento, está sem atividade, sem qualquer obra em curso, apenas a que é objeto desta lide.
Afirma que sofreu os impactos financeiros da crise econômico decorrentes da pandemia da Covid-19.
Defende a aplicação da Súmula 481 do STJ, uma vez que demonstrou sua hipossuficiência para arcar com os encargos processuais.
Alternativamente, requer, caso lhe seja negada a gratuidade judiciária, o recolhimento das custas ao final do processo ou o parcelamento.
Por fim, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 19561678.
Instado a se manifestar o Ministério Público, através da 16ª Procuradoria de Justiça, em ID 19598788, declina de sua intervenção no feito assegurando inexistir interesse público.
A parte agravante foi intimada para se manifestar a respeito do interesse no prosseguimento do feito e, por meio da petição de ID 20243648 informou que “não possui interesse recursal, uma vez que o Juízo a quo reconsiderou o pedido e deferiu o parcelamento das custas processuais, o que está sendo devidamente cumprido pela agravante nos autos do processo principal”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se mister perquirir acerca da presença dos requisitos de admissibilidade recursal.
Como se é por demais consabido, para a existência e processamento do recurso é necessário que este se submeta a pressupostos intrínsecos e extrínsecos de modo a ser possível o exame de mérito.
No caso em análise a parte agravada informou não existir interesse recursal, em virtude do deferimento, no primeiro grau, do pedido de parcelamento de custas processuais.
De fato, em análise aos autos do juízo de origem é possível verificar que o magistrado a quo deferiu o parcelamento dos encargos processuais, fixando-os em 6 (seis) parcelas mensais (ID 94278776 – processo principal).
Desta feita, considerando a perda superveniente da utilidade do presente recurso, em razão da reconsideração do pedido de parcelamento das custas no processo principal, forçoso o não conhecimento do presente recurso.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal,data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA Relator -
21/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:50
Não conhecido o recurso de Pro Delta Instalações e Construções Ltda
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12/07/2023 00:31
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES DE ALBUQUERQUE em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:15
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:40
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2023 03:11
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0814105-48.2022.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRO DELTA INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): RAFAELA ALVES DE ALBUQUERQUE, ELAINE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: CINCO V BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA, GLAUBER ALVES DINIZ SOARES, URBANO VITALINO DE MELO NETO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Compulsando os autos originários (0819892-66.2022.8.20.5106), verifico que, após a interposição do presente agravo de instrumento, o magistrado a quo deferiu o pedido de parcelamento das custas processuais, fixando em 06 (seis) parcelas mensais (ID 94278776- processo principal).
Cumpre registrar que já houve o recolhimento da quarta parcela, conforme comprovantes anexados pelo autor (ID 99525719 - processo principal).
Desta maneira, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se ainda persiste interesse recursal.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA Relator -
23/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 08:21
Conclusos para decisão
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19/05/2023 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 00:12
Decorrido prazo de CINCO V BRASIL S/A em 20/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 18:13
Conclusos para despacho
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18/11/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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